DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos pela CONCRESUL BRITAGEM LTDA. contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, assim ementado (e-STJ fl. 1.033):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃODE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente acontrovérsia, especialmente quanto à possibilidade de repasse do encargo financeiro do ICMS pela empresa agravante, não havendo falar em omissão ou violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui oentendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentaçãoadotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedentes. 2. A reapreciação da conclusão da instância ordinária quanto ànatureza das atividades da agravante e à ausência de prova do não repasse demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada emsede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 1047/1057), a parte embargante alega que o acórdão ora impugnado divergiu do entendimento adotado pela Primeira Turma, no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial 1134366/RS (15/12/2020).<br>Sustenta, em resumo, que: (i) em que pese as operações das quais decorrem o indébito não sejam as mesmas (operações de simples remessa de materiais, no caso analisado pelo acórdão paradigma; operações interestaduais com destinatário não contribuinte e não consumidor final, no caso do acórdão embargado), a situação fático-jurídica determinante da não aplicação do art. 166 do CTN é a mesma, qual seja, a inexistência de operações posteriores tributadas pelo ICMS; e (ii) segundo a razão de decidir do acórdão apontado como paradigma, nas hipóteses em que o contribuinte pagou ICMS de forma indevida, porém inexistem operações subsequentes àquela de que resulta o indébito aptas a permitir a transferência do encargo a terceiro (ou seja, contexto em que a cadeia de circulação mercantil é encerrada), afigura-se inaplicável a regra do art. 166 do CTN, sendo inexigível do contribuinte a comprovação da assunção (ou não repasse) do encargo financeiro.<br>Passo a decidir.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão, cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou que um seja apreciado pelo mérito e que o outro seja, embora não tenha conhecido do recurso, efetivamente apreciado pela controvérsia (inciso II).<br>Compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º).<br>Na hipótese, todavia, a parte embargante não se desincumbiu desse ônus.<br>Isso porque, enquanto o aresto paradigma examinou o mérito recursal, o acórdão ora embargado limitou-se afastar a alegação de vício de integração e a proferir juízo negativo de admissibilidade do recurso especial na parte que interessa ao presente embargo de divergência, sob o argumento de que análise do mérito do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Confira-se:<br>Embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado no agravo interno, a decisão impugnada deve ser mantida. Ao contrário do que afirma a agravante, a Corte de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os elementos constantes dos autos, notadamente quanto à possibilidade de repasse do encargo financeiro do ICMS e à ausência de prova produzida pela parte autora nesse sentido.<br>Além disso, o acórdão recorrido expressamente consignou que, considerada a atividade exercida pela autora (prestação de serviços e comercialização de produtos), haveria possibilidade de repasse do ônus financeiro a terceiros, o que afasta a alegada inaplicabilidade do art. 166 do CTN e impõe à parte o ônus de demonstrar a inexistência do repasse ou a autorização expressa do terceiro, o que não foi feito.<br>Desse modo, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, sendo inaplicável a hipótese do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o desfecho da lide. O simples fato de discordar da valoração realizada pelo acórdão do Tribunal de origem não constitui fundamento idôneo para a oposição dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e, igualmente, não traduzem fundamento suficiente para caracterizar a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.312.188/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe13/9/2019.<br>No mais, a pretensão da agravante é desconstituir a aplicação do art. 166 do CTN ao fundamento de que, por ser prestadora de serviços, não haveria circulação jurídica de mercadoria nem emissão de nota fiscal com destaque de ICMS, afastando, por conseguinte, a possibilidade jurídica de repasse. Todavia, esse raciocínio incorre em premissa não reconhecida pelo acórdão recorrido. O Tribunal de origem expressamente consignou que a empresa realiza, além da prestação de serviços, atividades sujeitas ao ICMS, como a comercialização de produtos. Essa conclusão fática  insuscetível de revisão em recurso especial  demonstra que há, sim, possibilidade jurídica de repasse do tributo, atraindo, portanto, a incidência do art. 166 do CTN.<br>Dessa forma, a análise pretendida pela agravante, a fim de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza de suas atividades e a presunção de repasse do tributo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ausente, portanto, a similitude fática e jurídica a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido:<br>PR OCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1704898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA, A CONTRÁRIO SENSU, DA SÚMULA 316 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não conheceu do Recurso Especial, como no caso. Precedente da Corte Especial: EREsp. 238.542/SC, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 20.09.2012.<br>2. Enquanto no acórdão paradigma apreciou-se o mérito da controvérsia, o aresto embargado não teve o seu mérito analisado pelo órgão colegiado desta Corte, o que obsta a configuração do dissídio apto a viabilizar os Embargos de Divergência. Incidência, a contrário sensu, da Súmula 316 do STJ, segundo a qual, cabem Embargos de Divergência contra acórdão que, em Agravo Regimental, decide Recurso Especial.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1419454/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 3/9/2014.).<br>Saliento, por oportuno, que "os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora" (AgInt nos EREsp 1421487/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1.""Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.<br>2. Também é importante frisar que "os embargos de divergência não servem para corrigir eventual erro de julgamento do recurso especial, decorrente de adoção de suposta premissa fática equivocada, como se fosse um novo recurso ordinário. Em face disso, não é possível pela via estreita deste recurso revisar eventual desacerto do acórdão embargado na aplicação da tese jurídica adotada à realidade do caso concreto. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012; EREsp 908.790/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2012; EREsp 1.045.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 13/10/2010" (AgRg nos EAg n. 1.371.722/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/10/2012).<br>3. Hipótese em que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp 2042799/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira<br>Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não se prestam para a alteração das premissas que levaram à decisão embargada.<br>2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp 1750179/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha,<br>Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.).<br>Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o recurso (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA