DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco contra decisão de fls. 855-861 que deu provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993.<br>A embargante, em suas razões, alega que a decisão embargada foi omissa "em relação a pontos que, se tivessem sido analisados, certamente teriam conduzido o decisum exarado em sentido diverso.". Assevera que, "por conta de uma medida cautelar incidental aviada pelo próprio Sindicato (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE), a compensação foi expressamente reconhecida nestes autos". Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja "reconhecida a possibilidade de compensação dos valores de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) pelos aumentos concedidos pela Lei nº 8.622, de 1993, e Lei nº 8.627, de 1993, haja vista que ela foi expressamente reconhecida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio Sindicato (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE).".<br>Na impugnação de fls. 871-880, consigna-se que, no caso, "não há falar em omissão da decisão, mas mero inconformismo da embargante com o resultado aplicado ao caso.".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Assinala-se inicialmente que, via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÕES CONFIGURADAS. NÃO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS RELEVANTES DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO EQUIVOCADO SOBRE A APLICAÇÃO DE ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão embargado é omisso, porquanto não analisou argumentos trazidos no bojo do Agravo Interno, os quais têm potencial para ensejar resultado de julgamento diverso do proclamado relativamente ao conhecimento do recurso especial.<br>III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e determinar nova conclusão dos autos, para oportuna apreciação do mérito recursal.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte embargante.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para exercer o juízo de retratação em relação à decisão de fls. 855-861, 883-890 e 952-953, tornando-as sem efeitos, nos termos do art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 901-925.<br>Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA