DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SILVA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem dados concretos do periculum libertatis e sem análise individualizada das condições pessoais.<br>Sustenta que a conclusão pelo tráfico interestadual se deu com base, apenas, no relato dos policiais envolvidos na apreensão.<br>Argumenta que a droga apreendida, possui "baixo grau de lesividade" e que o paciente teria atuado como mera "mula" do tráfico.<br>Acrescenta que não houve fundamentação adequada para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 38-39, grifei):<br>Compulsando os autos, observa-se, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva do(s) autuado(s). Passo a analisar cada um deles.<br>Em relação ao fumus comissi delicti, a materialidade e autoria do delito restaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência (id. 105175102060, declarações das testemunhas, presentes no APFD (id. 10517510205), auto de apreensão (id. 10517510224) e exames toxicológicos preliminares (id. 10517510228, 10517510229 e 10517510230), nos quais se constatou que o material apreendido se comportou como maconha.<br>A respeito das alegações da Defesa do autuado THIAGO, extraio do boletim de ocorrência que a abordagem policial ocorreu em virtude de informações oriundas do setor de inteligência do órgão de segurança, não do mero nervosismo dos acautelados. No que se refere ao comportamento dos flagranteados após a abordagem, tenho que o nervosismo imotivado enseja a suspeita verossímil de eventual conduta criminosa, justificando a busca, segundo precedentes deste egrégio Tribunal (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.319846-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024).<br>Em relação ao periculum libertatis, consta nos autos, notadamente da fundamentação do despacho ratificador (id. 10517510227), que a prisão em flagrante ocorreu na tarde de 14 de agosto de 2025 após ação policial na Rodovia BR 251. A equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo ocupado pelos conduzidos, resultando na apreensão de grande quantidade de drogas, cerca de cem quilogramas, e dois pacotes de substância análoga a skunk. Os abordados declararam que a carga tinha origem e m Foz do Iguaçu/PR e destino em Itabuna/BA, denotando a natureza interestadual da atividade ilícita e a gravidade concreta do delito.<br>Nesse contexto, os autuados foram presos em flagrante delito pela suspeita de cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas, tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006.<br>Após exames periciais preliminares, foi constatada a apreensão de substância que se portou como cannabis sativa, na seguinte forma e quantidades: material vegetal, acondicionado em 02 invólucro(s), com massa de 517,0 g (quinhentos e dezessete gramas); material vegetal, com massa de 87.5 kg (oitenta e sete quilogramas e quinhentos gramas); material vegetal, com massa de 1.47 kg (um quilo e quatrocentos e setenta gramas), totalizando quase 90 kg (noventa quilos) de maconha.<br>Extrai-se dos elementos informativos acima descritos, sobretudo do auto de apreensão e dos laudos de constatação, que a apreensão de uma quantidade expressiva de drogas, que, segundo relato dos policiais militares, seria transportada de Foz do Iguaçu/PR para a cidade de Itabuna/BA.<br>Assim sendo, há fundados indícios de tráfico interestadual de entorpecentes, o que atrai a causa de aumento de pena de um sexto a dois terços, prevista no art. 40, inc. V da Lei nº 11.343, de 2006.<br>Desta forma, ainda que se cogite a hipótese de tráfico privilegiado, que prevê causa de diminuição de pena inversamente proporcional à causa de aumento acima descrita, havendo coexistência das causas de aumento e diminuição, na hipótese mais desfavorável aos acusados, com base no atual cenário de fatos, a pena máxima se manteria no patamar de 5 (cinco) anos.<br>Diante disso, autorizada está a decretação da prisão preventiva, por adequação da situação fática à hipótese do art. 313, inc. I do Código de Processo Civil.<br>Todo o contexto de prisão dos flagranteados e de apreensão da exorbitante quantidade de drogas revela a vulneração da ordem pública caso seja deferida a liberdade provisória a eles, já que as drogas apreendidas ostentam grande potencial de alimentar redes de tráfico de drogas interestaduais, causando severos danos à saúde e à segurança pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois com o paciente foi apreendida grande quantidade de maconha (quase 90 kg), em circunstâncias que fazem suspeitar da interestadualidade do crime em questão.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifei)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA