DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 856-857):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE DEFESA E ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 201, 401 E 579 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Patrícia Pinto de Souza Naves e Alessandro Magno Alves contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Os agravantes alegam que houve violação dos arts. 201, 401 e 579 do CPP, diante da limitação do número de testemunhas de defesa em comparação às testemunhas de acusação, o que teria violado o princípio da isonomia processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento da nulidade por suposta limitação indevida de testemunhas pode ser feito sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) apurar se os dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionados nos tribunais de origem, viabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na necessidade de reexame de fatos e provas, uma vez que a alegação de limitação indevida do número de testemunhas exige análise da dinâmica do processo penal originário, da quantidade de testemunhas arroladas e das justificativas apresentadas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica, sem demonstração específica de que os fatos descritos no acórdão recorrido comportam outra solução normativa, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. A tese referente ao princípio da fungibilidade recursal não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento explícito, inclusive quanto a matérias de ordem pública, não sendo possível invocar prequestionamento implícito ou fictício na ausência de impugnação ao art. 619 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A análise de suposta limitação indevida de testemunhas no processo penal demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>O conhecimento de matéria constitucional ou infraconstitucional em sede de recurso especial exige o prévio enfrentamento da tese pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.<br>A simples alegação de ordem pública ou oposição de embargos declaratórios não supre a ausência de prequestionamento expresso exigido pela jurisprudência consolidada do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 897-902).<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumentam que houve recusa de enfrentamento das teses de taxatividade mitigada e fungibilidade recursal (art. 579 do CPP) e da obrigatoriedade de oitiva do ofendido (art. 201 do CPP), caracterizando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada.<br>Asseveram que a controvérsia transcende o caso concreto, pois afeta a garantia de defesa em inúmeros processos penais e a própria legitimidade da jurisdição criminal, demandando fixação de tese para evitar insegurança jurídica.<br>Sustentam que o rol de testemunhas da defesa foi limitada em patamar inferior ao da acusação, circunstância que enseja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 861-862):<br>Como se vê, além da imposição da Súmula n. 7 desta egrégia Corte, ressaltou o Tribunal local que "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não foi debatida pelo Colegiado, carecendo, portanto, de prequestionamento - requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, nos termos da Súmula nº 211/STJ".<br>Nas razões do agravo de instrumento, afirmou o agravante, contudo, que " n o tocante ao princípio da fungibilidade, que não teria sido enfrentado pelo Tribunal a quo, TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, reconhecível inclusive de ofício", acrescendo que "foram opostos embargos de declaração enfrentando justamente o ponto - omissão do Tribunal sobre qual o recurso adequado. Contudo, os embargos foram rejeitados" (fl. 777).<br>No entanto, ""a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011". (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012)" (AgRg no REsp n. 2.085.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Mutatis mutandis, ainda, " n ão há prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, do art. 65, incisos II e III, "d", do CP e dos arts. 68 e 69 do Código de Mineração. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local." (AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>Por fim, " c om relação à incidência da da Súmula n. 7, STJ, o agravante apenas aduziu que o óbice teria sido devidamente impugnado. Se, por um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, por outro, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador." (AgRg no AREsp n. 2.685.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.