DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MANOEL SANTOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 134/135):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. NOVO PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DO CREDOR. CONSOLIDAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRETROATIVIDADE DAS PREVISÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE MODIFICAM OS PARÂMETROS PARA PAGAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, e do art.1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando se alegar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>2. Inicialmente, o valor previsto na CRFB/88 para o pagamento dos créditos com "superpreferência" pela Fazenda Pública correspondia ao triplo do valor fixado em lei para as requisições de pequeno valor - RPVs (art. 100, §§ 2º e 3º, CRFB/88), posteriormente alterado para o seu quíntuplo, em virtude da EC n. 99/2017. O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.<br>3. A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito superpreferencial é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito superpreferencial não retroagem para gerar o direito à complementação, salvo disposição expressa em sentido contrário, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o art. 9º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg. Tribunal de Justiça.<br>4. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30/4/2013, ou seja, antes da EC n. 99/2017 e da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito da COORPRE que negou a complementação do valor recebido em razão da superpreferência.<br>5. Segurança denegada.<br>Sustenta a parte recorrente a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, "pois diversas alegações deduzidas  ..  não mereceram a devida apreciação por parte do r. juízo, em flagrante ofensa ao art. 93, IX, da CRFB/1988 e aos arts. 11, 489, § 1º, IV, do CPC" (e-STJ fl. 173).<br>Aduz que é plenamente aplicável ao caso concreto o princípio tempus regit actum, ante a natureza meramente administrativa do procedimento de pagamento dos precatórios.<br>Destaca que era permitido, "no âmbito do Distrito Federal, a expedição de adiantamento preferencial no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, que correspondia ao quíntuplo do limite legal para pagamento de RPV pelo DF que, à época, era de 10 (dez) salários mínimos, como previsto na Lei do DF n. 3.624/2005", sendo certo que houve alteração em decorrência da edição da Lei Distrital n. 6.618/2020 "para majorar o limite para 20 (vinte) salários mínimos" (e-STJ fl. 176), inovação essa de aplicabilidade imediata.<br>Defende que o regramento contido no art. 9º, § 6º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça não tem aplicação na espécie, porquanto, "conforme se percebe da literalidade da resolução, o entendimento visa impedir o pagamento da parcela superpreferencial por mais de uma vez, ainda que por fundamento diverso" (e-STJ fls. 192/193).<br>Por fim, alega que (e-STJ fls. 199/200):<br> ..  o entendimento do acórdão recorrido ofende frontalmente princípios centrais da Constituição Federal, senão vejamos: o acórdão recorrido ofende a isonomia ao desigualar credores vulneráveis em idêntica situação, permitindo que alguns recebam o adiantamento preferencial no montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, mas impedindo que aqueles que já receberam 50 (cinquenta) salários mínimos ou menos possam complementar seu adiantamento, com fundamento no mesmo direito agora outorgado aos demais credores vulneráveis.<br>O decisum impugnado viola também a garantia individual da razoável duração do processo, ao relegar para pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação do precatório valor que, por expressa previsão constitucional, seria passível de adiantamento preferencial. Nesse ponto, cabe destacar que, para precatórios da ordem cronológica, o Distrito Federal não pagou sequer aqueles apresentados a partir de 2003 e não possui a mínima previsão para quitação do precatório do(a) impetrante, apresentado em 2017.<br>Requer, desse modo, o provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e concedida a segurança.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso em mandado de segurança (e-STJ fls. 212/217).<br>Passo a decidir.<br>Primeiramente, cumpre destacar que não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>Quanto às demais alegações, o STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que "é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2º, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS 68.549/DF, Rela. Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/08/ 2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. NOVO TETO. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INAPLICÁVEL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NO TRIBUNAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 15/7/2022 contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, objetivando o pagamento preferencial de fração do seu crédito alimentar, no montante de R$ 145.736,77 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).<br>II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que seria inaplicável a Lei Distrital n. 6.618/2020, que ampliou o teto para emissão preferencial de pagamento de precatório e RPV, ao caso em análise, porquanto posterior à situação jurídica constituída em 2010, quando a sentença exequenda transitou em julgado, ou mesmo a 2012, quando iniciada a execução.<br>III - Consoante relatado no acórdão recorrido, a parte impetrante requereu o pagamento preferencial de fração do crédito, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por ser maior de 60 anos.<br>IV - O pedido foi deferido, recebendo a parte impetrante o adiantamento preferencial de parcela do seu crédito, correspondente à época, ao quíntuplo do limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei n. 3.624/2005), ou seja, cinquenta salários-mínimos.<br>V - Sustenta que, após a vigência da Lei 6.618/2020, que ampliou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, o montante do adiantamento preferencial subiu para 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual requereu a complementação de mais 50 (cinquenta) salários-mínimos, que foi indeferida por meio da decisão proferida pela autoridade coatora.<br>VI - A impetrante alega que, no caso dos autos, não se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, pois aplicável somente em processos de natureza judicial, enquanto o precatório constitui um procedimento de natureza meramente administrativa. Aduz que não houve a extinção da execução, uma vez que o adiantamento levado a efeito não quitou totalmente o precatório expedido; que a ampliação do teto da RPV e do adiantamento preferencial no Distrito Federal, conforme alteração promovida pela emenda Constitucional n. 99/2017, que alterou o art. 102, §2º, do ADCT, deve ser aplicada imediatamente, bem como a Lei Distrital n. 6.618/2020, assim, deve ser aplicada a ampliação para o teto de 100 (cem) salários-mínimos.<br>VII - Aponta a parte impetrante ser inaplicável o art. 9º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, que veda novo pagamento da parcela superpreferencial, ao argumento de que o impetrante não formulou novo pedido de adiantamento, mas somente a complementação do valor previsto na Constituição.<br>VIII - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que "é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2º, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS 68.549/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)" (AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022). Confira-se ainda o RMS n. 68.549/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>IX - Ademais, como já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em caso análogo, "a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos". (RE 1.361.600 AgR-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3/11/2022). Veja-se o RE 1.361.600 AgR-ED, relator(a):<br>Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, Processo eletrônico DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 67.392/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>X - Correta a decisão reconsiderou decisão anterior, para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de conceder a segurança.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no RMS 70.287/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DO TJDFT. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, que indeferiu a complementação do pagamento preferencial (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), por reputar inaplicável ao caso concreto a alteração promovida pela Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o valor da RPV de 10 para 20 salários mínimos.<br>2. A questão sub judice não diz respeito a nenhum interesse, ainda que meramente reflexo, da União, mas exclusivamente do Distrito Federal, como confessado por este no agravo interno - eis que se trata da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da RPV. Assim, a União não precisa va ingressar no feito, na forma prevista no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, sendo desnecessária sua intimação, via de consequência, para contrarrazoar o recurso em mandado segurança, conforme previsto no art. 1.028, § 2º, do CPC, pois não é a parte recorrida.<br>2.""O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2º, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS 68.549/DF, Rela. Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)" (AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022).<br>3. " A  tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos" (RE 1.361.600 AgR-ED, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS 67.392/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Antônio Gonçalves contra ato do juiz da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT - COORPRE, com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo do impetrante em receber complementação de adiantamento preferencial de precatório, de até 70 (setenta) salários mínimos (porque já foi beneficiado com o adiantamento de trinta salários mínimos), sob o fundamento de que a ampliação do teto de precatórios trazida pela Lei distrital 6.618/2020 deve ser aplicada imediatamente.<br>2. O Tribunal a quo denegou a segurança, tendo em vista que a "alteração normativa ocorreu somente após a constituição da situação jurídica e o exercício da preferência, sendo inaplicável o novo limite, tudo em nome da segurança jurídica e da irretroatividade de lei. A corroborar este entendimento, a parte final do artigo 102, § 2º, do ADCT, estabelece que, fracionado o débito em razão da preferência, o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório" (fl. 164, e-STJ).<br>3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2º, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS 68.549/DF, Rela. Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.).<br>Ainda, no mesmo sentido: RMS 72130/DF, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/08/2025; RMS 73788/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/08/2024; RMS 68257/DF, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 07/06/2024; RMS 70598/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16/03/2023; RMS 70595/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/03/2023; RMS 70084/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/03/2023.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e CONCEDO A ORDEM para o fim de reconhecer o direito da parte recorrente à complementação do crédito dotado de superpreferência, na forma do art. 102, § 2º, do ADCT, com base nos limites estabelecidos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA