DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO DA SILVA contra decisão de minha lavra (fls. 63-65) que não conheceu da reclamação, consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>Alega a parte embargante omissão e obscuridade "visto que a presente reclamação não se trata de hipótese de sucedâneo recursal, visto que o embargante interpôs recurso cabível, até pedido de uniformização que não foi recebido, por versar sobre matéria processual" (fl. 71). Afirma ainda que "a decisão ora embargada entendeu que a reclamação não se presta para preservar entendimento jurisprudencial, no que pese isso, no presente caso trata-se de aplicação de decisão jurisprudencial, mas sim precedente vinculante, o STJ, ao julgar o Tema n. 629 em sede de repetitivos" (fl. 72). Requer, assim, "o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, para o efeito de sanar as omissões presentes, recebendo a reclamação" (fl. 72).<br>Sem contrarrazões (fl. 86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há "omissão" alguma, tampouco "obscuridade", na decisão reclamada que, na esteira da f arta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, consignou que "a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Destacou-se no decisum, ademais, que " é  incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal" (AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>Cumpre anotar que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não autoriza o manejo de embargos de declaração, via inadequada para a pretensão de simples rejulgamento de questão decidida (v.g.: AgInt no AREsp n. 2.375.327/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; EDcl no RMS n. 48.893/RJ, relator Mini stro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO). SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.