DECISÃO<br>PEDRO PAULO MIRANDA SANTANA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Revisão Criminal n. 0808804-83.2025.8.14.0000.<br>A defesa pretende nova dosimetria, sob o argumento de ausência de fundamentação quanto ao vetor judicial das consequências do crime, a fim de exasperar a pena basilar.<br>Decido.<br>Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal de Tribunal de Justiça do EStado do Pará, que foi julgada em 17/6/2025 (fls. 12-13). Conheço do habeas corpus e passo à análise da dosimetria.<br>I. Contextualização<br>Trata-se de paciente condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de roubo triplamente majorado, à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, no regime fechado, mais 97 dias-multa, à razão mínima - art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.<br>A sentença registrou, quanto ao vetor judicial (fl. 22, grifei):  ..  as consequências da vítima são desfavoráveis, uma vez que nem todos os pertences foram recuperados  .. .<br>Por sua vez, a Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, reduziu o quantum da reprimenda para 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 84 dias-multa, à razão mínima, nos termos seguintes (fl. 32, destaquei):<br> ..  O magistrado fixou a pena-base do Réu quase no mínimo legal, qual seja, 4 anos e 9 meses, e analisando detidamente as circunstâncias judiciais, atesta-se que o único vetor recebido negativamente pelo juiz sentenciante foram as consequências do crime. No que tange a elas, obviamente que o fato dos bens não terem sido devolvidos às vítimas gerou um grande prejuízo, e que deve sim ser levado em consideração para agravar a pena do Réu, pois foram vários os bens subtraídos, como aparelhos celulares, notebook, cartões bancários, etc, o que causou naturalmente transtornos à vida das vítimas  .. .<br>E, no acórdão da ação revisional, a Corte estadual julgou improcedente o pedido ora formulado, ao asseverar (fls. 10-17, grifei):<br> ..  Analisando detidamente os autos e o conteúdo da sentença condenatória, depreende-se que a exasperação da pena-base não merece reforma. O decisum condenatório, ao eleva a pena-base em razão do vetor consequência, deu especial relevo à quantidade e ao valor dos bens subtraídos, bem como aos relevantes prejuízos materiais e morais impostos às vítimas, elementos que, claramente, extrapolam o resultado típico ordinário inerente aos delitos contra o patrimônio. Cumpre ressaltar que a jurisprudência, em harmonia com a doutrina mais abalizada, tem sinalizado, de forma peremptória, que a não restituição da res furtiva, isoladamente, de fato, não autoriza a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, sob pena de bis in idem. Todavia, quando o prejuízo sofrido pela vítima ostentar caráter excepcional, seja pelo vulto econômico, seja pelos efeitos devastadores na esfera pessoal, familiar ou profissional da vítima, é legítima a exasperação da pena-base. No caso sub judice, constata-se, a partir dos elementos probatórios constantes da sentença e do acórdão de apelação, que a subtração perpetrada envolveu diversos bens de expressivo valor, tais como aparelhos eletrônicos e cartões bancários, além de documentos pessoais, cujo desaparecimento gerou significativos transtornos e prejuízo econômico relevante, circunstância devidamente detalhada na fase instrutória.<br> ..  é firme a orientação segundo a qual a dosimetria da pena, sobretudo no que tange à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, insere-se na esfera da discricionariedade vinculada do julgador, desde que ancorada em fundamentação concreta, como se verifica na hipótese. Importante, ainda, salientar que, no caso em exame, o magistrado de primeira instância, e o relator, em sede de apelação não incorreram em ilegalidade ou manifesta injustiça, tendo procedido à valoração negativa com base em circunstâncias fáticas objetivas, não havendo falar, portanto, em erro material, tampouco em violação manifesta ao texto da lei penal. Por fim, cabe consignar que a via revisional não se presta ao simples rediscutir da dosimetria da pena com base em juízo valorativo meramente subjetivo da parte revisionante, mas sim a sanar erros materiais, arbitrariedades ou ilegalidades flagrantes, o que não se verifica na espécie  .. .<br>II. Dosimetria - pena inaugural<br>A jurisprudência deste Tribunal entende que o magistrado dispõe da discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, vale dizer, a observância do critério trifásico (art. 68 do Código Penal) e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, desde que a elevação da reprimenda seja concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.<br>Portanto, a revisão da dosimetria é realizada pela Corte Superior, tão somente, em situações excepcionais.<br>Assim, quando forem "apontados argumentos específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC n. 816.255/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN12/5/2025, destaquei).<br>No tocante às consequências do crime, a reprimenda merece reparos. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com amparo em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, como se afigura na hipótese.<br>A sentença não apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente o referido vetor judicial, uma vez que, tão somente, limitou-se a afirmar que "as consequências da vítima são desfavoráveis, uma vez que nem todos os pertences foram recuperados" (fl. 22, grifei).<br>O acordão da Corte local, ao não acolher o pedido defensivo, acrescentou informações em prejuízo do réu, motivo por que se configurou a reformatio in pejus, dado que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa.<br>Ao assinalar que "a subtração perpetrada envolveu diversos bens de expressivo valor, tais como aparelhos eletrônicos e cartões bancários, além de documentos pessoais, cujo desaparecimento gerou significativos transtornos e prejuízo econômico relevante, circunstância devidamente detalhada na fase instrutória" (fl. 32, destaquei), inovou na motivação para manter a exasperação da pena-base.<br>Porém, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Ilustrativamente: HC n. 377.398/PE (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017).<br>Ademais, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):<br> ..  a mera substituição da vetorial tida como negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in pejus, pois se trata de simples correção de inadequação técnica no nome da circunstância. Assim, mostra-se adequada a providência adotada pela Corte de origem, que excluiu a circunstância judicial da conduta social, pois fundamentada em condenação anterior, mas manteve a pena-base pela valoração dos antecedentes  ..  (HC n. 1.010.832, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 23/09/2025, destaquei).<br>Diante dessas considerações, a fundamentação elaborada pelo juízo de primeiro grau, a fim de valorar negativamente as consequências do delito, é inidônea, uma vez que se destacou, unicamente, a não devolução dos objetos roubados. E nessa linha, este Tribunal entende o seguinte: "A valoração negativa das consequências do crime, baseada na não restituição dos bens, foi considerada inidônea, pois a redução do patrimônio da vítima é inerente ao crime de roubo" (AREsp n. 2.815.429/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 14/5/2025).<br>E, ainda:<br> ..  No tocante às consequências do crime, alegar que "foram graves, haja vista ter ocorrido a restituição parcial dos bens subtraídos", não constitui motivação adequada para o aumento da pena, tendo em vista que o mal causado não transcendeu ao resultado típico do crime de roubo  ..  (HC n. 486.969/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/4/2019).<br>Diante dessas considerações, observa-se que a pena inaugural foi fixada 9 meses acima do mínimo legal pelas consequências do delito. Todavia, em virtude da explanação acima, aplica-se a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão.<br>Na fase seguinte, ausentes agravantes ou atenuantes, razão por que se mantém o quantum da reprimenda inalterado (4 anos de reclusão). Na derradeira etapa, conserva-se a elevação de 1/3 pelas causas de aumento (uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e concurso de pessoas) e estabilizo-a em 5 anos e 4 meses de reclusão.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reduzir a pena privativa de liberdade para 5 anos e 4 meses de reclusão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA