ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNE O RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os arts. 172 da Lei nº 6.015/1973; 166 do Código Civil e 330, III, do Código de Processo Civil não estão prequestionados, não tendo sido sequer suscitados em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação rescisória não se presta como substituto de recurso para corrigir eventual injustiça na valoração dos fatos. Precedente.<br>3. Além disso, modificar o entendimento do aresto recorrido para entender que houve manifesta violação à norma jurídica, erro de fato e que o recorrente não pôde usar documento existente ao tempo da prolação da sentença rescindenda demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MANUEL DA SILVA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA. Inventário. Pretensão de rescisão em face de sentença homologatória da partilha apresentada pelo inventariante e adjudicação de bens.<br>Alegação de violação à norma jurídica e prova nova (art. 966, V e VII, do CPC), pois na partilha dos bens deixados pela irmã falecida do requerente constou também os bens deixados por genitora, pré-morta, e cujo formal de partilha ainda não foi registrado em cartório. Afirma ter firmado instrumento de permuta de bens com a de cujus, ao qual não teve acesso antes.<br>Não se admite o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal ou de via própria. Ausência de violência à norma jurídica. Afastada a alegação de obtenção de prova nova, pois o instrumento de permuta foi firmado pelo próprio requerente e a de cujus, inclusive com registro em cartório de Notas, motivo pelo qual além de ser do seu conhecimento, estava também em seu alcance obter cópia para instrução processual. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 966, V e VII, CPC. Indeferimento da inicial. Inteligência dos arts. 485, I, e 330, III, do CPC. Extinção sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 1.970).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.975/1.988), o recorrente alega violação dos arts. 172 da Lei nº 6.015/1973; 166 do Código Civil e 330, III, e 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que a decisão de mérito violou manifestamente norma jurídica ao não reconhecer as graves violações relatadas na ação rescisória, pois,<br>"(..) conforme exposto na síntese dos fatos, apesar de o formal de partilha dos bens deixados pela de cujus Adelaide (genitora do Recorrente e da falecida Juliana) ainda não ter seu registro em cartório realizado, o Recorrido, mediante decisão judicial - de latente afronta a legislação prevista nos artigos 172 da Lei nº 6.015/73 e 166 do Código Civil, a qual dispõe sobre os registros públicos e nulidade - conseguiu o deferimento da homologação da adjudicação de tais bens que são objeto de inventário" (e-STJ fl. 1.979).<br>Afirma que a sentença que pretende ser desconstituída foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois não considerou a ausência de validade do instrumento de transmissão de titularidade de bem imóvel ao recorrido.<br>Sustenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar o mérito da rescisória apesar da apresentação de prova nova que não pôde ser utilizada anteriormente por estar em posse da de cujus Juliana quando em vida e, após seu falecimento, teve seu paradeiro desconhecido e apenas recentemente foi localizado.<br>Argumenta que o acórdão recorrido não poderia ter deixado de apreciar o mérito da ação rescisória sob o fundamento de que a matéria deveria de ter sido suscitada em ação anulatória em razão da causa de pedir estar amparada em prova nova inadequada para a via escolhida, visto que, embora existisse quando da tramitação da sentença rescindenda, não pôde dela fazer uso, pois localizada após a prolação de sentença no processo de inventário.<br>Pugna pela concessão de tutela provisória recursal.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 2.008), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>Nesta Corte, a parte recorrida apresenta contrarrazões alegando a necessidade de devolução do prazo por não ter o nome de seu patrono constado na certidão de publicação (e-STJ fls. 2.014/2.251).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 2.263/2.265).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNE O RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os arts. 172 da Lei nº 6.015/1973; 166 do Código Civil e 330, III, do Código de Processo Civil não estão prequestionados, não tendo sido sequer suscitados em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação rescisória não se presta como substituto de recurso para corrigir eventual injustiça na valoração dos fatos. Precedente.<br>3. Além disso, modificar o entendimento do aresto recorrido para entender que houve manifesta violação à norma jurídica, erro de fato e que o recorrente não pôde usar documento existente ao tempo da prolação da sentença rescindenda demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, em relação aos arts. 172 da Lei nº 6.015/1973; 166 do Código Civil e 330, III, do CPC, verifica-se que as matérias versadas nestes preceitos legais não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>No mais, trata-se, na origem, de ação rescisória proposta por Manuel da Silva Ferreira contra Paulo José Pontes visando desconstituir a sentença homologatória da partilha de bens no inventário da irmã falecida do requerente, Juliana da Silva Ferreira. A alegação principal é que a partilha incluiu bens que deveriam ser herdados da genitora pré-morta, Adelaide da Silva Ferreira, cujo formal de partilha ainda não foi registrado em cartório. Além disso, o recorrente afirma ter firmado um contrato de permuta com a de cujus, ao qual não teve acesso anteriormente, configurando uma prova nova.<br>O Tribunal de origem decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por entender que não houve violação à norma jurídica nem obtenção de prova nova que justificasse a ação rescisória. A decisão destacou que o contrato de permuta era de conhecimento do requerente e estava registrado em cartório e não lhe estava interditado acessar, não se configurando, portanto, como prova nova. Além disso, o Tribunal afirmou que a matéria deveria ser suscitada em ação anulatória, não em ação rescisória.<br>Eis a letra do acórdão:<br>"(..)<br>Analisando as alegações do requerente não subsiste a tese de que haveria violação à norma jurídica e prova nova apta a amparar a pretensão rescisória.<br>Anota-se, de início, que não se admite o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal ou de ação própria. O inconformismo era passível de ser suscitado em sede de ação anulatória.<br>(..)<br>Na hipótese em apreço, o instrumento acostado à f.25/27 era de conhecimento do requerente, firmado por ele, com registro em Cartório de Notas, razão pela qual não lhe estava interditado o acesso ao documento no momento da instrução processual da ação cuja sentença se pretende rescindir.<br>Tampouco há demonstração de violação à norma jurídica. A sentença homologatória tão-somente reconheceu os direitos sucessórios do requerido, ex-companheiro da irmã do requerente.<br>Ademais, para o ajuizamento da rescisória, deve ser indicado de forma clara no que consistiu a violação (V - violar manifestamente norma jurídica), pois o fato do pedido não ter sido acolhido pelos fundamentos apresentados, data venia, não equivale violação a norma jurídica ou "erro de fato" na apreciação das provas, logo, o indeferimento do pedido é o que se impõe" (e-STJ fls. 1.971/1.972).<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não constituindo instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL, ERRO DE FATO E DOLO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória" (AR 5.254/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/5/2022).<br>2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/12/2019).<br>3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 7/3/2024).<br>4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR 5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/8/2022).<br>5. A Segunda Seção do STJ entende que "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023).<br>6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1.958.417/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024)<br>Ademais, alterar a conclusão do aresto recorrido de que não havia impedimento do recorrente ao acesso da prova que pretende atribuir como nova e afastar o entendimento de que a discussão deveria ter sido suscitada em ação anulatória demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 uma vez que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca da ausência dos requisitos necessários para o conhecimento e processamento da ação rescisória manejada sob a alegação de erro de fato e violação a norma jurídica.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.<br>3. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.167.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisório, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela não comprovação de documento novo, demandaria revolvimento do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no TP 2.858/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/10/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.