ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA DIALIETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. MOMENTO. ADEQUADO. RAZÕES DO AGRAVO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCIONE CERQUEIRA JULIAN ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESERÇÃO. PREPARO. DETERMINAÇÃO. COMPLEMENTO. NÃO ATENDIDA. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente.<br>3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que o recorrente não atendeu à determinação de complementação do preparo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>6. Agravo não conhecido" (e-STJ fl. 1.087).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.113-1.119), a embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão, tendo em vista que não considerou sua alegação de ilegitimidade de parte por não haver participado do contrato de honorários.<br>Sustenta que o aresto embargado ignora a falta de suporte probatório que caracterizaria a sua participação nos atos processuais.<br>Alega que demonstrou, de forma precisa, o dissídio jurisprudencial e a violação legal do acórdão recorrido, que não reconheceu "(..) a cumulação de ritos, conforme disposto no artigo § 1º, III, e 2º, do art. 327 do CPC" (e-STJ fl. 1.114).<br>Defende que,<br>"(..)<br>Na valoração ou revaloração, como é admitida a análise de matéria fática, desde que não se discuta se ocorreu ou não determinado fenômeno, devendo ser alegada nos dissídios em que a norma jurídica relativa à matéria probatória o que a EMBARGANTE FEZ COM MAESTRIA EM SEU RECURSO, NÃO SOMENTE DE FORMA GENÉRICA" (e-STJ fl. 1.117)<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 1.125).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA DIALIETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. MOMENTO. ADEQUADO. RAZÕES DO AGRAVO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>De fato, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o acórdão embargado não conheceu do agravo da ora embargante porque não foi impugnado fundamento da decisão que não admitiu recurso especial, a saber: Súmula nº 7/STJ.<br>Naquela oportunidade, restou acentuado que, no tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>Destacou-se, ainda, que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação, tanto mais quando abordados todos os pontos relevantes da controvérsia, como no caso.<br>Observa-se que a embargante, em verdade, deseja rediscutir matéria julgada de maneira inequívoca, além de afirmar a existência de omissão, contradição e erro material sem comprovar suas alegações.<br>Nesse contexto, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da aquisição de veículo usado e que, logo após a compra, apresentou diversos vícios que impediam seu pleno uso.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no REsp 1.837.436/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 4/6/2020 - grifou-se).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 28/5/2020 - grifou-se).<br>Registra-se, por oportuno, que o momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>(..)<br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>5. "A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06 /2018, DJe 26/06/2018).<br>6. Agravo interno de fls. 422 427 não provido. Agravos internos de fls. 428- 433 e de fls. 434-439 não conhecidos" (AgInt no AREsp 1.075.687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018 - grifou-se).<br>A nte o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.