DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 147, caput, e 288, caput, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta haver excesso de prazo na prisão cautelar, afirmando que o paciente se encontra preso há 322 dias, sem finalização da instrução e sem apreciação do pedido de liberdade provisória, embora realizada audiência em 24/7/2025.<br>Destaca que a prisão preventiva não vem sendo revista a cada 90 dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Aduz que não estão presentes o periculum libertatis e os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 50-51, grifo próprio):<br>A investigação policial dá conta de que representado CARLOS HENRIQUE DA SILVA usa da sua atividade profissional de motorista de aplicativo de viagens, para atividades criminosas como: transportar drogas para os traficantes, ou os próprios traficantes da organização para determinados locais onde a organização atua e para resgatá-los e facilitar sua fuga do local que necessite de sua presença sem chamar suspeita da polícia, por último usa sua conta pessoal para movimentação financeira a serviço do tráfico. Consta da representação de fls. 01/51 transcrições de conversas entre os investigados, que se consubstanciam em indícios de que fazem parte de uma associação criminosa que atua no âmbito do tráfico drogas.<br>Além dos pressupostos, deve estar presente, para que possa ser decretada a prisão processual de alguém, uma das condições exigidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal, como garantia da ordem pública ou da ordem econômica.<br>Em seu parecer de fls. 320/322, observa o Ministério Público que os tipos dos artigos 35, da Lei Federal nº 11.343/2006 e 288, do Código Penal Brasileiro, são crimes permanentes, caracterizado, no caso dos representados, pela estabilidade e permanência, o que denota, per si, a presença do periculum libertatis dos representados, fato esse reforçado pela larga renitência delitiva dos membros do grupo, a saber: JOSÉ RONALDO DA SILVA SANTOS: 0701307-23.2016.8.02.0044 - Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (condenado), 0000101-45.2013.8.02.0068 - Posse de drogas para uso próprio e porte ilegal de arma de fogo (condenado); MARLYSSON DOS SANTOS FRANÇA: 0001999-68.2013.8.02.0044 Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (tramitando) e CARLOS HENRIQUE DA SILVA: 0701003-43.2024.8.02.0044 Receptação (em investigação), o que reforça a necessidade de assegurar a ordem pública (artigo 312, do Código de Processo Penal), sendo que, em alguns desses processos, o réu já foi condenado com trânsito em julgado (artigo 313, II, do Código de Processo Penal).<br>Além disso, importa observar tratar-se de vários crimes, dentre eles um assemelhado a hediondo, doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, I, do CPP), com sentença penal condenatória transitada em julgado (artigo 313, II, do CPP).<br>Em uma análise de verossimilhança, alcançada pela produção probatória já existente, e, considerando ainda o fato de dois deles não terem sido encontrados para serem interrogados durante a fase investigativa, tem-se que é necessário que sejam os investigados segregados cautelarmente.<br>Ademais, recomenda-se a decretação da prisão preventiva como a ultima ratio, isto é, quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do referido diploma legal não se demonstrarem mais necessárias para prevenir a prática de novas infrações penais ou não serem mais adequadas à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>Assim, reputo a prisão preventiva como a melhor medida cautelar a ser aplicada no caso em comento, diante das considerações acima expendidas da periculosidade do agente.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pois, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Em idêntica direção:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Destacou-se no decreto prisional que o paciente teria utilizado sua atividade profissional de motorista de aplicativo para viabilizar práticas ilícitas vinculadas ao tráfico de drogas, notadamente realizando o transporte de entorpecentes e de integrantes da associação criminosa para locais de atuação, bem como promovendo o resgate e facilitando a fuga de comparsas, além de se valer de sua conta pessoal para movimentação financeira a serviço do tráfico e da condição de motorista de aplicativo para a desoneração de eventual responsabilização penal, sob a escusa de não ser do seu conhecimento o material transportado pelos passageiros.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação, valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou preso.<br>3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.862/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde a ação penal anterior pelo delito de receptação.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>Assim, considerando a complexidade do feito, em que são apuradas as práticas de delitos de elevada gravidade, a diversidade de réus (4), patrocinados por procuradores distintos, a quantidade de testemunhas, a realização de diversas diligências, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, não se constata uma demora injustificada para o encerramento da instrução.<br>Além disso, o paciente está segregado preventivamente desde 29/11/2024, não se evidenciando uma desproporção entre o tempo de prisão e o total das penas mínimas abstratas cominadas aos delitos pelos quais denunciado (arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, 17 da Lei n. 10.826/2003 e 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013).<br>No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021).<br>Ademais, a prisão preventiva do paciente foi reavaliada e mantida em recente decisão, conforme consignado pelo acórdão do Tribunal de origem (fl. 28 ).<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada a existência de ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA