DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 262-271):<br>"APELAÇÃO. FRANQUIA. Prescrição não ocorrida. Discussão de quantia ilíquida. Subsunção do caso ao prazo prescricional decenal, em conformidade com o art. 205/CC. Pagamento de comissão não demonstrado inequivocadamente pela franqueadora. Imprestabilidade de planilha unilateralmente produzida para comprovar fatos controvertidos. Cobranças excedentes que se mostram insubsistentes. Franqueada deixou de carrear ao feito as notas fiscais pertinentes às comissões a receber. Direito ao prêmio promocional não comprovado, com a diligência esperada nos termos do art. 373, I/CPC. Propalado desvio de clientela cuja culpa não pode ser imputada à franqueadora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS".<br>Os embargos de declaração opostos pela ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 278-283).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 286-307), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 11 do Código de Processo Civil, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que o julgado é contraditório e omisso, por não se amparar nas provas, indo de encontro aos artigos 11 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que a dívida discutida seria líquida, conforme nota fiscal emitida no valor de R$14.210,39. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do prazo quinquenal para dívidas líquidas fundadas em instrumento particular.<br>Defende, ainda, que houve afronta ao artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, sem observar o princípio da causalidade, uma vez que a condenação foi apenas parcial.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal para dívidas líquidas e quanto à distribuição dos honorários advocatícios.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 341-355), nas quais a parte recorrida aduz que a decisão recorrida não é contraditório ou omissa. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação ilíquida, e a distribuição dos honorários advocatícios foi correta, considerando a sucumbência recíproca.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 356-358 e 361-370).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 402-418).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, V.F. SILVA & CIA S/S LTDA. M.E. ajuizou ação de cobrança cumulada com perdas e danos contra ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA., alegando que, após o término do contrato de franquia, a ré deixou de pagar comissões devidas, no valor de R$57.791,31, e utilizou indevidamente sua carteira de clientes, causando-lhe prejuízos. Requereu, pois, o pagamento da quantia que reputa devida e indenização de R$ 100.000,00 pelo descumprimento contratual (e-STJ, fls. 1-11).<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de R$14.210,39, com correção monetária e juros de mora, e determinando a divisão das custas e despesas processuais entre as partes, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 202-208).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a alegação de prescrição quinquenal, ao entender que a obrigação discutida era ilíquida, aplicando-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto aos honorários advocatícios, majorou-os para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 262-271).<br>Inicialmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>De seu turno, a alegada violação ao artigo 11 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, as questões relativas à ausência de consumação da prescrição e à distribuição dos encargos de sucumbência foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Nesse passo, assinalou o acórdão recorrido, ao afastar o prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de dívida ilíquida, que em "que pese as alegações da recorrida, no caso, está se diante de obrigação de pagar ilíquida. Isso porque o cotejo dos valores de comissões controvertidas teve de se submeter ao crivo da análise das planilhas de contratos de seguro celebrados pela franqueada (fls. 61/72), de sorte que não era possível, antes disso, se falar em valor previamente especificado (líquido). Tanto assim é que a própria franqueadora contestou uma série de lançamentos contidos nas planilhas, algo que revela a indefinição apriorística do quantum debeatur" (e-STJ, fls. 266).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto ao montante da multa aplicada por descumprimento contratual demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>Por sua vez, o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença não foi objeto do recurso de apelação (fls. 218-225), tampouco dos embargos de declaração opostos frente ao acórdão recorrido pela ora recorrente (e-STJ, fls. 273-276).<br>Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA