DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI PEDROSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/6/2025, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que, durante a abordagem veicular pela Guarda Municipal, foram localizadas apenas pequenas quantidades de substâncias entorpecentes: 27 g de maconha fracionadas em 2 porções, 4 g de cocaína fracionadas em 5 buchas e 8 g de cocaína fracionadas em 25 pinos. Além disso, informa que o paciente assumiu a propriedade da droga para uso pessoal perante a autoridade policial.<br>Ressalta que a quantidade de entorpecentes apreendida se mostra reduzida e não é, por si só, suficiente para sustentar a medida extrema de privação de liberdade. O crime em questão é sem violência ou grave ameaça, circunstância que, em regra, recomenda a adoção de medidas cautelares menos gravosas do que a prisão preventiva.<br>Assevera que a segregação cautelar foi decretada sem elementos robustos e suficientes que justifiquem a imprescindibilidade da medida. O episódio que motivou a custódia n ão apresenta gravidade excepcional, de modo que a prisão não se justifica como resposta necessária e proporcional diante do contexto concreto.<br>Argumenta que o corréu Pedro Paulo Godoy foi igualmente reincidente e teve sua prisão substituída por medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória do paciente mediante aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 102-105, grifo próprio):<br>Embora tenha declarado QUE NÃO SÃO USUÁRIOS DE DROGAS, VANDERLEI PEDROSO DA SILVA assim se pronunciou: "QUE É USUÁRIO DE DROGAS, COCAÍNA E MACONHA, HÁ UNS QUATRO ANOS. QUE EM 27.06.2025 ESTAVA DE CARONA NO VEÍCULO DE SEU AMIGO E TIO DE CONSIDERAÇÃO PEDRO PAULO GODOY, QUANDO FORAM ABORDADOS PELA GUARDA MUNICIPAL. QUE DENTRO DO VEÍCULO FOI ENCONTRADO PELOS GUARDAS 25 PINOS DE COCAÍNA, MAIS 5 BUCHAS DE COCAÍNA E MAIS 2 PORÇÕES DE MACONHA. O DEPOENTE INFORMOU QUE TODA A DROGA ERA SUA ,PARA O SEU PRÓPRIO USO. POR ISSO, O DEPOENTE E PEDRO FORAM ENCAMINHADOS A ESTA DELEGACIA. PR. QUE É AUTÔNOMO E FAZ BICOS DE SERVIÇOS GERAIS E COSTUMA GANHAR EM TORNO DE R$1000,00 POR SEMANA".<br>Os indícios da autoria são veementes, as versões dos indiciados contraditórias (ambos são reincidentes e conhecem bem a dinâmica processual) e a materialidade do crime, na hipótese e na espécie, são inquestionáveis, considerando os elementos até aqui carreados.<br>A conversão do flagrante em prisão preventiva é imperativa, não apenas por se tratar de crime equiparado aos hediondos, mas por revelarem elementos perniciosos ao meio social, que tem feito do ataque à saúde pública sua forma mais usual de ganhos e sustento econômico (embora use a expressão bicos).<br> .. <br>O STF já manifestou entendimento de que as guardas municipais fazem atividades típicas, próprias da segurança pública. Por isso, a abordagem, mesmo começando por infração de trânsito, mas escancarado o tráfico, torna lícita a ação policial/policialesca.<br>A jurisprudência do STJ entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de periculosidade, como maus antecedentes e reincidência.<br>Quanto à n ulidade da busca veicular, entendo que houve fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que proveniente de denúncia anônima. O que, aliás, se confirmou. Anular a ação é apenas dar margem à impunidade, o que não é, certamente, o interesse da sociedade e do Direito!<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui maus antecedentes e também é reincidente, o que denota sua periculosidade à sociedade, sobretudo porque já foi investigado, mais de uma vez, pelo delito de tráfico de drogas (antecedentes criminais às fls. 109-115).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto ao reconhecimento de isonomia à situação do corréu Pedro Paulo Godoy, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Acerca do tema, assim constou da decisão do Tribunal de origem (fl. 95, grifo próprio):<br>Não há, como amealhado na decisão indeferitória da liminar, violação ao princípio da isonomia, visto que a situação do paciente é diversa da do coacusado que responde ao processo em liberdade.<br>Como dito, além da reincidência e dos maus antecedentes ostentados pelo paciente, vê-se que ambos os investigados referiram que o corréu Pedro teria apenas concedido uma carona a Vanderlei, desconhecendo o conteúdo da sacola carregada pelo segundo, o que, em princípio, revela uma participação de menor relevância na empreitada delitiva - circunstância que, por óbvio, deverá ser melhor esclarecida no curso da instrução processual.<br>Em que pesem às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo porque, além da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, ambos os investigados relataram que o corréu Pedro apenas ofereceu uma carona a Vanderlei e desconhecia o conteúdo da sacola. Essa circunstância, que indicaria uma participação de menor relevância no crime, justifica a distinção de tratamento.<br>Ademais, havend o a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, jul gado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA