DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMARILDO EUGÊNIO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa, sendo, portanto, cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida, consistente em 118,6 g de cocaína e 20,5 g de maconha, não é expressiva e, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>Aduz que a aplicação do redutor na fração de 2/3 é adequada ao caso, o que resultaria na redução da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente, a mitigação do modo prisional e a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.<br>Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se no seguinte sentido: " ..  (a) em diligência, V. Exa. determinar a solicitação de informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança/MG; (b) após, abrir vista dos autos ao MPF para manifestação neste HC nº 1.033.543/MG" (fl. 307).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.581.846/MG (2024/0071956-3).<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional , sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Além disso, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.<br>Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.<br>Com efeito, não há ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, haja vista que a instância ordinária entendeu que o apenado dedicava-se a atividades criminosas, considerando, além do fato de o paciente ser " ..  conhecido do meio policial por delações relativas á prática de crimes relacionados á disseminação de drogas  .. " (fl. 22) e da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, fracionados em embalados para a mercancia ilícita, a existência de anotações atinentes à contabilidade do tráfico e a venda de drogas na modalidade delivery.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2 G DE COCAÍNA E 147 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, o que se aplica também, a contrario sensu. No entanto, quando essa quantidade está associada a outros elementos concretos que indicam envolvimento habitual na atividade de tráfico, o benefício pode ser negado.<br>2. Diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que evidenciaram a inserção do réu na engrenagem do tráfico - informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, na modalidade delivery, confirmadas pelas movimentações observadas durante o monitoramento policial antes da apreensão efetiva da droga, bem como pelas mensagens extraídas do telefone celular do acusado e pelas anotações de venda de drogas (contabilidade do tráfico) presentes no aparelho -, é possível concluir que, de fato, o réu se dedica a atividades criminosas, de modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.931.114/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE DROGAS POR DELIVERY. APREENSÃO DE 8 QUILOS DE MACONHA. NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A negativa do tráfico privilegiado está adequadamente fundamentada em elementos probatórios que demonstram dedicação profissional ao tráfico, com organização de esquema de entrega de drogas por delivery e vínculo com traficantes conhecidos, o que afasta os requisitos subjetivos da benesse.<br>5. A análise das instâncias ordinárias é soberana quanto à valoração das provas e das circunstâncias do crime, sendo inviável sua revisão na via estreita do habeas corpus, especialmente diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A fixação do regime inicial fechado está juridicamente justificada com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente pela grande quantidade de drogas apreendidas (mais de 8 kg de maconha), nos termos do art. 59 e art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (a) o habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio e a concessão de ofício da ordem depende de flagrante constrangimento ilegal; (b) a dedicação profissional ao tráfico e o vínculo com organização criminosa afastam o benefício do tráfico privilegiado; (c) a apreensão de grande quantidade de drogas justifica a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos.<br>(AgRg no HC n. 981.156/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, observa-se que o privilégio do §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi negado não só devido à quantidade de drogas apreendidas, mas principalmente devido à organização de sistema de delivery de drogas pelo agravante, o que demonstra sua dedicação a atividade criminosa. No mais, desconstituir esse entendimento a fim de aplicar a minorante necessitaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do mandamus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA