DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 408-409):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: "é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural".<br>2. A execução de créditos não tributários pela Administração Pública prescreve em cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), conforme entendimento consolidado Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011).<br>3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais se dá em virtude da inércia processual do credor em efetivar as diligências necessárias para satisfação do crédito, conforme previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.<br>4. O § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo norma de natureza processual, aplicando-se imediatamente às execuções fiscais em curso (AgRg no REsp 1221452/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/05/2011).<br>5. No que tange à prescrição intercorrente à luz da Lei de Execução Fiscal, no âmbito do REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto ao procedimento adotável em relação ao disposto no artigo 40 da LEF, fixando as teses dos Temas 566 a 570.<br>6. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: "Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário;  .. ". Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa "Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural;  .. ".<br>7. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida.<br>8. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados.<br>9. Relativamente a prescrição intercorrente, este Tribunal comunga o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado conforme a combinação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 com o art. 40, §2º, da LEF agregado às teses fixadas pelo REsp 1.340.553/RS e, somente nos casos em que houve renegociação de dívida seriam aplicáveis as disposições suspensivas das Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016. Precedentes do TRF4 e STJ.<br>10. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos.<br>11. Nessas condições, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando o decurso de prazo, que supera os 6 (seis) anos, contados desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>12. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.<br>13. Recurso de Apelação a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos (fls. 419-423).<br>O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) não examinou as questões específicas suscitadas pela UNIÃO, especialmente no que tange à suspensão das ações e do prazo prescricional da cobrança das dívidas de crédito rural, nos termos da legislação específica, independentemente da adesão à liquidação e renegociação dos débitos, nos períodos nelas indicados, nem explicitou o porquê de assim proceder; (b) não observância do Tema 639/STJ (REsp 1.373.292/PE), com definição dos prazos prescricionais aplicáveis às execuções de crédito rural.<br>Pretende o provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado, reconhecendo a suspensão da prescrição das dívidas de crédito rural nos termos das Leis n. 11.775/2008 e 13.340/2016, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal.<br>Assim como sustenta a não observância pelo acórdão recorrido do Tema 639/ST, referente a prescrição vintenária.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 450/451.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) para cobrança de crédito não tributário decorrente de operações de crédito rural cedidas à União pela MP 2.1963/2001, inscrito em dívida ativa, na qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e art. 487, II, do CPC, ante a paralisação superior a 6 anos, e afastada a suspensão prescricional das Leis 11.775/2008 e 13.340/2016 por inexistir comprovada adesão à renegociação; a apelação da União foi desprovida, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para acrescer a tese do Tema 639/STJ, sem efeitos modificativos.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de Origem se manifestou nos seguintes termos (fl. 404):<br>"No que diz com a possibilidade de suspensão da prescrição, a Lei nº 11.775/2008, que contém a seguinte ementa: "Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário;  .. ", estabelece:<br> .. <br>Já a Lei nº 13.340/2016, que possui a seguinte ementa "Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural;  .. ", assim determina:<br> .. <br>Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida.<br>Ademais, entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados."<br>Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, acrescentou a seguinte fundamentação (fls. 420/421):<br>"Relativamente ao prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 639 (R Esp 1373292/PE) fixou a seguinte tese:<br> .. <br>Assim, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural submete-se aos seguintes prazos prescricionais, a contar da data do vencimento:<br>a) 20 anos: para os contratos celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002;<br>b) 5 anos: para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.<br>Por seu turno, o artigo 2.028 do Código Civil/2002 dispõe que:<br> .. <br>Desse modo, iniciado o prazo prescricional sob a vigência do Código Civil/1916, e tendo havido redução do prazo pelo novo Código Civil/2002, aplica-se a seguinte regra de transição:<br>a) transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica o prazo da lei anterior (a contar da data do vencimento - Tema 639);<br>b) transcorrido menos da metade do prazo, os prazos serão os estabelecidos na nova lei, contados do dia de sua entrada em vigor (11 de janeiro de 2003).<br>Logo, para contratos de crédito rural celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, a data do vencimento da nota de crédito constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a aferição quanto ao transcurso do prazo vintenário previsto na lei anterior.<br> .. <br>No caso, a execução se refere à Nota de Crédito Rural nº 96/70301-6, firmada em 22/07/1996, objeto de retificações e ratificações, cujo último aditamento (30/12/1999) apresenta data de vencimento em 31/10/2007 (evento 3, PROCJUDIC6, pp. 18-19).<br>Assim, aplicando-se o Tema 639 do STJ, não tendo transcorrido mais da metade do prazo vintenário à época do vencimento, nos termos do artigo 2.028 do CC, é aplicável o prazo quinquenal do Código Civil (artigo 206, § 5º, I). Isto porque, o vencimento da Nota de Crédito Rural é posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, de forma que a contagem do prazo prescricional sequer havia se iniciado. Portanto, o prazo de prescrição do direito material, no presente caso, é de cinco anos."<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Quanto à alegação inobservância pelo acórdão recorrido do Tema 639/STJ, a parte recorrente não impugnou a fundamentação acrescida no julgamento dos aclaratórios, acima transcrito, nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Já acolher a tese defendida pela Fazenda Nacional, no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.094/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifo meu)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.