DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Saul Pinto Ciulla, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 119):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 19, §1º, DA LEI 10.522/2002. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no §1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 152-155).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 162-175), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, §3º, I, 90, §§ 1º e 4º, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Preliminarmente, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre o afastamento da isenção da parte recorrida do pagamento dos honorários sucumbenciais em razão do descumprimento das condições previstas no § 4º do art. 90 do CPC/2015 e no § 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.<br>Assevera que a Fazenda Nacional não observou as condições para a obtenção do aludido benefício, deixando de cancelar a inscrição em dívida ativa e de baixar a pendência fiscal, e que os incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 foram derrogados pela vigência do novo CPC.<br>Nessa toada, requer a anulação ou reforma do acórdão atacado para condenar a parte adversa ao pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 201-206 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 209-210), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 à hipótese, em razão da ausência de resistência da União quanto à pretensão formulada<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 121-122, sem grifos no original):<br> .. <br>A Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, assim dispõe:<br>"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:<br>(..)<br>II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;<br>(..)<br>V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>§1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial."<br>No caso em comento, de fato, a União, em sua contestação (Evento 10 - PET1), manifesta que não se opõe ao pedido do autor, reconhecendo sua procedência:<br>Ocorre que, no caso telado, o trânsito em julgado da sentença da ação executiva proposta contra o devedor falecido, extinta sem julgamento do mérito, efetivou-se em novembro/2011, não sendo proposta nova demanda executiva contra o espólio, após o transcurso do prazo quinquenal.<br>Da mesma sorte, não verificou-se a ocorrência de causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional.<br>Assim, a situação concreta narrada nos autos amolda-se, portanto, a uma das situações nas quais o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a prescrição.<br>Diante disso, com base na autorização contida no Art. 2º da Portaria PGFN nº 502, de maio de 2016, a União (Fazenda Nacional), pela Procuradora da Fazenda Nacional subscrevente, reconhece a procedência do pedido.<br>Portanto, em atenção ao dispositivo legal acima transcrito, uma vez reconhecida a procedência do pedido da parte autora, resta indevida a condenação da União ao pagamento de verba honorária advocatícia.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Em apreciação aos embargos de declaração, a Corte regional ainda asseverou que (e-STJ, fl. 155, sem grifos no original):<br> .. <br>Ademais, foram colacionados precedentes recentes deste Tribunal, os quais, em casos análogos, asseveram que é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência do pedido, nos termos do artigo 19 da Lei 10.522, de 2002.<br>O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal.<br> .. <br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a orientação jurisprudencial perfilhada pela Primeira Seção desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, no que se refere à fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública, a Lei nº 10.522/2005 possui caráter especial em relação às disposições do Código de Processo Civil.<br>Portanto, "a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021.)<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTDORIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de seu direito à isenção de imposto de renda por período indeterminado, em razão de ser portador do mal Mal de Alzheimer. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, quando houver reconhecido o pedido, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.953.228/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.946.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022;<br>AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.936/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.924.542/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.<br> .. <br>VI - Frise-se que, também, nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é norma especial aplicável à Fazenda Nacional, de modo que, preenchidos os requisitos para sua incidência, devem-se afastar as regras gerais pertinentes aos honorários, contidas no Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.253/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.<br>1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários".<br>2. A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que "A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)" (fl. 2.110, e-STJ).<br>3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>O posicionamento adotado pelo colegiado regional se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo, em razão disso, a incidência do enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por outro lado, a pretensão recursal que demanda a revisão da premissa fática adotada pela Corte de origem de que a Fazenda Nacional reconheceu integralmente o pedido, nas circunstâncias descritas no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, não é passível de revisão pela via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. NORMA ISENTIVA. LEI ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.