DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALCIR LEITE DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/6/2025, em razão da suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão foi baseada em conjecturas sem demonstração do risco da liberdade atual, sobretudo diante da precariedade dos indícios e da ausência de prova robusta de identificação do paciente como "Cile".<br>Destaca que não foi justificada a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, a falta de contemporaneidade dos fatos em relação à decretação da prisão.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis que, embora não bastem por si, reforçam a suficiência de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 102-112, grifei):<br>Inicialmente, antes de se adentrar na análise das representações do Ministério Público, imperioso contextualizar os fatos ora apurados neste expediente.<br>Extrai-se dos autos que a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê solicitou ao GAECO de Chapecó apoio operacional no PIC n. 06.2024.00003260-5, instaurado para investigar a associação ou promoção da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) por detentos nas Galerias B e C do Presídio Regional de Xanxerê.<br>Em razão disso, tem-se que, no dia 20.5.2024, foi realizada uma operação no Presídio Regional de Xanxerê, ocasião em que foram identificados 2 (dois) detentos que teriam incitado os demais internos à subversão da ordem, ao proferirem os dizeres "temos que mostrar nossa força", "a cadeia é nossa" e "a polícia não entra aqui", sendo André Gustavo Savi (alcunha "Andrezinho") e Flávio Júnior da Cruz Soares (alcunha "Negão"), conforme comunicado pelo ofício n. 234.2024 (Evento 2, doc. 4), datado de 27.5.2024.<br>Posteriormente, em setembro do mesmo ano, teria sido apreendida, na cela 3, Galeria B, do Presídio Regional de Xanxerê, uma carta escrita a próprio punho pelo representado José Ademar Lima da Silva com matéria alusiva ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), enaltecendo a liderança da facção por parte do vulgo "L7", identificado como sendo o representado Roger Andrei Xavier, o que gerou o PIC n. 06.2024.00003260-5, para oitiva dos policiais penais do Presídio Regional de Xanxerê, cuja transcrição restou juntada no Evento 2, doc. 11.<br>Segundo consta, os depoimentos dos agentes permitiram a identificação da organização da facção criminosa na unidade prisional. Esclareceu-se que no Presídio Regional de Xanxerê há 3 (três) Galerias, A, B e C, as quais, por questões de segurança, inclusive dos presos, são divididas no seguinte sentido: na Galeria A, celas 13 e 14, comportam presos da facção criminosa PCC; por sua vez, na Galeria B, celas 3 a 8, estão alocados os faccionados ou simpatizantes do PGC; por fim, a Galeria C é destinada aos detentos que não possuem envolvimento ou vinculação com facção criminosa.<br>Ato contínuo, narrou o Ministério Público que, em 22.8.2023, o GAECO de Chapecó deflagrou a operação "Sodalitas Finis", com o objetivo de investigar a atuação da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) na cidade de Xaxim/SC, diante da crescente prática delituosa, em especial do tráfico de drogas e crimes contra a vida, o que possibilitou a obtenção de provas relevantes. Nos autos n. 5003105-65.2024.8.24.0081, foi deferido o pedido de autorização para o compartilhamento das provas obtidas nos expedientes n. 5002804-89.2022.8.24.0081 e 5001758-31.2023.8.24.008, conforme Evento 2, doc. 10, fls. 1/39.<br>Nesse teor, tem-se que, em 31.8.2023, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foi apreendido o aparelho celular marca Samsung, modelo SM-A315G/DSL de propriedade do investigado Edmar da Silva Filho, alcunha "Negreira", a teor dos autos n. 5001758- 31.2023.8.24.0081, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Xaxim.<br>O referido aparelho foi periciado, gerando a extração de dados e confecção do Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 01/2024/GAECO/CHAPECÓ pelo Gaeco de Chapecó, conforme Evento 2, doc. 6, fls. 1/58, e doc. 7, fls. 1/51, que compreende relatórios pormenorizados elaborados pelos integrantes e gestores do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), denominados de Balanços Mensais: 1) Relatórios Mensais referente ao Município de Xanxerê/SC; e 2) Relatórios Mensais referentes aos Municípios de Faxinal dos Guedes/SC e Ponte Serrada/SC.<br>O conteúdo extraído contém mensagens que indicam quem eram as lideranças locais nas ruas; as "lojinhas", isso é, os pontos de tráfico; além de informações sobre quem pagou o "dízimo" ou "sagrado" à facção criminosa, servindo também como uma prestação de contas dos meses de abril, maio, junho e julho de 2023, possibilitando a identificação de integrantes da facção criminosa nas cidades de Xanxerê, Faxinal dos Guedes e Ponte Serrada.<br>Ademais, em 1.11.2024, foram apreendidos manuscritos alusivos ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC) no Presídio Regional de Xanxerê, em sua maioria, nas celas 3 e 8 da Galeria B, segundo ofício n. 442/2024 (Evento 2, doc. 12), os quais foram encaminhados ao Gaeco, que, por sua vez, emitiu o Relatório de Informação n. 02/2025/GAECO/CHAPECÓ (Evento 2, doc. 15, fls. 1/57) e o Relatório de Informação n. 03/2025/GAECO/CHAPECÓ (Evento 2, doc. 16, fls. 1/74).<br>Com a apreensão dos manuscritos, identificou-se um novo núcleo da organização criminosa denominado "Casa de Pedra", em alusão ao Presídio Regional de Xanxerê/SC, sendo que o Relatório de Informação n. 02/2025/GAECO/CHAPECÓ identificou supostos integrantes da organização criminosa que já haviam sido reconhecidos pelo relatório do Gaeco anterior (Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 01/2024/GAECO/CHAPECÓ). De outro turno, o Relatório de Informação n. 03/2025/GAECO/CHAPECÓ identificou novos supostos integrantes do grupo criminoso PGC.<br>Concluiu-se, a partir dos elementos já obtidos, a composição de 3 (três) núcleos da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), quais sejam: a) Núcleo de Xanxerê/SC; b) Núcleo Faxinal dos Guedes/SC e Ponte Serrada/SC; e c) Núcleo Casa de Pedra, cujos pormenores serão explorados nesta decisão dentro dos tópicos das medidas representadas pelo Ministério Público, com análise específica para cada um dos representados.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, as investigações dão conta de que os representados estariam, supostamente, ao menos desde o ano de 2023, promovendo e integrando organização criminosa de alta periculosidade, a saber, o Primeiro Grupo Catarinense (PGC), infração prevista no artigo 2º da Lei n. 12.850/13.<br>Logo, em desfavor dos representados é imputado crime doloso com pena máxima superior à 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que, em tese, faz-se possível a decretação da prisão preventiva com base no quantum da pena (art. 313, inciso I, do CPP).<br>Além disso, exsurgem dos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos representados, como passo a expor.<br> .. <br>21. Valcir Leite de Almeida<br>Consta das diligências que o representado Valcir teria auxiliado na comercialização de entorpecentes para a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) no Município de Xanxerê/SC, no ano de 2023, porquanto consta a sigla "C" e o vulgo "Cile" nas prestações de contas dos meses de maio e junho de 2023, especificadamente, daqueles que teriam efetuado o repasse de valores provenientes das "lojinhas" de Xanxerê, conforme Evento 2, doc. 6, fls. 15 e 17.<br>O vulgo "Cile" está vinculado ao representado Valcir no cadastro do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) (Evento 2, doc. 6, fl. 41), assim como no sistema IPEN e menção na ação penal n. 5005059-52.2024.8.24.0080, ajuizada em seu desfavor pelo crime de tráfico de drogas.<br> .. <br>O periculum libertatis também revela-se presente, consubstanciado na necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Isso porque o crime em questão é extremamente grave e dele não se deduz tão somente a gravidade abstrata, mas sim de forma concreta, ora, tanto pelo modus operandi perpetrado pelos agentes, quanto pela periculosidade dos representados, conforme melhor exposto no tópico de cada um dos investigados.<br>Considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias em que as práticas delituosas são perpetradas pela organização, é manifesto o perigo gerado pela liberdade dos representados, tendo em vista que, por meio da atuação de facções criminosas, diversos outros crimes a elas relacionados são praticados, especialmente o tráfico de drogas, que ocorre cada vez mais de maneira ostensiva, causando temor na comunidade local que reiteradamente sofre intimidações.<br>Indubitavelmente o crime organizado causa sérios abalos à ordem pública, especialmente considerando se tratar de grupo responsável por diversos delitos graves (como posse e porte ilegal de arma de fogo, comércio ilegal de arma de fogo, crimes contra o patrimônio, corrupção de menores, homicídio e associação para o tráfico de drogas), praticados de forma sistemática, de modo que o fato de os representados possivelmente estarem ligados a uma organização criminosa tem extrema relevância na decretação da custódia cautelar.<br>Ademais, o risco de reiteração pode ser extraído das extensas certidões de antecedentes criminais da maioria dos representados (Evento 4), com condenações ou processos em andamento, o que demonstra a contumácia delitiva e a periculosidade, incluindo-se esse fator na repercussão social causada pelo delito cometido, em tese, por pessoas integrantes de organização criminosa altamente estruturada e cruel, com potencial risco de ferir semelhantes.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente é suspeito de comercializar drogas para a organização criminosa "Primeiro Grupo Catarinense".<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Mini stro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA