DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido em sede de embargos de declaração assim ementado (e-STJ fls. 441/442):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO -CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de Acórdão que deu provimento ao recurso da exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.<br>2. Sustenta a embargante a existência das seguintes omissões e contradições: que o acórdão embargado teria aplicado o entendimento do Tema a) 1075 do STF (RE 1.101.937) de forma retroativa, o que não se admite, uma vez que a demanda coletiva transitou em julgado muito anteriormente, período em que preponderava o entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 16 da LACP, que restringia territorialmente os efeitos da sentença; que, no julgamento b) do Tema 733, o STF afastou a reforma ou rescindibilidade automática de título judicial formado contrariamente à Constituição; que o pedido deve ser c) interpretado de forma lógico-sistemática, de acordo com todos os elementos do feito, sendo que, nos termos em que proposta, a demanda foi delimitada aos servidores residentes no Mato Grosso do Sul, o que se extrai da petição inicial, ao excluir, no pedido, servidores no Estado do Mato Grosso do Sul já beneficiados pelo reajuste, e pelo seu aditamento, oportunidade em que foram mencionados representantes dos réus naquele Estado; que, nos termos do artigo 20 da LINDB, devem ser d) consideradas as consequências do entendimento adotado, uma vez que milhares de execuções individuais estão sendo propostas, caracterizando litigância predatória; e) prequestiona o artigo 1025 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: se houve omissão ou contradição no acórdão embargado em relação a aspectos processuais da demanda coletiva que levariam ao entendimento de que o título judicial nela formado delimitou o seu alcance aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>III. Razões de decidir<br>4. O título judicial não restringiu o seu alcance aos servidores residentes no Estado do Mato Grosso do Sul.<br>5. Não se trata de aplicação do Tema 1075 do STF (RE 1.101.937) de forma retroativa ou de violação do Tema 733/STF, pois não há limitação territorial no título judicial e a aplicação do artigo 16 da LACP era tema controvertido à época.<br>6. Não consta da petição inicial qualquer elemento indicativo de que a pretensão seria restrita aos servidores domiciliados naquele Estado, tendo o Ministério Público Federal apontado endereços de representantes dos réus apenas para a prática dos atos de comunicação processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Não é omisso ou contraditório o acórdão que adota fundamentação que, por si só, infirma as alegações formuladas pela parte, ou que, na análise dos mesmos elementos constantes dos autos, interpreta os fatos de forma diversa".<br>Dispositivo relevante citado: artigo 16 da LACP.<br>No especial obstaculizado, a União, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 502, 503 e 507, todos do CPC/2015, bem como do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (com redação dada pela Lei n. 9.494/1997).<br>Sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional, bem como que o acórdão recorrido teria violado os arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015, ao aplicar, retroativamente, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075, desrespeitando os limites objetivos da coisa julgada. Ponderou que, à época do ajuizamento da ação civil pública, vigorava o art. 16 da LACP, que impunha a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. Assim, a superação posterior dessa limitação não poderia retroagir para atingir situações já acobertadas pela coisa julgada, em afronta ao que decidido pelo STF no Tema 733 da repercussão geral.<br>As contrarrazões foram oferecidas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso e a parte interpôs agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 382/383):<br>A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.<br> .. <br>Cumpre observar que, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, o Supremo Tribunal Federal eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.<br>Ademais, depreende-se que a r. sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis:<br>"(..) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (..)"<br>Assim, considerando que o decidido pelo MM. Juízo a quo está em dissonância com o entendimento acima explicitado, a reforma da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução da r. sentença coletiva, é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, dou provimento à apelação, para afastar a ilegitimidade ativa da exequente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.<br>E no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 443):<br>Não vislumbro a existência dos vícios apontados.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que o título judicial não restringiu o seu alcance aos servidores residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, o que, por si só, constitui fundamento suficiente para afastar as demais alegações da embargante.<br>Não se trata de aplicação do Tema 1075 do STF (RE 1.101.937) de forma retroativa ou de violação do Tema 733/STF, pois, conforme anteriormente ressaltado, não há limitação territorial no título judicial e a própria embargante reconhece a existência de controvérsia à época a respeito da aplicação do artigo 16 da LACP.<br>Ademais, ao contrário do alegado, não consta da petição inicial qualquer elemento indicativo de que a pretensão seria restrita aos servidores domiciliados naquele Estado, tendo o Ministério Público Federal apontado endereços de representantes dos réus naquele local apenas para a prática dos atos de comunicação processual.<br>Enfim, no tocante às alegadas consequências, a embargante veicula verdadeira insurgência ao decidido, o que não se admite em sede de embargos.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.<br>Inicialmente, não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Note-se que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>No caso, constata-se que o Tribunal de origem se pronunciou expressamente acerca da aplicação do Tema 1.075 do STF à situação dos autos, tratando até mesmo da coisa julgada formada no título.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com contradição na prestação jurisdicional.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " ..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018).<br>Quanto às demais alegações, verifica-se que toda a pretensão recursal, na perspectiva deduzida pela União, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria o exame dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal referidos no apelo raro, bem como a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".<br>3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RE 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente refutou a tese de alteração da data inicial da modulação dos efeitos da decisão do STF, bem como que a restituição almejada pela parte não seria possível haja vista a data de ingresso da demanda (fls. 156-157, e-STJ).<br>2. Todo o cerne recursal lastreia-se na suposta polêmica acerca de qual é o marco temporal adotado pela Suprema Corte na modulação dos efeitos adotadas no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), o qual contém a solução jurídica ao caso concreto.<br>3. Evidentemente, determinar ou mesmo esclarecer a data do início da produção dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo STF somente compete a ele mesmo, fugindo das atribuições do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Verifica-se, portanto, que a controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, haja vista que descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral.<br>5. "A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019)" (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Aliás, importante destacar que o acórdão recorrido respaldou-se em fundamentação de índole constitucional, sendo certo que o agravante não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>Ainda que fossem superados os referidos óbices, verifica-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada formada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, cabe pontuar: "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601 154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA