DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESUS WELINTON VILELA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 297/302):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. SÚMULA Nº 379/STJ.<br>1. Conforme a Súmula 379/STJ: "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês", de modo que a capitalização dos juros de mora onera os contratos bancários em percentual acima do permitido.<br>DESCLASSIFICAÇÃO. JUROS DE SOBRETAXA DE 2.5% A.M. PERÍODO DE ANORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE/ABUSIVIDADE.<br>2. Na hipótese, a previsão de sobretaxa, estabelecida em cédula rural, trata-se de previsão contida em cláusula específica, intitulada - Substituição de Encargos Financeiros - a incidir, conforme expresso em seu texto, apenas no caso de desclassificação e de exclusão do financiamento do crédito rural, mediante a substituição do encargo no período da normalidade, havendo previsão, in casu, de acréscimo correspondente a 2,5% a.m..<br>3. É indiscutível que a modalidade contratual sob exame concede benefícios diferenciados ao mutuário, mediante a liberação de crédito com taxas muito aquém daquelas praticadas no mercado, obviamente se comparada aos financiamentos bancários não dotados de subvenções, revelando-se crível a sobretaxa fixada, prevista para a hipótese de constatação de irregularidades na destinação do crédito tomado da instituição financeira.<br>4. Limitada a sobretaxa para a hipótese de irregularidade e consequente descaracterização da modalidade originariamente pactuada, em patamar razoável de acréscimo (2,5%), não se constata a ilegalidade apontada pela parte recorrente.<br>5. Os autos não dão notícia da exigência de sobretaxa de juros nos cálculos apresentados pelo banco exequente, fazendo cair no vazio qualquer consideração a respeito.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 373/381).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 386/404), a parte recorrente sustenta violação ao artigo 14 da Lei n. 4.829/65, 166, incisos IV, VI e VII do Código Civil, bem como dos artigo 5º, § único e 10, do Decreto n. 167/67. Alega que o acórdão recorrido, ao descaracterizar a cédula de crédito rural em cédula de crédito bancária, incorreu em abusividade, uma vez que, tratando-se de título que possui, de forma inequívoca, natureza rural, acabou por admitir a cobrança de juros moratórios à razão de 1% ao mês, quando o limite legal é de 1% ao ano, em afronta ao Manual de Crédito Rural, que assegura a prorrogação da dívida nos mesmos encargos financeiros anteriormente pactuados, sem alteração da natureza do crédito originariamente concedido.<br>Sustenta que o acórdão de origem incorreu em ilegalidade ao admitir juros moratórios de 12% ao ano, quando, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/67, as notas e cédulas de crédito rural estão sujeitas à fixação pelo Conselho Monetário Nacional, sendo o limite legal de 1% ao ano.<br>Aduz que a admissão de juros moratórios acima do limite legal de 1% ao ano, em nota de crédito rural, enseja a nulidade absoluta da cláusula contratual nos termos do art. 166, IV, VI e VII, do Código Civil, razão pela qual deve ser o recurso provido para reformar o acórdão do TJGO.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 414/417).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 420/423) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 427/434.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 439/442).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal -tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Provejo o agravo para afastar a decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo sua apreciação por esta Corte Superior. Todavia, constato que o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto veicula pretensão que demanda, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Trata-se de embargos à execução ajuizados por Jesus Welinton Vilela em face do Banco do Brasil S/A, nos quais sustentou que a instituição financeira promoveu a execução da quantia de R$ 490.016,53, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 491.103.649, emitida em 22 de novembro de 2018. Asseverou que o Banco do Brasil S/A, ao proceder à reclassificação do crédito originariamente pactuado sob a forma rural para crédito de natureza pessoal, promoveu verdadeira novação contratual, alterando substancialmente as cláusulas e encargos inicialmente avençados.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, tão somente para afastar a incidência da capitalização dos juros moratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário n. 491.103.649.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás negou-lhe provimento. O agravo interno e os embargos de declaração interpostos pelo executado foram rejeitados.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivos de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>A novação, como instituto jurídico, opera a extinção da obrigação primária e dá origem a uma nova relação obrigacional, dotada de autonomia e regida por parâmetros próprios. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO RELATIVO A MENSALIDADESESCOLARES. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS . NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, RELATIVA À OBRIGAÇÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>3. Assim, o acórdão da Corte local aponta o animus novandi, sendo consignado que há documento colacionado aos autos pela ré - sem impugnação pelo autor -, demonstrando a celebração de acordo entre as partes, resultando na extinção da obrigação anterior e que, "mediante a emissão da nota promissória houve novação do débito, tudo de acordo com o disposto no inc. I do art. 999 do Código Civil de 1916, correspondente ao inc . I do art. 360 do Código Civil de 2002".<br>4. Desse modo, não é cabível a análise a respeito da alegada prescrição da obrigação anterior, porque extinta em consequência da novação objetiva.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(STJ - REsp: 963472 RS 2007/0144019-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2011)<br>No caso em exame, verifica-se que as obrigações decorrentes do crédito rural foram extintas, constituindo-se em seu lugar uma nova obrigação disciplinada pela Lei n. 10.931/2004, circunstância que afasta a incidência das regras especiais aplicáveis ao crédito rural, porquanto inaplicáveis ao contrato novado. Deste modo, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário n. 491.103.649, objeto da presente lide, firmada entre as partes em substituição às Cédulas Rurais Pignoratícias ns. 40/02694-9 e 40/02760-0, em sede de novação, mostra-se plenamente apta a substituir o título originário, não havendo que se cogitar em abusividade na sua constituição.<br>Ademais, o fato de a obrigação inadimplida e ora executada ter decorrido de operação financeira pretérita não conduz, em tese, à sua nulidade, uma vez que, inexistindo impugnação específica quanto às condições de validade do contrato no momento de sua celebração, deve prevalecer a presunção de que o negócio jurídico foi firmado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e em conformidade com as formalidades legais. Nessa perspectiva, a avença ostenta, legitimamente, a condição de título executivo extrajudicial, de sorte que não se revela juridicamente admissível pretender, nesta instância especial, o reexame da natureza do contrato ou a revisão de cláusulas contratualmente estabelecidas, providências que demandariam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO PARA REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NATUREZA DO PACTO. EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. ORIGEM EXTERNA DOS RECURSOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL.ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o Tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil.<br>2. As questões relativas aos requisitos do título executivo, à comprovação da origem externa dos recursos, dentre outras de igual natureza, dependem do reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da causa, prática vedada pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1399490/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 18/06/2014)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA