DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de BRUNO RAFAEL NASCIMENTO LEANDRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (HC n. 0623453-59.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 14/12/2012, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do CPP. Em 5/11/2012, o réu foi colocado em liberdade. Concluída a instrução, sobreveio a pronúncia em 3/12/2019.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando naquela oportunidade o excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de fundamentos para a prisão preventiva. O Tribunal, conheceu parcialmente do habeas corpus e na extensão denegou a ordem (e-STJ fls. 75/95).<br>Na presente oportunidade, a defesa reafirma a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, bem como, o excesso de prazo para a realização da Sessão pelo Tribunal do Júri.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 172/174). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 180/186) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 164/170).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se no presente recurso, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>No caso, em relação aos fundamentos da prisão preventiva por ocasião da sentença de pronúncia, tal tema já foi objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça no HC 872358/CE, onde em decisão monocrática por mim proferida em 3/4/2024, não conheci da impetração.<br>"Com efeito,  r evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013.).<br>Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Passa-se ao exame do excesso de prazo.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.<br>Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. .<br>O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010).<br>O Tribunal impetrado ao denegar a ordem, assim decidiu (e-STJ fls. 92/93):<br>Assim, apesar de o paciente estar preso desde 29/01/2021 (fls. 641 da ação penal n. 0005599-75.2012.8.06.0156), a análise dos autos revela, neste momento processual, que a tramitação do processo ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperado, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, razão pela qual não prospera a alegação da parte impetrante.<br>Destaca-se que já foi prolatada a sentença de pronúncia em 03/12/2019 (fls. 435/439 da ação penal). Irresignado, a defesa do paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, bem como agravos regimentais em REsp e RE, tendo o último recurso transitado em julgado em 30/05/2023 (fl. 1.103 da ação penal).<br>Assim, destaca-se a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>Apesar de ter ocorrido um certo elastecimento do prazo devido equívoco no pedido inicial de desaforamento, após decisão do TJCE retornando os autos à origem para a correta atuação (fls. 1161/1162 da ação penal), o juízo a quo providenciou o translado das peças e o correto cadastro do incidente no TJCE.<br>No presente momento processual, a decisão dos autos do pedido de desaforamento transitou em julgado recentemente em 24/03/2025, tendo sido determinado o deslocamento do julgamento do paciente para a Comarca de Fortaleza. Portanto, considerando que o caso em comento é complexo, o que justifica elastecimento do lapso temporal para julgamento da ação penal, percebe-se que não existe desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual vem, de forma global, impulsionando o feito constantemente, não restando caraterizado o excesso de prazo para o julgamento. Assim, veja-se verbete sumular nº 15 do TJCE:..<br>Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, sendo que eventual demora ocorra diante da complexidade da ação com suas particularidades.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 14/9/2012, sendo a custódia convertida em preventiva. Em 5/11/2012, o réu foi colocado em liberdade. A denúncia foi ofertada em 20/2/2018 e recebida em 26/3/2018. Ratificação do recebimento da denúncia em 2/5/2018. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 17/6/2019. Na oportunidade foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação, e em seguida procedeu-se os interrogatórios dos acusados, tendo o MP insistido, na oitiva de um testemunha e requereu prazo para apresentar endereço atualizado da referida testemunha e expedição de carta precatória para sua oitiva. Ante a não localização da testemunha, o MP requereu sua dispensa.<br>Concluída a instrução, os réus foram pronunciados em 3/12/2019. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. A defesa do corréu dispensou o prazo para recurso e requereu a designação da Sessão do Tribunal do Júri. Em seguida, foi determinado a intimação do réu para apresentar razões do recurso, ocasião em que também foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu. O MP formulou pedido de prisão preventiva referente ao cometimento de novo crime.<br>Na data de 30/11/2020 foi decretada a prisão preventiva do recorrente ante o descumprimento de medidas cautelares, como também do risco de reiteração criminosa, pelo cometimento de novo delito durante a instrução e da informação de que seria líder de facção criminosa na região. A sentença de pronúncia foi mantida. Foi recebido pelo juízo os recursos interpostos pelo réu, que foram: recurso especial e extraordinário inadmitidos, bem como os agravos internos/regimentais no STJ e no STF que não foram conhecidos, e assim foi determinado a intimação das partes para manifestação. Não houve manifestação da acusação ou da defesa no prazo estabelecido.<br>Houve representação pelo deslocamento da presente ação para a comarca de Fortaleza, onde ocorrerá o julgamento em Sessão Plenária do Júri. Por fim, foi determinado a remessa dos autos ao TJCE para a análise da representação pelo desaforamento. O MP opinou pela decretação do desaforamento e o julgamento do réu para a comarca de Fortaleza. A defesa informou que não foi intimada. Foi determinado que a secretaria da vara certificasse a intimação da defesa, onde foi emitida certidão informando que não houve a publicação do referido despacho o que prontamente foi providenciado. O MP pugnou pela intimação da defesa acerca do desaforamento, em razão do pedido ter partido do juízo de primeiro grau e não do réu. Foi determinado a intimação da defesa para manifestação e, na sequência, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse providenciado o translado de todas as peças dos autos, para a correta autuação como pedido de desaforamento, e em seguida fosse distribuído os autos a um dos Desembargadores integrantes da Seção Criminal. Foi determinado que a secretaria da vara cumprisse a determinação em caráter de urgência, intimando-se a defesa para apresentar contrarrazões e remetesse os autos ao TJCE. Foi feito o registro e autuação do pedido de desaforamento. Despacho proferido em 17/2/2025 determinando o aguardo do julgamento do pedido.<br>Em resposta ao pedido de informações, o Tribunal informou que a 1ª Câmara Criminal daquele TJ, em votação unânime, em sessão realizada na data de 17/6/2025, conheceu parcialmente do recurso e lhe denegou a ordem, informando naquela ocasião, que o pedido de desaforamento transitou em julgado na data de 24/3/2025, tendo sido determinado o deslocamento do julgamento para a Comarca de Fortaleza. Na mesma oportunidade, determinou à autoridade impetrada que promovesse todos os esforços necessários para promover o célere andamento processual.<br>Remetidos os autos para julgamento da Comarca de Fortaleza, foi aberto prazo às partes para fins do art. 422 do CPP. O Ministério Público apresentou resposta em 4/9/2025 e o feito aguarda a manifestação da defesa.<br>Ademais, considerando a pena prevista no tipo penal imputado (artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do CP), o fato de o réu ter descumprido medidas cautelares e praticado novo crime, durante a instrução processual e ser apontado como líder de facção criminosa, bem ainda o fato de já ter se encerrado a primeira fase do procedimento do júri, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Assim, com o encerramento da instrução, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM POR CONFIGURAR REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de ausência de fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva não foi conhecida na origem por reiteração de pedido, não tendo sido acostado aos presentes autos o acórdão que examinou especificamente o tema, de sorte que esta Corte Superior fica impedida de realizar tal exame.<br>2. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.<br>Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. No caso em tela, verifica-se que a prisão ocorreu em 13/2/2022 e que foi encerrada a instrução em 9/5/2023, estando os autos, atualmente, na fase de apresentação de alegações finais. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, já encerrada a instrução. Ademais, eventual delonga para o seu término se deve, como consignado, à decisão do ora agravante de substituir seus defensores e da corré, sua companheira. Não obstante, estando o feito em fase de alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 179097/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2023, Dje 30/8/2023).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Recomendo, contudo, ao Juízo processante que promova celeridade na realização do julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Intimem-se.<br>EMENTA