DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 172-173), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta a existência de fato novo superveniente que seria a afetação do tema em razão da recomendação pela Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do REsp 2.054.088/RS, como representativo da controvérsia, versando sobre a mesma questão discutida nos autos, não havendo assim que falar em incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 307-313 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, cumpre observar que a decisão do TRF da 4ª Região que não admitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 172-173 (e-STJ), tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC, e passo a novo exame do recurso especial.<br>Entretanto, observo que a questão de direito tratada nos autos foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos , conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, registre-se que a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.215.194/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, delimitou o Tema n. 1.384 da seguinte forma: "estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA PARTICULARES. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OU FERROVIA. OCUPAÇÕES IRREGULARES. BEM PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO, DNIT E/OU ANTT. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NO FEITO. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se, em ações possessórias movidas por concessionárias contra particulares ocupantes de faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, a manifestação expressa de desinteresse da União, do DNIT e/ou da ANTT vincula o juízo quanto à fixação da competência, determinando o processamento na Justiça estadual, ou se tais entes podem ser compelidos a integrar a lide contra sua vontade, mantendo-se a competência da Justiça Federal.<br>2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação.<br>3. Delimitação da controvérsia: estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.<br>4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.215.194/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem do recurso especial, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.384/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE RODOVIAS. DNIT. ANTT. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.384 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.