DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Eldorado do Sul/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. P. da S. contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Eldorado do Sul/RS, na qual se objetiva o fornecimento dos serviços de terapia ocupacional, fisioterapia, intervenção psicopedagógica, fonoaudiologia, psiquiatria, nutricionista e programa ABA, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>A ação foi distribuída ao Juízo suscitado, que declarou sua incompetência absoluta, sob os seguintes argumentos (fls. 103-105): (a) o tratamento pelo método ABA (Applied Behaviour Analysis) não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS); (b) aplica-se ao caso o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 793; e (c) no caso, o pedido de fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS e não padronizado é de competência da Justiça Federal, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Assim, determinou a emenda à inicial e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Após emenda da petição para fins de inclusão da União no polo passivo, os autos seguiram à Justiça Federal e foram distribuídos ao Juízo suscitante que declarou a incompetência juízo federal, sob os seguintes fundamentos (fls. 112-115): (a) a União não é parte legítima passiva; (b) o decidido no Tema 1234 pelo STF não se aplica ao presente caso; e (c) a parte autora requer prestações padronizadas pelo SUS, que fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul, razão por que, por meio da interpretação dos Temas n. 793 e 1.234/STF e do Enunciado n. 209 do FONAJEF, compete à Justiça Estadual o exame da pretensão.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Eldorado do Sul/RS, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA