DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL SANTOS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 440-441):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE AFIRMA TER ACEITADO PROPOSTA DE ACORDO, FEITA POR TELEFONE, PARA QUITAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES À PARCELAS DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO POR ELE ADQUIRIDO JUNTO AO BANCO RÉU E QUE APÓS EFETUAR O PAGAMENTO DO BOLETO, QUE TINHA COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO, OBSERVOU QUE SE TRATAVA DE UMA FRAUDE. AFIRMA TER TENTADO RESOLVER A QUESTÃO JUNTO AOS RÉUS, SEM ÊXITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.<br>NÃO OBSTANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, O CONSUMIDOR DEVE PROVAR OS FATOS ALEGADOS, NOTADAMENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CORRELATOS. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS DE PRAXE ANTES DA CONCLUSÃO DO PAGAMENTO DO BOLETO FALSO. COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO QUE INDICA COMO BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AYMORÉ E BANCO SANTANDER, E O DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O BANCO ITAÚ ATUOU PARA CAUSAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO FORA DO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO EXTERNO, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ARTIGO 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TJRJ, SEGUNDO A QUAL "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 14 do CDC.<br>Alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo às fraudes e aos delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, bem como que, no caso, houve tratamento indevido de dados que caracteriza fortuito interno.<br>Argumenta que o Juízo a quo deveria ter reconhecido a eficácia probatória dos documentos apresentados.<br>Aduz que houve incorreta valoração dos elementos constantes dos autos.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e para que se reconheça a responsabilidade objetiva dos recorridos, bem como que determine a restituição em dobro do valor pago indevidamente e que fixe a indenização por danos morais, além de manter a gratuidade de justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 470-481.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou compensação por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão pela gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação do art. 14 do CDC, visto que os bancos respondem objetivamente por falha na prestação de serviços decorrente de vazamento de dados que facilitou a fraude do boleto, caracterizando fortuito interno e dever de indenizar.<br>O acórdão, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, pois o pagamento foi feito a um terceiro estranho à relação contratual. A fraude ocorreu fora do ambiente das operações bancárias, sendo considerada fortuito externo e atribuída a culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de origem também destacou que o autor não tomou as precauções necessárias que as instituições financeiras não participaram da emissão do boleto fraudulento e que não há prova mínima de falha, reforçando a necessidade de cautela por parte do consumidor.<br>Confira-se trecho do julgado (fls. 445-447, destaquei):<br>Cabe mencionar, que, apesar de a parte autora alegar que somente após efetuar o pagamento foi possível verificar que o beneficiário era uma pessoa física, depreende-se dos autos que o autor não atuou com as diligências necessárias considerando que não ter atentado que o beneficiário não correspondia ao banco réu, antes de confirmar a transação no campo "destinatário".<br>Assim, apesar de não haver dúvidas de que o autor foi vítima de um golpe, não existem provas de que as instituições financeiras, Aymoré e Banco Santander, concorreram para a ocorrência do fato como alega o autor. Não há evidências da falha na prestação do serviço, não podendo ser os apelados responsabilizados pelo pagamento de boleto pelo apelante cujo beneficiário consiste em terceiro estranho à relação jurídica e sem ter adotado as cautelas mínimas necessárias.<br>Outrossim, ausente também a responsabilidade do réu Itaú com relação à operação, já que não restou demonstrada qualquer ação ou omissão da instituição financeira para a ocorrência dos danos sofridos pelo autor.<br>Consigne-se, ainda, que inobstante se tratar de responsabilidade objetiva, o consumidor deve provar os fatos alegados, notadamente a falha na prestação do serviço e os danos correlatos. Ressalte-se, neste tocante, a súmula nº 330 deste TJRJ:<br>"Os princípios facilitadores do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".<br>Portanto, na espécie, o apelante não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia conforme previsto no artigo 373, I, do CPC, razão pela qual a sentença não merece reforma.<br>Ademais, o autor não acessou os canais oficiais do réu para recepção, emissão do boleto ou negociações. Em suma, a parte autora não comprova o acesso aos canais de atendimento oficiais da ré, verificando, assim, que inexiste qualquer direito a ser respaldado, em soma a possibilidade de ocasionar ferimento a boa-fé, direito contratual e segurança jurídica.<br> .. <br>Verifica-se que a fraude perpetrada por terceiro somente é configurada como fortuito interno quando praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ), o que não ocorreu no caso em tela, já que o golpe não ocorreu pela atuação do fraudador junto ao Banco, mas, sim, junto ao consumidor, que agiu com evidente descuido, configurando fortuito externo.<br>O entendimento adotado, que afasta a falha na prestação de serviços com base no rompimento do nexo de causalidade devido à culpa exclusiva da vítima e ao ato de terceiro, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; e AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA