DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIMEIRE SERIDO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 342):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO POR ATO FALTOSO DA ADQUIRENTE - BENFEITORAIS E ACESSÕES - INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALORES A SEREM DEVOLVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL Em compra e venda imobiliária que tem por objeto lote, o comprador que, inadimplente já a partir da segunda parcela do preço, edifica no imóvel, não age com boa-fé. Benfeitorias e acessões agregadas em lote pelo adquirente despido de boa-fé não geram direito de indenização e retenção, negativa que também se confirma quando o acréscimo dá-se ao arrepio da lei ou do contrato. Os valores desembolsados pelo comprador e cuja devolução foi judicialmente determinada ante o decreto de rescisão do contrato comportam correção monetária desde a data do efetivo desembolso.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 884 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria permitido o enriquecimento sem causa da parte recorrida ao não reconhecer o direito da recorrente à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel;<br>b) 1.219 do Código Civil, porque a recorrente, na condição de possuidora de boa-fé, teria direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, bem como ao direito de retenção;<br>c) 1.255 do Código Civil, visto que a recorrente teria edificado no imóvel com autorização contratual, o que configuraria boa-fé e ensejaria o direito à indenização pelas acessões realizadas.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e ao direito de retenção.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento da parte ré, com a consequente reintegração de posse e a devolução dos valores pagos, descontados encargos contratuais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os da reconvenção, decretando a rescisão do contrato, determinando a imissão da autora na posse do imóvel e a devolução dos valores pagos pela ré, com correção monetária e juros de mora, descontados encargos contratuais.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação da ré para determinar que a correção monetária sobre os valores a serem devolvidos fosse contada desde o desembolso, mantendo os demais termos da sentença.<br>I - Arts. 884, 1.219 e 1.255 do Código Civil<br>A agravante alega que a decisão recorrida permitiu o enriquecimento sem causa da parte recorrida ao não reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como ao direito de retenção, sustentando que, na condição de possuidora de boa-fé, teria direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, além de argumentar que edificou no imóvel com autorização contratual, o que configuraria boa-fé e ensejaria o direito à indenização pelas acessões realizadas.<br>Contudo, o Tribunal de origem concluiu que a agravante, ao edificar no imóvel sem adimplir as parcelas do contrato, agiu sem boa-fé, afastando a aplicação dos artigos 884, 1.219 e 1.255 do Código Civil.<br>Confira-se os trechos do acórdão recorrido (fls. 344-345):<br>O inadimplemento da requerida já a partir da segunda parcela mensal do preço está livre de dúvida nos autos. Disto resulta que, ao edificar a partir daí no lote que lhe foi alienado mesmo sem honrar o pagamento das somas mensalmente devidas assim o fez em detrimento do cumprimento regular do contrato, o que demonstra flagrante ausência de boa-fé.<br>Assim, à requerida que deliberadamente deixou de pagar as parcelas contratuais, mas iniciou a edificação no lote, não é dado alegar boa-fé, portanto, vindicar a recomposição material a título de benfeitorias/acessões e correlato direito de retenção.<br>Ademais, conforme entendimento dispensado ao tema pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o caráter irregular da obra, como ocorre na espécie, é bastante para afastar a correlata indenização, o que se aplica indistintamente a acessões e benfeitorias.<br>Ademais, Tribunal de origem fundamentou que a agravante edificou no imóvel sem adimplir as parcelas contratuais, em flagrante atuação contraditória e despida de boa-fé, além de que a obra realizada apresentava caráter irregular, sem projeto ou responsável técnico, conforme laudo pericial.<br>Dessa forma, concluiu que a edificação foi realizada por conta e risco da agravante, afastando a aplicação dos dispositivos legais invocados.<br>Nesse contexto:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros.<br>3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada.<br>4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts. 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel.<br>6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.<br>7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não.<br>Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973). Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ).<br>8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA