DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 255/256):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. CURSO DA PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ARTIGO 921 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>I - O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação (inteligência do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC).<br>II - Na interpretação dos contratos, deve-se atentar mais à vontade das partes do que à literalidade dos termos da avença (art. 112 do Código Civil), sendo dever das partes contratantes, quando da celebração e execução do negócio jurídico, observar os limites da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil).<br>III - Sabe-se que, para que haja a interrupção do curso da prescrição, não basta a simples propositura da ação, porquanto exige-se, para tanto, a citação válida do devedor, providência esta que incumbe à parte autora, nos termos do disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil.<br>IV - Registre-se, por oportuno, que configuração da prescrição intercorrente exige que o processo seja paralisado, por culpa atribuível ao autor, por período superior ao da prescrição, situação que ocorreu na espécie, haja vista que a demora na citação válida da parte contrária ocorreu por falta de presteza e vontade da apelante, que deixou de cumprir as diligências que lhe competiam.<br>V - Não prospera a alegação de culpa exclusiva do Poder Judiciário (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça), tendo em vista que o autor, por várias vezes, permaneceu considerável tempo sem requerer diligência nenhuma, limitando-se, na maioria dos casos, a apresentar simples petições acerca de sua representação processual ou outro teor, sem efetivamente promover o prosseguimento do feito.<br>VI - Cumpre ressaltar a absoluta inaplicabilidade do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto o mesmo diz respeito à prescrição intercorrente em ações executivas, quando o caso concreto se trata de ação monitória, na qual ocorreu a prescrição do direito autoral, razão pela qual são devidos os ônus sucumbenciais na espécie.<br>VII - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, §2º do CPC, aplicando-se subsidiariamente o artigo 85, §8º do CPC, apenas se admitindo o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações não vislumbradas no caso em apreço.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 388/410), a parte recorrente alega violação aos artigos 921, parágrafo 5º e 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não se atentou a esses dispositivos ao dividir o ônus de sucumbência.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 496/498) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 503/511.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes.<br>Cuida-se, neste caso, de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrente, contra PAULO MACHADO DE CARVALHO, sendo que, em primeira instância, foi reconhecida a ocorrência de prescrição.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, tendo em vista que, "Nesse toar, considerado o prazo prescricional aplicável à espécie, não há dúvidas de que o débito objeto da inicial (04/02/2016) já estava prescrito quando da citação válida, porquanto já decorridos mais de 05 (cinco) anos."<br>A discussão no presente recurso diz respeito à distribuição do ônus de sucumbência, já que o Acórdão recorrido atribuiu-o integralmente ao Autor, ora recorrente, afastando a aplicação do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos:<br>"É que o referido dispositivo aplica-se apenas aos processos de execução, quando se reconhece a prescrição intercorrente.<br>Isto posto, não sendo o caso concreto de execução ou sequer de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão autoral monitória, inaplicável ao caso o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil."<br>Modificar tal conclusão implicaria reavaliar todo o processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br>3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Cumpre destacar, por oportuno, que a redação conferida ao § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, introduziu regra específica aplicável aos processos de execução. De acordo com o novo texto legal, o juiz poderá, de ofício, após manifestação das partes no prazo de quinze dias, reconhecer a prescrição no curso da execução e extinguir o processo, sem imposição de ônus processuais às partes. Eis o teor do dispositivo:<br>Art. 921. Suspende-se a execução:<br>(..)<br>§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>No entanto, a hipótese dos autos não se amolda ao escopo normativo do referido dispositivo legal. Trata-se, no caso concreto, não de execução, mas sim de ação monitória, cujo objetivo era a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida. Ademais, a extinção da demanda não decorreu do reconhecimento de prescrição intercorrente no curso da execução, mas sim da prescrição da pretensão de cobrança, verificada pela constatação do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o inadimplemento da obrigação e a citação válida do devedor.<br>Dessa forma, acertado o entendimento firmado pelo Tribunal de origem ao afastar a incidência do § 5º do art. 921 do CPC, haja vista a inaplicabilidade da norma ao caso em análise, tanto pela natureza da demanda (ação monitória, e não execução), quanto pela espécie de prescrição reconhecida (prescrição da pretensão, e não intercorrente).<br>Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA