DECISÃO<br>PEDRO LUIZ NASCIMENTO MASIERO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2049863-17.2025.8.26.0000.<br>Segundo a defesa, "o paciente se encontra com a liberdade ameaçada, tendo em vista que o descumprimento da medida protetiva pode levá-lo à prisão, como também está sem poder adentrar seu lar e ver seus filhos, os quais tanto ama" (fl. 8).<br>Aduz que a vítima teria utilizado as medidas protetivas de forma estratégica para obter vantagens no processo de divórcio e na disputa patrimonial, alegando que "é notório desvio de finalidade da medida protetiva, que tem por si só o âmbito criminal e em caráter cautelar, o que se nota neste processo é somente a beligerância entre os bens e os filhos do casal" (fl. 30).<br>Sustenta que o paciente encontra-se sóbrio há quase um ano, em tratamento médico e psicológico, apresentando laudos favoráveis de profissionais da saúde, e que não oferece qualquer risco à integridade física ou psicológica da suposta vítima.<br>Requer, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade das medidas protetivas, com a sua consequente revogação.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 394 - 397).<br>Decido.<br>Consta do autos que o Tribunal de origem denegou a ordem e fundamentou a decisão nos seguintes termos (fls. 38-39, grifei):<br>Compulsando o todo, vê-se que as medidas cautelares foram devidamente justificadas pelo i. Magistrado a quo, verbis: "havendo elementos suficientes quanto à situação de risco, presente também a verossimilhança nas alegações da vítima, conforme é do conhecimento deste Juízo à luz de casos análogos, impõe-se a concessão das seguintes medidas protetivas protetivas em favor da vítima e proibitivas em relação ao apontado ofensor  .. " (fls. 27, origem).<br>Também o foi a extensão havida: "Diante das alegações da vítima, no sentido de que o averiguado não respeita a flexibilização das medidas, praticando condutas lesivas e ameaçadoras, bem como do parecer favorável do Ministério Público (fls. 71), nos seguintes termos: "Nesse caso, como há contatos reiterados, com discussões, inconformismos, altercações, com envio de mensagens ameaçadoras ou questionadoras sobre a postura da vítima, com questionamentos que não serão resolvidos pelo contato direto entre averiguado e vítima (pelo contrário, os ânimos só se exaltam), prudente o deferimento do pedido, proibindo qualquer contato do averiguado com a vítima, devendo as questões referentes ao convívio com os filhos serem tratadas por terceiros (parentes ou advogados)", entendo ser o caso de acolher o pedido.<br>Assim, visando preservar a integridade da vítima, promovo a extensão das medidas protetivas fixadas na origem para proibir qualquer tipo de contato do averiguado com a vítima, por qualquer meio, ainda que para tratar de questões relacionados aos filho sem comum, o que deve ser intermediado por terceiros (parentes ou advogados), observando-se que os assuntos relativos aos menores, incluindo o regime de convivência, serão definidos pelo r. Juízo competente, de Família" (fls. 73/74 na origem).<br>Não bastasse, nota-se que o i. Magistrado fundamentou o indeferimento da revogação pretendida de modo satisfatório: É o caso de manutenção das medidas protetivas de urgência. Primeiro, porque não há nos autos qualquer manifestação da vítima no sentido deque deseja a revogação das medidas ou de que elas se tornaram desnecessárias, lembrando que o objetivo precípuo das medidas protetivas de urgência, tutela cautelar autônoma e de natureza satisfativa, é garantir, através de determinações inibitórias, a integral proteção da vítima. E, no mais, porque não restam evidenciadas razões que justifiquem a pretendida revogação, não vislumbrando-se qualquer diminuição da animosidade entre as partes, mas ao contrário, a própria insurgência do averiguado e os fatos por ele trazidos na petição de fls. 86/102, sem que se faça qualquer análise de mérito (a propósito, incabível nesta seara), demonstram a relação conflituosa entre os envolvidos e a necessidade de manutenção das cautelares impostas.<br>Nesse aspecto, no pedido de revogação não se encontra qualquer elemento que objetivamente demonstre efetivo prejuízo aos direitos do averiguado, razão pela qual ficam expressamente mantidas as medidas protetivas concedidas à vítima, em sua integralidade" (fls. 258/259 da origem).<br>Destarte, a decisão antagonizada encontra amparo no artigo 22, incisos II, III e VII, da Lei nº 11.340/06; o cenário posto recomenda a aplicação das medidas em comento para que se garanta a incolumidade da ofendida. A proteção de direitos fundamentais não pode ser insatisfatória.<br>De fato, o eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil, bem como a decretação de prisão preventiva.<br>Por outro lado, prevê o Código de Processo Penal:<br>Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.<br>No caso, as medidas protetivas impedem o paciente de aproximar-se da vítima e familiares, frequentar determinados locais e manter contato direto, pelo que se encontra limitado a sua liberdade de ir e vir.<br>Dessa forma, afigura-se cabível a impetração do writ, conforme precedente desta Corte:<br>Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, §4º, da n. Lei 11.340/2006, c/c art. 461, §§ 5º e 6º do CPC), bem como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP (HC 271.267 - MS), Quinta Turma, DJe 18/11/2015). Ademais, prevê o CPP o seguinte: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Se o paciente não pode aproximar-se da vítima ou de seus familiares, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Assim, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus. HC 298.499 -AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015, destaquei.<br>Contudo, analisando detidamente o caso concreto, não vislumbro a ilegalidade apontada.<br>O exame dos autos revela que as medidas protetivas foram concedidas com base em boletim de ocorrência detalhado, no qual a vítima relatou situação de risco decorrente de comportamento persecutório e controlador do paciente, agravado por histórico de dependência química.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem (fl. 37):<br> ..  a vítima é casada com o autor, porém a uns três anos o autor tem enfrentado problemas com o uso de entorpecentes  ..  Relata a vítima que durante esses surtos, o autor fica paranoico, a perseguindo, indo até seu local de trabalho, checando seus e-mails, comprovantes de bancos, checando o aplicativo sem parar que registra os locais em que esteve, mostrando sinais de obsessão  ..  Diante dessa VIGILÂNCIA CONSTANTE e PERSEGUIÇÃO CONTUMAZ, a vítima sente-se incapaz de solucionar o problema do autor.<br>A posterior extensão das medidas foi adequadamente fundamentada diante das alegações de descumprimento das flexibilizações inicialmente concedidas, com parecer favorável do Ministério Público.<br>Embora o paciente tenha demonstrado evolução positiva em seu tratamento contra a dependência química, apresentando laudos médicos favoráveis e exame toxicológico negativo, tais circunstâncias, por si só, não eliminam automaticamente a situação de risco que ensejou a concessão das medidas protetivas.<br>As medidas não impedem definitivamente o exercício da paternidade, estabelecendo apenas que as questões relativas aos filhos menores sejam tratadas perante o juízo competente, com intermediação por terceiros quando necessário, o que se mostra razoável e proporcional.<br>Quanto à alegação de uso indevido das medidas para obter vantagens em litígio familiar, não encontra respaldo concreto nos autos. As medidas visam precipuamente à proteção da integridade da vítima e, eventuais repercussões nos demais processos, devem ser tratadas na esfera própria e não na via estreita do HC.<br>A avaliação da necessidade de manutenção ou revogação das medidas compete ao juízo natural da causa, que possui melhor conhecimento dos fatos e das circunstâncias específicas do caso.<br>Ademais, a ação de habeas corpus não se destina à análise minuciosa de provas ou ao reexame de mérito, pois é via inadequada para discutir a veracidade dos fatos que ensejaram a medida protetiva.<br>O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão e concluiu pela manutenção das medidas com fundamentação suficiente e em observância aos princípios da precaução e proteção integral da vítima.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA