DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATANAEL MOURA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1.039/1.046):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - PLEITO DE AFASTAMENTO - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE -POSSIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) -IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS - ARTIGO 14 DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO - PARTE EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS ANTES DO FIM DO PRAZO - A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.082/1.097), a parte recorrente sustenta violação ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o argumento de que não seria possível aplicar retroativamente o art. 921, § 4º, do CPC/2015.<br>Aduz que, em 22 de julho de 2002, após a realização de uma única diligência de constatação dos bens móveis existentes no imóvel dos executados - diligência esta que se revelou infrutífera, em virtude da inexistência de patrimônio hábil a garantir a execução - a recorrida requereu, pela primeira vez, a suspensão do processo por 1 (um) ano, o que foi deferido pelo Juízo de origem. Findo o referido prazo, a exequente teria se limitado a apresentar sucessivos requerimentos de suspensão, sem promover nenhuma medida efetiva de constrição patrimonial.<br>Sustenta, ainda, que quando a recorrida, finalmente, buscou a adoção de providências constritivas, restringiu-se à utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade precípua de tentar obstar a consumação da prescrição, mas sem a efetiva adoção de medidas idôneas e concretas para satisfação do débito.<br>Conclui, por fim, pela existência de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da orientação pacífica desta Corte Superior, segundo a qual apenas os atos de constrição patrimonial dotados de efetiva aptidão para a satisfação do crédito - em montante que não se revele meramente irrisório - possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Afirma, em conclusão, que não se considera suficiente a simples formulação de requerimentos formais, tampouco a realização de diligências destituídas de eficácia executiva concreta, porquanto tais providências não afastam a inércia processual do exequente nem garantem a utilidade prática da execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.105/1.107).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 1.108/1.111) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 1.114/1.120.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.124/1.127).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Analisar se existe ou não o confronto com a lei, porém, é o próprio objeto do recurso especial e só pode ser usado pelo Tribunal de origem quando se tratar de recurso contra acórdão que tenha seguido jurisprudência sumulada ou qualificada deste Tribunal.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal -tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Provejo o agravo para afastar a decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo sua apreciação por esta Corte Superior. Todavia, constato que o recurso especial deve ser parcialmente conhecido, porquanto também veicula pretensão que demanda, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Natanael Moura dos Santos, Neide Garcia dos Santos e da empresa Neide Garcia dos Santos - ME.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentando que, no caso em exame, o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, evidenciando que as diligências realizadas desde o início da execução, há mais de seis anos, mostraram-se infrutíferas para localizar o devedor ou bens penhoráveis. Concluiu o Magistrado que a satisfação do crédito revelou-se inexitosa, entendendo que os requerimentos desprovidos de eficácia prática não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu-lhe parcial provimento. Os embargos de declaração interpostos pelo executado foram rejeitados.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivos de lei e dissídio jurisprudencial, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>Em primeiro plano, não conheço do recurso na parte em que se aponta violação ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, bem como no que concerne à alegada divergência jurisprudencial.<br>A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002;<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980);<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)<br>O acórdão recorrido registrou que, em 27/08/2002, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e, na sequência, sobrevieram novos pedidos de suspensão, em razão dos quais o feito permaneceu paralisado até 09/03/2007. Assentou, contudo, que, escoado o primeiro prazo de suspensão em 27/08/2003, teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal, cujo termo final se daria em 27/08/2008. Acrescentou, ainda, que, antes do decurso desse lapso, em 09/03/2007, a parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), ato que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Por fim, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fl. 1.044) algumas das diligências realizadas ou pleiteadas pelo credor no decorrer da execução, as quais passo a detalhar:<br>- 03/2007 (movimento 1.22 - pesquisa SISBAJUD)<br>- 06/2008 (movimento 1.37 - desbloqueio SISBAJUD)<br>- 03/2009 (movimento 1.40 - bloqueio SISBAJUD)<br>- 03/2010 (movimento 1.45 - bloqueio SISBAJUD)<br>- 12/2010 (movimento 1.52 - bloqueio SISBAJUD)<br>- 01/2011 (movimento 1.55 - bloqueio RENAJUD)<br>- 11/2012 (movimento 1.68 - pedido de penhora SISBAJUD e consulta de bens pelo INFOJUD)<br>- 07/2014 (movimento 1.84 - pedido de penhora de imóvel identificado sob a matrícula 12.599).<br>- 02/2018 (movimento 23.1 - pedido de penhora de imóvel, formulado durante o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução n. 0000158-38.2016.8.16.0078, em apenso)<br>- 09/2018 (movimento 38.1 - pedido de penhora por termo nos autos, de diversos imóveis pertencentes ao devedor).<br>- 10/2018 (movimento 43.1 - reitera pedido de penhora por termo nos autos, de diversos imóveis pertencentes ao devedor).<br>- 01/2019 (movimento 63.1 - aponta que a sentença proferida nos embargos à execução transitou em julgado em 02/10/2018, requerendo a penhora de imóveis).<br>- 07/2019 (movimento 96.1 - postula a avaliação dos imóveis penhorados).<br>- 06/2020 (movimento 157.1 - requer a nomeação de leiloeiro).<br>- 11/2020 (movimento 239.1 - requer a juntada de matrícula atualizada).<br>Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a configuração da prescrição intercorrente pressupõe não apenas a paralisação do feito, mas a efetiva inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Com efeito, não basta a mera ausência de êxito das diligências promovidas, exigindo-se, para a incidência da prescrição intercorrente, a completa omissão da parte credora no impulso processual, o que, no caso concreto, não se constatou. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes.<br>2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do Resp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido de que "não houve desídia" do agravado demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1181231/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)<br>Ademais, a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de desídia do exequente demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ, cuja incidência, por conseguinte, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>(..)<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>(..)<br>2. A Corte de origem rejeitou a pretensão ao pagamento de pensão sob o fundamento de ausência de prova da relação de dependência entre o autor e a falecida, bem como negou o pagamento de auxílio funeral ao constatar que o ressarcimento de tais despesas já foi concedido em outra ação movida por outros entes da autora. Assim, para acolher o inconformismo recursal, seria imprescindível reexaminar o acervo fático probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor arbitrado a título de danos morais, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp 1698547/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>No que se refere à prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/2015, observa-se que o legislador inovou em relação ao regime anterior, disciplinando expressamente a matéria nos arts. 921 a 923, ao estabelecer um regime jurídico próprio. Pela redação original do § 4º do art. 921, o termo inicial da prescrição intercorrente fixava-se no término do prazo de suspensão da execução.<br>Posteriormente, a Lei n. 14.195/2021 promoveu alteração substancial no referido dispositivo, dispondo que o prazo prescricional terá início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, prevendo, ainda, a possibilidade de suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do § 1º do art. 921.<br>A questão central consiste em definir se essa nova redação, que modificou de maneira significativa o marco inicial do prazo prescricional, pode ser aplicada retroativamente. A esse respeito, o art. 14 do CPC estabelece que a norma processual não retroagirá, aplicando-se de imediato aos processos em curso, mas resguardando os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.<br>Essa compreensão já foi firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, que, ao julgar o REsp n. 1.604.412/SC (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/8/2018), assentou que os prazos prescricionais iniciados ou transcorridos na vigência do CPC/1973 não são reiniciados nem reabertos com a entrada em vigor do CPC/2015, devendo sua contagem observar a legislação então aplicável e a interpretação jurisprudencial consolidada à época.<br>Aplicando-se idêntico raciocínio à Lei n. 14.195/2021, conclui-se que não é possível atribuir efeito retroativo à nova disciplina quando o termo inicial da prescrição já se consumou em momento ant erior à sua vigência. Assim, se o marco inicial ocorreu sob a redação original do CPC/2015, deve prevalecer o regime jurídico então aplicável, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à vedação de retroatividade de normas que inovam em prejuízo das partes. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional remonta a 27/08/2003, o que afasta, de maneira categórica, qualquer possibilidade de reinício do prazo com fundamento na alteração legislativa superveniente.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA