DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0692410-88.2023.8.13.0000.<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade oposta por Alexandre Alcântara Prado, sócio da empresa executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a sua exclusão do polo passivo da execução, ao fundamento de que havia prova documental suficiente de sua retirada da sociedade antes da ocorrência dos fatos geradores.<br>Irresignado, o Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça local negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 469):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, excluindo-o do polo passivo da ação de execução fiscal e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside em determinar a possibilidade de discutir, em exceção de pré-executividade, a responsabilidade do sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem necessidade de dilação probatória, à luz da presunção de legitimidade do título executivo e da jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A exceção de pré-executividade é admitida para questões de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que dispensável dilação probatória.<br>4. Constatada a apresentação de documentação suficiente pelo recorrido, demonstrando sua exclusão do quadro societário da empresa antes da ocorrência dos fatos geradores, a presunção de legitimidade da CDA foi ilidida.<br>5. A jurisprudência do STJ (REsp. nº 1.110.925/SP e REsp. nº 1.104.900/ES - Temas 103, 104 e 108) admite a exclusão de sócios do polo passivo em sede de exceção de pré-executividade quando há provas inequívocas que afastem a responsabilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a exceção de pré-executividade para exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal quando há prova documental inequívoca de sua ausência no quadro societário à época dos fatos geradores, dispensando-se dilação probatória."<br>Os embargos de declaração (fls. 490-492) opostos foram rejeitados, nostermos da seguinte ementa (fl. 498):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXCLUSÃO DE SÓCIO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, INCISO II DO CPC - AUSÊNCIA - REEXAME DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.<br>- São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não sendo possível, por outro lado, a reapreciação de matéria já solucionada no acórdão embargado.<br>- Não verificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, não há como acolher os Embargos de Declaração.<br>- Embargos não acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial  admitido na origem (fls. 540-541)  , a parte recorrente aponta violação dos arts. 927, inciso III, do CPC/2015 e 135 do CTN, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado por esta Corte no Tema n. 108, segundo o qual não cabe exceção de pré-executividade quando o nome do sócio figura como corresponsável na CDA, sendo imprescindível a utilização dos embargos à execução como via própria de defesa (fls. 504-510).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 526-533).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, assentou as seguintes balizas (fls. 475-478):<br>A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, sem a necessidade de interpor Embargos. Justifica-se no fato de os atos executivos só poderem ser praticados quando presentes todos os requisitos de admissibilidade da execução forçada.<br>Seria, inclusive, descabido exigir que o executado se submetesse a um ato executivo para afirmar que aquele ato não poderia ser praticado.<br>Sobre o tema, ensina Alexandre Freitas Câmara in Lições de Direito Processual Civil, v. II, Editora Lumen Juris, 7ª ed., p. 440:<br> .. <br>Dessa forma, é possível afirmar, por meio da exceção de pré- executividade a ausência de alguma das condições da ação, inclusive questões ligadas à executividade do título, a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio usado para pretender a tutela jurisdicional.<br>Nesse sentido, preleciona Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, que são matérias passíveis de serem arguidas em exceção de pré- executividade:<br> .. <br>Como cediço, a legitimidade das partes constitui condição da ação e, portanto, pode ser reconhecida de ofício. No caso dos autos, há documentação suficiente (acordo juntado em ID - 9612388419) a demonstrar que à época da dissolução irregular da sociedade executada, o sócio incluído no polo passivo da ação já não mais compunha o quadro societário.<br>Portanto, considerando que não há necessidade de dilação probatória quanto à demonstração de inexistência de responsabilidade do sócio, considerando a Ação de Dissolução de Sociedade Empresarial, datada de 18 de abril de 2011, sendo homologado acordo em 04 de maio de 2011, entendo ser a exceção de pré-executividade cabível. No mesmo sentido:<br> .. <br>Ressalta-se que, conforme o próprio entendimento do STJ, um dos requisitos para a admissão da exceção de pré-executividade, é que "a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.". E, ainda, reconhece que "malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré- executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras."<br>Portanto, não há exigência absoluta de que a responsabilidade do sócio seja discutida exclusivamente em Embargos à Execução, de modo que, havendo provas suficientes a demonstrar as alegações do excipiente, especialmente em se tratando de matéria reconhecível de ofício, é cabível a exceção de pré-executividade.<br>A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado local não desconsiderou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP (Tema n. 108), segundo a qual, não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura na CDA. O Tribunal estadual, porém, destacou que, no caso concreto, estavam presentes exatamente os dois requisitos excepcionais previstos na própria ementa do repetitivo: (i) a ilegitimidade passiva, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; e (ii) a prova documental suficiente a demonstrar que o sócio incluído no polo passivo da ação já não mais compunha o quadro societário, com a conclusão da desnecessidade de dilação probatória.<br>Portanto, a decisão recorrida deve ser compreendida como um distinguishing em relação ao Tema n. 108, aplicando sua ratio de forma coerente ao admitir a exceção em caráter excepcional, quando presentes cumulativamente os pressupostos materiais e formais. Transcrevo, à propósito, ementa do REsp n. 1.110.925/SP (Tema 108):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.<br>3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.<br>(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).<br>Ademais, ainda que se cogitasse em sentido diverso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a respeito da análise da prova pré-constituída considerada pela origem, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com a mesma conclusão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Hipótese em que a exceção de préexecutividade foi acolhida porque o material probatório juntado aos autos pela parte excipiente havia sido considerado suficiente para arrimar o direito vindicado sem dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de se afastar essa conclusão e, consequentemente apurar-se a responsabilidade tributária tal como pretendido, implicaria, necessariamente, uma nova avalição da suficiência ou não da prova préconstituída, medida defesa em recurso especial ante a necessidade de reexame de prova, conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP) e na Súmula 393/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.800/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código deProcesso Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO CONSTANTE DA CDA. TEMA N. 108/STJ. DISTINÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.