DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA FILHO (preso), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC nº 2151762-58.2025.8.26.0000 (fls. 10-20; 314-324).<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20/03/2025, acusado da prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos no estacionamento de condomínio residencial em Birigui/SP, com relato de disparos de arma de fogo e lesões leves na vítima.<br>Sustenta a impetração que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, tendo se apoiado na gravidade abstrata do delito e em razões genéricas de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem demonstração do periculum libertatis.<br>A defesa destaca como fato superveniente a retratação da vítima, a qual afirmou não acreditar em intenção homicida, não se sentir ameaçada e desejar a liberdade do paciente; invoca, ainda, primariedade, comparecimento espontâneo e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer-se, assim, liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a aplicação das medidas do art. 319 do CPP (fls. 2-9).<br>Acórdão impetrado às fls. 10-20 (idem, fls. 314-324), no qual a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem sob o fundamento de que a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente justificam a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, consignando que a retratação da vítima não afasta os indícios constantes dos autos.<br>Informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP às fls. 303-305.<br>Decisão do STJ indeferindo a liminar às fls. 296-297, com determinação de requisição de informações e vista ao MPF.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 330-335, no qual se opina pela denegação da ordem, enfatizando a gravidade concreta, o modus operandi e o risco à ordem pública, com referência à suficiência de indícios de materialidade e autoria e à inadequação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 13-17):<br>"E, conquanto não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios, em desfavor do paciente, destacando-se boletim de ocorrência (fls. 23/25), relatório de investigação (fls. 43/51), auto de exibição e apreensão (fls. 78), laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 93), relatório de investigação complementar (fls. 100/104). Segundo consta da denúncia, paciente e vítima mantinham amizade há mais de 15 (quinze) anos, a vítima então tinha conhecimento que o paciente possuía certificado de registro de arma de fogo para tiro desportivo e caça. Em data anterior aos fatos, a vítima contraiu dívida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com o paciente e não realizou o pagamento na data combinada. Anteriormente aos fatos, o paciente passou ameaçar a vítima de morte, por meio de áudios e fotos no Whatsapp, inclusive fotos com arma de fogo. No dia dos atos, Júlio ligou para a vítima alegando que iria até seu condomínio cumprir a ameaça de morte. Aproveitando da abertura do portão da garagem entrou a pé no condomínio da vítima e, no estacionamento do prédio, enquanto conversava com a vítima pelo telefone, o encontrou na garagem, efetuando três disparos de arma de fogo, que resvalaram no pilar e parede do condomínio. A vítima correu e o paciente a perseguiu, efetuando disparos. Em razão dos fatos, a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve (fls. 20/22).<br>Conforme antecipado por ocasião do pleito liminar, a r. decisão impugnada (fls. 9/15) apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal. Destaca-se:<br> .. <br>segundo apurou-se, no dia 20/03/2025, a vítima Michael foi atingida por disparos de arma de fogo no estacionamento do prédio residencial, onde reside a vítima. Segundo relato à fl. 08, a vítima estava sendo ameaçada por Júlio, em razão de uma dívida de, aproximadamente, R$ 4.000,00. Na noite anterior aos fatos, Júlio enviou mensagens para o celular da vítima, exibindo uma arma de fogo e ameaçando matar Michael caso não efetuasse o pagamento da dívida. Com efeito, por meio de câmeras de vigilância, disponíveis no relatório de investigação às fls. 16/24, foi possível verificar que na manhã do dia dos fatos, Júlio ingressou no condomínio onde reside a vítima e efetuou 03 (três) disparos com uma arma de fogo, sendo que, de acordo com a vítima, dois atingiram-na. Um deles, no dedo do pé esquerdo, e o outro, na coxa direita. O terceiro, contudo, atingiu a parede do local. As lesões foram constatadas por meio do laudo pericial de fls. 65/66, que verificou a presença de lesão no dedo do pé esquerdo e equimose na coxa direita, como aduziu a vítima. Após os disparos, evadiu-se do local<br> .. <br>A gravidade concreta do delito é notória, tentativa de homicídio. Sendo a prisão necessária para assegurar a ordem pública. As declarações juntadas em nome da vítima (fls. 16/17) não excluem os indícios constantes dos autos, ressaltando-se fotografias da parede com marca do disparo, imagem do ferimento no dedo da vítima, print de whatsapp e fotos do paciente ostentando arma de fogo (fls. 43/51), indícios estes que coadunam com a versão apresentada pela vítima em solo policial."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial, o resguardo da ordem pública, dado o modus operandi utilizado pelo paciente que invadiu condomínio residencial da vítima e durante o dia desferiu disparos de arma de fogo contra esta, na intenção de cumprir anterior ameaça de morte, tudo, em decorrência de uma dívida de R$ 4.000,00 do ofendido para com o paciente, a demonstrar a gravidade concreta do delito, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Ao contrário do que alega o impetrante, a retratação da vítima não tem o condão de afastar a audácia e violência empregadas em sua conduta, visando, ademais, a prisão cautelar, não apenas a proteção indisponível da vítima, mas da própria sociedade que, pelo padrão de conduta adotado, estaria a mercê da reiteração criminosa.<br>A decisão, devidamente fundamentada, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva da agravante está fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito:<br>ela teria, agindo com animus necandi e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, desferido golpes de faca na região das costas da vítima, fugindo do local. A autoridade policial foi acionada, socorreu a vítima e localizou a recorrente, que foi presa em flagrante com a roupa e a faca de desossa utilizada para atacar a vítima sujas de sangue.<br>3. Gravidade concreta da conduta. A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 212464/MG. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE em 10/04/2025)<br>Finalmente, conforme a jurisprudência desta Corte, as condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA