DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUMMENIGG INACIO DOS SANTOS contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, conheceu parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 621-629).<br>Reitera o Agravante que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Afirma que, na hipótese, estão presentes todos os requisitos para a concessão de antecipação de tutela recursal, na forma do art. 300 do CPC/2015.<br>Pondera que, ao contrário do consignado na decisão agravada, as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas, o que acarreta o afastamento da Súmula n. 211 do STJ.<br>Esclarece que as teses expendidas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Assim, não é aplicável, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 655-661).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da relevância dos argumentos veiculados no presente agravo interno, reconsidero a decisão agravada (fls. 621-629) e passo a novo exame do recurso especial.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelo ora Agravante (fls. 405-410).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 498-503).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 501-502):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESNECESSIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CONDUTOR DO VEÍCULO. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO LEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por Rummenigg Inácio dos Santos, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou improcedente o pedido que objetivava a nulidade das sanções decorrentes do Auto de Infração de Trânsito nº T183345541. Ademais, houve condenação do ora apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou 10% sobre o valor da causa (R$ 1.467,35), nos termos do art. 85, § 3 º, I, do CPC.<br>2. Em suas razões recursais, defendeu, em síntese, a parte apelante: 1) a ausência de dupla notificação da infração cometida pelo condutor do veículo e consequente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, assim como afronta ao entendimento sumular n. 312 do Superior Tribunal de Justiça; 2) o envio das referidas notificações apenas para o proprietário do veículo; 3) ter estabelecido prazo para entrar com defesa prévia, mas não haver notificação endereçadas ao responsável pela infração; 4) a nulidade absoluta do auto de infração, uma vez que o campo de observações não foi preenchido corretamente, pois não houve descrição da situação observada e da sinalização existente, sendo, assim vício insanável; 5) a necessidade de comprovação de que houve ultrapassagem por parte do condutor.<br>3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar a suposta presença de vícios que maculariam o auto de infração de trânsito: a) ambas as notificações teriam sido direcionadas ao proprietário, e não o autuado o qual foi abordado no momento da infração; b) teria ocorrido irregularidade no preenchimento do auto de infração.<br>4.Conforme exposto pelo próprio apelante houve a abordagem pela autoridade de trânsito e sua identificação como autuado no ato administrativo, ora impugnado. Defende a parte recorrente que foram expedidas notificações em nome do proprietário do veículo, "ignorando totalmente o condutor devidamente abordado e identificado" (sic) conforme registrado na petição inicial.<br>Diante de tal arcabouço fático, a controvérsia apresenta-se de fácil desenlace. É que o art. 280, §3º, do CTB dispensa a dupla notificação na hipótese de autuação em flagrante, o que, reitere-se, constitui fato incontroverso diante da reconhecida abordagem pela parte apelante. Com efeito, identificado o autuado desnecessária a notificação para tal fim. Por sua vez, o auto de infração já oportuniza a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze), quanto à imputação da multa. Nesse contexto, não apresenta o auto de infração qualquer mácula, sendo observado o contraditório e ampla defesa diante da inequívoca identificação do autuado e da oportunidade para eventualmente impugnar em sede administrativa a infração que lhe foram impugnada.<br>5. Nesse sentido, há precedentes desta Corte, in verbis: "à luz do disposto no § 3º do art. 280 do CTB, a necessidade de expedição de Notificação da Autuação não se aplica às hipóteses de autuação em flagrante, haja vista que o condutor presencia todos os procedimentos realizados e é cientificado acerca das consequências administrativas de sua conduta antes de ser liberado." (Processo: 08049221520204058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 28/07/2022) Convém trazer a lume outro julgado em que se conclui que a comunicação ao proprietário não invalida a notificação do autuado na data da infração: "Está evidenciado que o apelante sofreu a autuação com abordagem, tendo saído do local da fiscalização já notificado pela Polícia Rodoviária Federal, conforme consta do próprio Auto de Infração e Notificação de Autuação. A teor do disposto no § 3º do art. 280 do CTB, a necessidade de expedição de Notificação da Autuação não se aplica às hipóteses de autuação em flagrante, em que o condutor presencia todos os procedimentos realizados e é cientificado acerca das consequências administrativas de sua conduta antes de ser liberado. A Notificação da Autuação enviada pela PRF foi endereçada à proprietária do veículo, a empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A, para que pudesse adotar as medidas cabíveis para responsabilização do condutor infrator, o que não tem o condão de invalidar a notificação por ele recebida, in loco, no dia 23.08.2019" (Processo: 08010336220204058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 11/03/2021).<br>6. Ademais, igualmente, não merece prosperar a alegação de nulidade do auto de infração em razão de suposta irregularidade quanto ao seu preenchimento. Com efeito, conforme se infere do ato administrativo (id. 4058500.6027789), são apresentados os elementos de informação necessário para a apresentação de eventual impugnação pelo condutor do veículo. Nesse contexto, não há margem para dúvida quanto a infração imputada ao apelante, que, a propósito, não nega que teria deixado de "ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela", conduta prevista no art. 203, V, da Lei nº 9.503/97. Impugna a parte o campo atinente à observação "CONSULTA PROF MOVEL. ULTRAPASSAR EM FAIXA DUPLA AMARELA.", o que diante da presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo, bem como da ausência de provas produzidas pelo apelante capazes de desconstitui-lo, não tem o condão de desfazer as conclusões do auto de infração.<br>7. Apelação improvida. Condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais, ficando majorados em um ponto percentual nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 543-546).<br>Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 257, § 3º, e 259, § 4º, ambos do Código de Trânsito Nacional (Lei n. 9.503/97); bem como à Sumula n. 312 do STJ. Aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região contém omissões e obscuridades que não foram sanadas por ocasião do julgamento do recurso integrativo. Aponta que, diferentemente da conclusão a que chegou a Corte a quo, nas hipóteses em que a legislação de trânsito que rege a matéria imputa responsabilidade exclusiva ao condutor pela infração, mesmo nos causos de autuação em flagrante, não basta a dupla notificação do proprietário do bem, sendo indispensável que essa providência também seja tomada no tocante a quem conduzia o veículo, a fim de permitir a esse o devido exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 602-611).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 613).<br>A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 621-629).<br>Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 635-649), ao qual dou provimento para reconsiderar a decisão agravada.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fl. 499):<br>O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar a suposta presença de vícios que maculariam o auto de infração de trânsito: a) ambas as notificações teriam sido direcionadas ao proprietário, e não o autuado o qual foi abordado no momento da infração; b) teria ocorrido irregularidade no preenchimento do auto de infração.<br>Conforme exposto pelo próprio apelante houve a abordagem pela autoridade de trânsito e sua identificação como autuado no ato administrativo, ora impugnado. Defende a parte recorrente que foram expedidas notificações em nome do proprietário do veículo, "ignorando totalmente o condutor devidamente abordado e identificado" (sic) conforme registrado na petição inicial.<br>Diante de tal arcabouço fático, a controvérsia apresenta-se de fácil desenlace. É que o art. 280, §3º, do CTB dispensa a dupla notificação na hipótese de autuação em flagrante, o que, reitere-se, constitui fato incontroverso diante da reconhecida abordagem pela parte apelante. Com efeito, identificado o autuado desnecessária a notificação para tal fim. Por sua vez, o auto de infração já oportuniza a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze), quanto à imputação da multa. Nesse contexto, não apresenta o auto de infração qualquer mácula, sendo observado o contraditório e ampla defesa diante da inequívoca identificação do autuado e da oportunidade para eventualmente impugnar em sede administrativa a infração que lhe foram impugada (sic).<br>Nesse sentido, há precedentes desta Corte, in verbis: "à luz do disposto no § 3º do art. 280 do CTB, a necessidade de expedição de Notificação da Autuação não se aplica às hipóteses de autuação em flagrante, haja vista que o condutor presencia todos os procedimentos realizados e é cientificado acerca das consequências administrativas de sua conduta antes de ser liberado." (Processo: 08049221520204058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 28/07/2022) Convém trazer a lume outro julgado em que se conclui que a comunicação ao proprietário não invalida a notificação do autuado na data da infração: "Está evidenciado que o apelante sofreu a autuação com abordagem, tendo saído do local da fiscalização já notificado pela Polícia Rodoviária Federal, conforme consta do próprio Auto de Infração e Notificação de Autuação. A teor do disposto no § 3º do art. 280 do CTB, a necessidade de expedição de Notificação da Autuação não se aplica às hipóteses de autuação em flagrante, em que o condutor presencia todos os procedimentos realizados e é cientificado acerca das consequências administrativas de sua conduta antes de ser liberado. A Notificação da Autuação enviada pela PRF foi endereçada à proprietária do veículo, a empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A, para que pudesse adotar as medidas cabíveis para responsabilização do condutor infrator, o que não tem o condão de invalidar a notificação por ele recebida, in loco, no dia 23.08.2019" (Processo: 08010336220204058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 11/03/2021).<br>Ademais, igualmente, não merece prosperar a alegação de nulidade do auto de infração em razão de suposta irregularidade quanto ao seu preenchimento. Com efeito, conforme se infere do ato administrativo (id. 4058500.6027789), são apresentados os elementos de informação necessário para a apresentação de eventual impugnação pelo condutor do veículo. Nesse contexto, não há margem para dúvida quanto a infração imputada ao apelante, que, a propósito, não nega que teria deixado de "ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela", conduta prevista no art. 203, V, da Lei nº 9.503/97. Impugna a parte o campo atinente à observação "CONSULTA PROF MOVEL. ULTRAPASSAR EM FAIXA DUPLA AMARELA.", o que diante da presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo, bem como da ausência de provas produzidas pelo apelante capazes de desconstitui-lo, não tem o condão de desfazer as conclusões do auto de infração.<br>O ora Recorrente opôs embargos de declaração, apontando a ocorrência dos seguintes vícios (fls. 523-694; sem grifos no original):<br>Conforme se depreende do Acórdão ao julgar a causa, entenderam os doutos desembargadores (com grifos nossos),<br> .. <br>Doutos julgadores, o art. 280, §3º, do CTB, em nenhum momento se refere à dispensa da DUPLA NOTIFICAÇÃO, mas sim, da primeira notificação, chamada de notificação de autuação, quando esta ocorre em flagrante, e desde que haja a assinatura do infrator (art. 280, VI, do CTB). Mesmo nestes casos, a SEGUNDA NOTIFICAÇÃO, chamada de imposição de penalidade, não pode ser dispensado, nos termos do art. 282 do CTB e sumulado pelo STJ nº 312. Logo, clara OBSCURIDADE.<br>Ademais, houve OMISSÃO porque em nenhum momento o Acórdão menciona a necessidade da DUPLA NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA ao CONDUTOR, nos exatos termos do art. 257, § 3 c/c art. 259, § 4 do CTB e à Súmula 312 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro instituiu a divisão de responsabilidades, em seu art. 257, § 3º do CTB, in verbis:<br> .. <br>Neste sentido, TODA VEZ QUE SE TRATAR DE UMA INFRAÇÃO OCORRIDA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO, A NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR É OBRIGATÓRIA, VISTO SER DE SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE.<br>Logo, as notificações deveriam ter sido enviadas ao CONDUTOR, possibilitando-lhe o conhecimento dos prazos de defesa prévia e recurso à JARI, lhe oportunizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não bastando a dupla notificação do proprietário, já que este não era legítimo para interpor recurso contra a penalidade de exclusividade do condutor, sobretudo, em virtude de abordagem direta. Assim, somente caberia a notificação do proprietário do veículo no caso de o condutor infrator não ter sido identificado (art. 257, §7º C/C art. 259, § 4º do CTB), o que não constitui a hipótese dos autos, eis que inexiste controvérsia acerca da identificação do condutor do veículo, apontado como REAL infrator e identificado conforme consta do auto de infração já mencionado.<br>Desta forma, em se tratando de uma infração de responsabilidade do condutor, ele deveria ter sido notificado DAS DUAS NOTIFICAÇÕES, mas a decisão colegiada não deixou isso claro, vez que alegou que o art. 280, §3º do CTB dispensa a dupla notificação na hipótese de autuação em flagrante, o que não é verdade.<br> .. <br>Desta forma, a notificação dirigida exclusivamente ao proprietário do veículo por uma infração de condutor, ocorrida por abordagem, revela-se, assim, insuficiente, pois não dá ciência ao responsável pela infração - e por suportar a sanção dela decorrente -, de modo a permitir que exerça o contraditório e a ampla defesa, direitos consagrados como cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal, que diz:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública deve basear toda sua conduta, observando, inicial e fielmente uma de suas colunas mestras, o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CRFB/88. A legalidade para o indivíduo é um direito, para a Administração Pública, é um dever.<br>Logo, não há qualquer dúvida de que o CONDUTOR (e não o proprietário do veículo) deveria ter sido notificado do cometimento da infração, tomando ciência do prazo para defesa prévia, desde que seja o responsável pela infração cometida, como bem definiu o STJ.<br>Condutor foi abordado e identificado, mas não houve nenhuma assinatura, inclusive, estabelecendo o prazo para entrar com a defesa prévia. Logo, não se considera notificado. E o pior, ele não foi notificado da penalidade para poder entrar com recurso administrativo cabível.<br>Logo, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988.<br>A Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, assentou o seguinte (fls. 544-545):<br>Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material.<br>A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada.<br>Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão.<br>Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.<br>Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante.<br>No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente.<br>É que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes: AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.<br>Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.<br>Como se vê, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca das questões veiculadas no citado apelo.<br>Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão agravada (fls. 621-629) para CONHECER e DAR PACIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, dos vícios apontados no recurso integrativo, conforme descritos neste decisum. Prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, bem como as demais questões postas no apelo nobre.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. OMISSÕES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.