DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (fl. 330):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUSSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A controvérsia posta em análise cinge-se ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito executivo ante o reconhecimento da prescrição.<br>2. Em regra, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, de modo que a sucumbência recairá sobre a parte que deu causa ao ajuizamento do processo ou à apresentação do incidente processual.<br>3. Precedentes citados: REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, D Je 29/06/2020; AgInt nos EDcl no R Esp 1.850.993/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, D Je 14/05/2020; TRF2. AC. 0000276-55.2002.4.02.5113/RJ. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada. Julgadoem 10/08/2020; e TRF2. AC. 0000613-03.2009.4.02.5112/RJ. Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO. 4ª Turma Especializada. Julgado em 17/08/2020.<br>4. Apelação desprovida.<br>O recorrente alega violação do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, defendendo, em suma, que foi a Recorrida quem deu causa à propositura da ação e à extinção do feito executório, cabendo-lhe, desse modo, o ônus de sucumbência.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 341-350.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>In casu, ressai dos autos que o feito executivo foi extinto, em decorrência da prescrição, sem a fixação de verba honorária sucumbencial, com fundamento no art. 19, V, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02, em virtude de a exequente ter concordado com o pedido formulado na exceção de pre-executicidade.<br>Confira-se o seguinte excerto da sentença (fls. 282/283):<br>O art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Igualmente, é de cinco anos a prescrição para cobrança de multa administrativa (art. 1º do Decreto nº 20.910/32)<br>No caso, nota-se que a excipiente comprova que entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da ação de execução fiscal transcorreram mais de cinco anos.<br>Além disso, a própria exequente concordou com o pleito da excipiente e requereu a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição dos créditos, veja-se (evento 39):<br>Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de evento 33 e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, e art. 803, I, ambos do CPC.<br>Deixo de determinar a condenação em honorários advocatícios, por força da aplicação do art. 19, V, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02.<br>Interposta apelação pela parte executada, a Corte de origem manteve na íntegra os termos da sentença, posicionando-se sobre o não cabimento da condenação do ente exequente ao pagamento da verba sucumbencial na hipótese, assentando que (fl. 327 ):<br>A controvérsia posta em análise cinge-se ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito executivo ante o reconhecimento da prescrição.<br>Como cediço é, em regra, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade - segundo o qual, aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento ou à extinção indevida da demanda, deve suportar o ônus gerado por isso - e do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido na demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor.<br>Não obstante, em casos como o presente, a jurisprudência tem entendido que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, já que embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.<br>Do mesmo modo, a sucumbência não pode ser imputada à exequente, uma vez que a Execução Fiscal foi por ela ajuizada com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário. É certo que isso representaria uma penalidade a mais à autora, tendo em vista que já irá arcar com o ônus da obrigação inadimplida.<br>Assim, não há condenação ao pagamento de honorários.<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, verifica-se que a Fazenda Nacional, assim que intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição, arguida na exceção de pré-executividade, valeu-se da prerrogativa conferida pelo artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, e reconheceu expressamente a procedência de parte do pedido ou seja, concordou com o pleito da excipiente e requereu a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição dos créditos.<br>Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.<br>Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023;<br>e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br>3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).<br>3. A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral, tal como se verifica no caso vertente.<br>4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição, motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023) (grifo nosso.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.<br>Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifo nosso).<br>Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido visto que em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.