DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LOUIZZE ANNE DE CARVALHO E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTORA QUE NÃO PAGOU OS ENCARGOS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM SEM CONDENAÇÃO NOS ÔNUSPROCESSUAIS. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 264/265).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988; 98, 99, caput e § 2º, e 101, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, consoante demonstrado, a Recorrente necessita da concessão da benesse da assistência judiciária por não possuir recursos hábeis a arcar com custas e emolumentos processuais (id.89143438 - autos de primeiro grau), visto comprovou fazer jus ao benefício, inclusive em sede de apelação (id.20946503 e 20946504).<br> .. <br>Dessa forma, restou amplamente demonstrado a necessidade de concessão da benesse da justiça gratuita a ora Recorrente, uma vez que a lei é clara e prevê a possibilidade de concessão, além de estar devidamente delineado no curso dos autos que a Recorrente perfaz os requisitos necessários ao benefício.<br> .. <br>De igual modo, a jurisprudência é pacífica nas hipóteses de ocorrer error in judicando nas ações onde há pedido de concessão da benesse da assistência judiciária, face a má apreciação da legislação em situação que se discute o preenchimento ou não dos requisitos necessários a concessão (fls. 284/287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Consti tuição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de pagamento de custas e despesas processuais por parte do espólio da apelante.<br>Na espécie, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando gratuidade judiciária, alegando, inclusive, a sua presunção.<br>Por seu turno, o magistrado singular indeferiu o pedido e intimou a apelante para recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, apesar de realizada a substituição processual, não houve comprovação no momento oportuno de que o espólio não possuía condições de arcar com as custas processuais.<br> .. <br>Nesse liame, é incontroverso que restou desatendida a determinação para a emenda da inicial, conforme consta no ID nº 20317082, motivo pelo qual restou indeferida a petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC.<br> .. <br>De acordo com os dispositivos supratranscritos, o não recolhimento das custas pela parte autora importa no indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição.<br> .. <br>Portanto, concluo que é incabível a reforma da sentença para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem, com a gratuidade da justiça diante da falta de documentos comprobatórios (fls. 266/269).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA