DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que determinou o sobrestamento dos recursos especiais até que ultimado o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão resultante do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, todas da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (fl. 2696).<br>Alega a parte embargante que a determinação de sobrestamento é descabida, em razão de já ter havido a declaração de constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, além de os embargos pendentes tratarem de matéria diversa destes autos (fls. 2702-2704).<br>Contrarrazões às fls. 2767-2772 em que o Ministério Público Federal afirma que é irrecorrível a determinação de sobrestamento de recurso, até o julgamento de recurso repetitivo, por não possuir conteúdo decisório, ressalvadas situações excepcionais em que se admite a correção de graves omissões ou erros materiais, além de sustentar que a decisão é totalmente coerente com o que já reverberou nessa Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que a decisão que determina o sobrestamento de recurso não possui carga decisória, motivo pelo qual se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>2. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1255 DO STF). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível".<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMAS REPETITIVOS. CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Foi deliberado aguardar, na origem, a solução da controvérsia 74/STJ, os Temas 1.008/STJ e ainda o pedido de vistas do Min. Gurgel de Farias no REsp 1.767.631/SC.<br>2. Não se deve conhecer do recurso de Agravo Interno impugnando "a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Veja-se:  ..  (AgInt no REsp 2.024.787/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.2.2023)".<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.169.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Para além disso, ressalto que o motivo que gerou a determinação de sobrestamento no presente caso - qual seja a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão resultante do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, todas da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux - não mais existe, na medida em que tais aclaratórios já foram julgados e as mencionadas ações transitaram em julgado.<br>Ante o exposto, julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DAS ADIS N. 4901, 4902, 4903 E 4937 E DA ADC N. 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.