DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO SELBACH DE VARGAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5003770-32.2025.8.21.7000/RS.<br>Na origem, em execução fiscal, o juízo determinou que a intimação do executado acerca da penhora de valores fosse realizada pessoalmente, por mandado, diante do fato de que a carta de intimação expedida fora recebida por terceiro. O Município de São Leopoldo interpôs agravo de instrumento, provido monocraticamente, para reconhecer a validade da intimação e autorizar a liberação dos valores. Interposto agravo interno, o colegiado manteve a decisão, assentando que a exigência de intimação pessoal do art. 12, §3º, da Lei de Execuções Fiscais restringe-se às hipóteses em que a citação postal é recebida por terceiro. Transcrevo, a propósito, ementa do acórdão (fl. 35):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, XXXVI, DO RITJRS. DECISÃO EQUIVALENTE A QUE SERIA PRESTADA PELO COLEGIADO/CÂMARA. INTIMAÇÃO POSTAL ACERCA DA PENHORA DE VALORES RECEBIDA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE.<br>A INTIMAÇÃO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DE PENHORA FRUTÍFERA, NA HIPÓTESE, NÃO PRECISA SER PESSOAL DA PARTE EXECUTADA, COMO PRETENDE, DISPONDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE SER COGENTE APENAS NA HIPÓTESE DE CITAÇÃO PELO CORREIO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial  admitido na origem (fls. 72-73)  , a parte recorrente aponta violação do art. 12, §3º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 186, §2º, do CPC/2015, bem como aponta divergência jurisprudencial. Alega ser imprescindível a intimação pessoal da penhora, sobretudo quando o executado é assistido pela Defensoria Pública, uma vez que se trata de ato processual que depende de providências exclusivas do devedor (fls. 37-52).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 64-71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação da penhora em execução fiscal deve ser feita pessoalmente ao executado, com expressa advertência quanto ao prazo para oposição de embargos.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que é necessária a intimação pessoal da parte executada sobre a penhora realizada nos autos da execução fiscal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.188.529/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou válida a intimação dos executados sobre a penhora na pessoa do procurador constituído. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.<br>III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009.<br>IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de determinar que seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.<br>I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade. O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução. Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011.<br>III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal.<br>(REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)<br>Não se trata, pois, de formalismo excessivo, mas de garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa. A ciência da penhora não pode ser presumida pela mera entrega da correspondência a terceiro, pois desse ato decorrem consequências gravosas ao patrimônio do executado. Ademais, a peculiaridade do caso reforça a necessidade de intimação pessoal, já que o devedor é assistido pela Defensoria Pública, que, nos termos do art. 186, §2º, do CPC/2015, pode requerê-la sempre que o ato depender de providência exclusiva do assistido. A oposição de embargos à execução, por envolver a apresentação de fatos pessoais, documentos ou mesmo a realização do pagamento, configura situação que exige a atuação direta do executado.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que o executado seja intimado pessoalmente da penhora, nos termos do art. 12, §3º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 186, §2º, do CPC/2015, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 12, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.