DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/1/2025, pela suposta prática dos cries descritos nos arts. 157, § 3º, II c/c o art. 14, II, ambos na forma do art. 70, do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa argumenta que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Destaca que, na audiência ocorrida em 6/8/2025, foram ouvidas cinco testemunhas, sendo designada audiência em continuação para o dia 3/12/2025, em razão da necessidade de oitiva da vítima e de localização de outras testemunhas, diligências requeridas pelo Ministério Público.<br>Narra que a defesa postulou, em 8/8/2025, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, mas o juízo indeferiu o pedido, mantendo a custódia " pelos mesmos fundamentos já expostos", e redesignou a audiência para 3/12/2025, diante novos endereços de testemunhas e da vítima.<br>Acrescenta que, no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, a 2ª Câmara Criminal denegou a ordem, assentando que: (i) houve redistribuição do processo por implantação de Secretarias Inteligentes e Comarca Digital, o que implicou redesignação da audiência para 6/8/2025; (ii) na audiência foram ouvidas cinco testemunhas; (iii) a instrução não se encerrou por insistência do Ministério Público na oitiva do ofendido e por diligências para obter endereços de duas testemunhas; e (iv) recomendou-se celeridade à magistrada.<br>O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apontando que, até a nova data designada (3/12/2025), a custódia alcançará aproximadamente 321 dias, sem encerramento da instrução, e que o atraso não é imputável à defesa, mas a diligências ministeriais e a atos administrativos de reorganização da comarca.<br>Aduz a ocorrência de afronta aos arts. 5º, LXV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal e 648, II, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 18, grifei):<br>No que se refere a alegação de excesso de prazo, verifico que a ação matriz é complexa, visando apurar, a prática de 03 (três) crimes, sendo dois latrocínios, um consumado e outro tentado, com vítimas distintas, além do porte ilegal de arma de fogo, a revelar a necessidade de expedição de ofícios, mandados, e a realização de diligências para a instrução do feito. (fls. 0018)<br>Constato ainda, que a denúncia foi oferecida em 14/03/2024, sendo recebida em 21/03/2024, oportunidade em que o Magistrado determinou a citação do paciente, e também decretou a sua prisão preventiva, já que foragido. (fls. 0018)<br>O paciente somente foi preso em 16/01/2025, na cidade de Juatuba-MG, inclusive, quando foi abordado pela equipe policial, confirmou que estava utilizando um nome falso. (fls. 0018)<br>Verifico também, que foi expedida carta precatória para comarca de Betim-MG, objetivando a citação do paciente, que foi cumprida em 28/02/2025. (fls. 0018)<br>A defesa apresentou resposta à acusação em 10/03/2025, com pedido de revogação da prisão preventiva, sendo certo que o Magistrado proferiu decisão em 28/03/2025, rejeitando as preliminares defensivas e indeferindo o pedido de liberdade provisória, além de designar audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025. (fls. 0018)<br>Em razão da implantação das Secretarias Inteligentes na Comarca de Linhares, bem como da Comarca Digital de Rio Bananal, nos termos do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 78/2025, alterado pelo Ato Normativo 145/2025, o processo foi redistribuído, sendo necessária a redesignada do ato judicial para o dia 06/08/2025. (fls. 0018)<br>Na aludida data, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas cinco testemunhas (Jocimar Perone, Roberto Gonçalves Tiago, PMES Welerson Zaneti Vulpi e PC Renato Ozório do Nascimento). (fls. 0018)<br>Constato que a instrução somente não foi encerrada, pois o Ministério Público Estadual insistiu na oitiva do ofendido ANDERSON, requerendo vista dos autos, para buscar novo endereço de duas outras testemunhas. (fls. 0018)<br>Desta forma, tenho que os atos processuais estão sendo praticados de forma sistemática e continua, inexistindo desídia na condução feito, não havendo que se falar em excesso de prazo, já que o feito tramita dentro da razoabilidade esperada, pela sua complexidade. (fls. 0018)<br>Ainda, cita-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 98-99):<br>Inicialmente, cumpre destacar que a ação penal teve origem na Comarca de Rio Bananal/ES, em 14/3/2024, e posteriormente, em 14/5/2025, foi redistribuída a este juízo em virtude da implantação das Secretarias Inteligentes.<br>O paciente Leandro dos Santos Pereira foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no "artigo 157, § 3º, inciso II (primeira vítima) e artigo 157 § 3º, inciso II, c/c artigo 14, II (segunda vítima) do Código Penal, ambos na forma do artigo 70 do mesmo Código de lei", conforme capitulação legal apresentada na denúncia (ID 39732792).<br>Em cota separada, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (ID 39732793). Por ocasião do recebimento da denúncia, em 21/3/2024, o pedido foi deferido e foi decretada a prisão cautelar do Réu (ID 40037873).<br>A prisão foi efetivada em 21/1/2025 (ID 61593520).<br>Desde então, foram formulados pedidos de revogação e de relaxamento da prisão - este amparado em suposto excesso de prazo "na formação da culpa" - (ID 64691611 e 71625913), os quais foram fundamentadamente rejeitados (IDs 66047632 e 72040258), destacando-se que, quanto ao último, firmou-se da decisão judicial que indeferiu o pedido que o processo tramita de forma escorreita, sem que haja qualquer ilegalidade na instrução, salientando-se, ainda, que o feito foi incluído em pauta prioritária de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista se tratar de "réu preso", obedecendo-se, todavia, à ordem cronológica dos processos em trâmite nesta unidade,<br>Registre-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 6/8/2025, às 14 horas (ID 68904182).<br>Verifica-se, nos trechos das decisões acima transcritas, que, diversamente do alegado, trata-se de ação penal complexa, que envolve pluralidade de crimes e de vítimas, sendo imprescindível, para a resolução do feito, que sejam realizadas as oitivas das pessoas envolvidas, não sendo uma questão propriamente inerente ao Poder Judiciário, mas sim às circunstâncias da prática delitiva processada.<br>Assim, considerando as peculiaridades do caso, que envolve a complexidade do processo, a situação inicial de foragido do acusado, a pluralidade de crimes e vítimas, a necessidade de expedição de carta precatória e, ainda, questões de competência, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.