DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERÔNICA ALESSANDRA RUZ SKIRVING e por ANDERSON SIMAS ANDRADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, § 1º, 7º, parágrafo único, 101, I, do CDC e 22 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é incabível pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, porque o recurso especial pretende reexame de provas, que não houve ofensa a lei federal, que não foi realizado cotejo analítico e que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o não conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 613-621).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 476-477):<br>Prestação de serviços. Contrato de hospedagem pelo sistema time-sharing. Demanda de resolução contratual de iniciativa dos consumidores aderentes. Ajuizamento em face da representante nacional da empresa americana fornecedora do serviço e também da empresa gestora da pontuação dos autores no programa de hospedagem. Sentença de procedência, com o acolhimento do pedido de resolução e condenação solidária das rés à devolução dos valores desembolsados. Insurgência tão somente da corré gestora, RCI Brasil. Pertinência parcial. Atribuição da jurisdição brasileira para o julgamento da causa, à luz do art. 21, caput, I, e parágrafo único, do CPC (e não do art. 22, II, como decidido pela r. sentença). Demanda em face de empresa estrangeira com representante no território nacional e que, por isso, é considerada como aqui domiciliada. Legitimidade da apelante inequívoca, como parte integrante de contrato acessório vinculado ao negócio principal de hospedagem, tendo sua esfera jurídica também atingida pela desconstituição daquele. Resolução do contrato de hospedagem não impugnada pela corré Flórida, representante da empresa americana. Inexistência de causa, todavia, para a imposição do dever de devolução de valores, solidariamente, à apelante. Negócio firmado que tem objeto lícito, como reconhecido pela r. sentença, nem mesmo sendo questionado pelos autores sob o prisma da validade. Pretensão dos autores baseada, exclusivamente, na falta de informação adequada quanto à existência de cláusula de permanência mínima por dez anos. Déficit informativo que se resolve, no caso, pela pura e simples desconsideração da cláusula e atribuição de faculdade para a resilição unilateral, não pela resolução culposa do negócio como um todo. Relação de consumo nem mesmo caracterizada na espécie, quanto a negócio celebrado no exterior, com empresa estrangeira, objeto ali situado e para ser também no exterior cumprido. Rompimento, de qualquer modo, não baseado em acidente de consumo ou em vício de qualidade do serviço, que não justifica o retorno das partes ao estado anterior, com reembolso pleno dos autores. Permanência e pagamentos espontâneos, por eles, por mais de sete anos. Condenação pecuniária em desfavor da corré RCI Brasil excluída. Demanda parcialmente procedente quanto a ela. Apelação dessa ré parcialmente provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º e 3º, do CDC, porque sustenta a inequívoca incidência do CDC à contratação de time-sharing com consumidores domiciliados no Brasil, ainda que o contrato tenha sido assinado no exterior, sendo fornecedor quem integra a cadeia de serviços remunerados c/c 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição;<br>b) 7º, parágrafo único, do CDC, porquanto aduz a responsabilidade solidária entre as empresas fornecedoras integrantes da cadeia de consumo, inclusive a gestora de pontos (RCI), em razão dos contratos coligados e do benefício econômico decorrente do intercâmbio;<br>c) 6º, III e IV, § 1º, do CDC, visto que afirma terem ocorrido violação ao dever de informação, publicidade enganosa e métodos de venda agressivos, com cláusula limitadora de cancelamento em 10 dias, em língua estrangeira, configurando vício de consentimento;<br>d) 22, II, do CPC e 101, I, do CDC, porque defende a competência da autoridade judiciária brasileira nas ações decorrentes de relações de consumo propostas por consumidores domiciliados no Brasil, inclusive com nulidade de cláusula de foro estrangeiro; e<br>e) 492, caput, do CPC, visto que alega nulidade do acórdão por fundamentação extra petita, ao tratar do mérito em relação à corré que não recorreu, extrapolando o princípio da adstrição.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de acórdãos paradigmas do TJGO (Apelação Cível 5649502-60.2019.8.09.0006), do TJRJ (APL 0189503-37.2020.8.19.0001, 202200155571) e do TJPR (AC 1702451-0), ao decidir que não há relação de consumo e nem responsabilidade solidária da gestora de pontos.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que sejam reconhecidas a incidência do CDC, a solidariedade das rés, a devolução integral dos valores pagos, a competência da Justiça brasileira e a nulidade parcial por fundamentação extra petita, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve demonstração da relevância federal, que falta prequestionamento, que o recurso demanda reexame de provas, que não há ofensa aos arts. federais indicados, que não foi realizado cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e requer o desprovimento do recurso especial (fls. 568-576).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de time-sharing, a devolução dos valores pagos, a declaração de abusividade de cláusulas e a competência da Justiça brasileira para julgamento, com responsabilização solidária das rés.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconheceu a incidência do CDC, declarou rescindidos os contratos e condenou solidariamente as rés à restituição integral das quantias pagas, com correção monetária e juros, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (fls. 389-395).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação da RCI Brasil à devolução dos valores, manteve a resolução contratual e a legitimidade passiva da RCI por coligação contratual, reconheceu a competência da Justiça brasileira com base no art. 21, caput, I, e parágrafo único, do CPC, e determinou o rateio de honorários em 10% entre autores e RCI (fls. 476-481).<br>I - Arts. 2º e 3º, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que há inequívoca relação de consumo e que consumidores domiciliados no Brasil podem invocar a proteção do CDC mesmo em contratação realizada no exterior, citando precedente do STJ sobre competência e incidência do CDC em contratos de serviços hoteleiros firmados fora do país.<br>O acórdão recorrido concluiu "não haver espaço para reconhecer, na espécie, relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/1990 (CDC)" por se tratar de negócio celebrado no exterior, com empresa estrangeira, objeto situado e cumprido no exterior, e decidiu a competência pela via do art. 21, caput, I, e parágrafo único, do CPC, sem aplicar o art. 22, II, do CPC (fls. 478-479).<br>Diante dessa moldura, rever a conclusão demandaria revalorar o enquadramento jurídico a partir de fatos delineados (local da contratação, objeto, modo de cumprimento), o que, na espécie, foi decidido com base nas circunstâncias fáticas do caso e nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 7º, parágrafo único, do CDC<br>A recorrente afirma que há responsabilidade solidária entre as empresas da cadeia de consumo, inclusive da gestora de pontos, em razão de contratos coligados e benefício econômico indireto.<br>O acórdão recorrido assentou que a RCI não foi parte direta do contrato de hospedagem, não negociou direitos de fruição do imóvel e não recebeu pagamentos dos autores, afastando sua condenação solidária ao ressarcimento após o rompimento do negócio principal (fls. 479-481).<br>A questão foi decidida pela Corte estadual com fundamento em elementos fáticos e contratuais do caso (papel da RCI, recebimento de valores, coligação entre contratos).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto probatório e de cláusulas contratuais. Óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>III - Art. 6º, III e IV, § 1º, do CDC<br>Sustenta que houve violação do dever de informação, publicidade enganosa e venda agressiva, reconhecidas na sentença, e que o acórdão recorrido equivocou-se ao negar abusividade.<br>O acórdão, embora registre o déficit informativo quanto à cláusula de duração, entendeu que a solução seria desconsiderar a cláusula e permitir resilição unilateral, sem retorno ao status quo ante e sem reembolso integral, destacando a espontaneidade dos pagamentos por mais de sete anos (fls. 480-481).<br>A Corte estadual analisou os fatos e as provas (forma de contratação, tempo de execução, pagamentos realizados) para concluir pela improcedência do reembolso integral em relação à RCI.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 22, II, do CPC e 101, I, do CDC<br>Argumenta que a competência da Justiça brasileira decorre de relação de consumo com consumidores domiciliados no Brasil, e que o CDC permite propor a ação no domicílio do autor.<br>O acórdão recorrido reconheceu a competência da Justiça brasileira, porém com fundamento diverso, aplicando o art. 21, caput, I, e parágrafo único, do CPC, por considerar a fornecedora como domiciliada no Brasil em razão de representante nacional (fls. 478-479).<br>Não há, portanto, sucumbência da recorrente nessa matéria, pois a competência foi afirmada. (Inexistência de interesse recursal específico sobre esse ponto).<br>V - Art. 492, caput, do CPC<br>Alega nulidade por fundamentação extra petita ao tratar do mérito em relação à corré que não recorreu.<br>O acórdão recorrido registrou que, "nesse aspecto, portanto, a demanda seria, a rigor, improcedente inclusive no tocante à corré Flórida, o que somente não se deixa de proclamar por conta da inércia, em termos recursais, dessa ré", e limitou a reforma à exclusão da condenação da RCI (fl. 479).<br>A referência à situação da corré revel não alterou o dispositivo quanto à Flórida, nem ampliou condenação ou modificou objeto decisório em desfavor de parte não recorrente, tendo caráter argumentativo, mantendo-se os efeitos da sentença pela revelia e ausência de recurso da corré. Não se verifica nulidade por violação do art. 492, caput.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio com acórdãos do TJGO, TJRJ e TJPR quanto à incidência do CDC e à solidariedade da RCI.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA