DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANO CAVALCANTI NOGUEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA. ART. 99, §3º. DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO JUNTANDO A PARTE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÉNCIA. PESSOA JURÍDICA. VERBETE 481 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. HIPOSSUFICIÉNCIA DA PESSOA JURÍDICA. XÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÉNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 38).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; e 5º, LXXIV, da CF/1988; e da Súmula n. 481/STJ, no que concerne à necessidade de deferimento do direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>De forma arbitrária, o juízo a quo deixou de considerar as alegações dos recorrentes, os quais justificam, de forma inequívoca, a incapacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A empresa recorrente, em particular, demonstrou estar com suas atividades econômicas suspensas, sem qualquer fonte de renda e acumulando encargos próprios de sua condição de inatividade, o que torna evidente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, preenchendo, assim, os requisitos necessários para o deferimento do benefício nos moldes do art. 98 do CPC.<br>Ademais, a análise empreendida pelo ilustre Relator revelou-se inadequada ao desconsiderar a existência de uma presunção legal distinta para pessoas físicas e jurídicas no contexto da gratuidade de justiça. Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC3, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Nesse aspecto, o decisum impugnado ignorou a presunção legal que favorece as pessoas físicas e, no caso das pessoas jurídicas, desconsiderou os elementos apresentados, os quais comprovam, de maneira cabal, a hipossuficiência financeira da empresa recorrente.<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça prejudica sobremaneira o direito de defesa dos recorrentes em uma execução de título extrajudicial que reputam indevida. Tal negativa não apenas obsta o exercício pleno do contraditório, mas também potencializa o risco de ocorrência de excesso de execução, ao condicionar o prosseguimento do feito a um ônus financeiro incompatível com a situação vivenciada pela parte, inviabilizando a realização de uma defesa técnica e efetiva.<br> .. <br>Diante do exposto, revela-se imprescindível a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça a ofensa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, assegurando-se aos recorrentes o pleno exercício do direito à assistência judiciária gratuita e o devido processo legal, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (fls. 51/53).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.7 63.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física obedece ao comando do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de presunção relativa, a qual cede quando encontrados pelo Juiz elementos aptos a afastar os pressupostos para concessão do benefício.<br>Para tanto, cabe a parte comprovar o preenchimento dos requisitos, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ressalte-se que hipossuficiência não é antônimo de riqueza, na medida em que a parte pode não ser abastada, sem que isso implique insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.<br>Nos termos do art. 99, §4º, do CPC a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, a análise deve ser feita sempre em relação ao conjunto probatório como um todo.<br>No caso concreto, o agravante informa não possuir capacidade de arcar com as custas do processo, mas não trouxe aos autos qualquer documento para comprovar suas alegações, mesmo instada a fazê-lo.<br>Compete à parte comprovar sua hipossuficiência, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não demonstrada qualquer evidência concreta de sua hipossuficiência ou qualquer óbice que a impeça de arcar com as despesas processuais, é o caso de manter o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Embargante.<br>Do mesmo modo, indiscutível a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, conforme disposição expressa do art. 98 do Código de Processo Civil, desde que comprovada a necessidade do benefício, conforme dispõe o verbete nº 481 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>No caso, como já mencionado, os documentos juntados aos autos, mesmo após intimação específica do r. juízo a quo para apresentação de documentos específicos, não comprovam as alegações de que a sociedade está impossibilitada de arcar com as custas processuais (fls. 39/42).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, D JEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA