DECISÃO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Luiz Carlos Sperb à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 782):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE INATIVAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE LUIZ CARLOS SPERB PREJUDICADO.<br>Em suas razões, sustenta que a decisão embargada seria omissa a respeito do fato noticiado às fls. 652-661 (e-STJ), consistente na edição da Portaria n. 161/2002, que teria modificado o fundamento da sua aposentadoria.<br>Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Impugnação às fls. 816-819 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO RETROATIVO DO REAJUSTE DE 4,68%. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.964.593/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>2. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte embargante não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula 7 /STJ no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 /STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No caso em exame, o ora embargante sustenta que a Portaria n. 161/2022 teria alterado o fundamento de sua aposentadoria, fazendo "surgir o direito  ..  ao recebimento da rubrica em voga, na medida em que integralizou o benefício de aposentadoria em decorrência do reconhecimento administrativo do tempo trabalhado em condições especiais, desafetando os períodos de licença-prêmio não gozada - antes contabilizados para fins de contagem do tempo de serviço" (e-STJ, fl. 795).<br>Ocorre, contudo, que não consta nenhuma informação nos autos acerca de eventual utilização do período de licença-prêmio para complementar o tempo de serviço necessário para a inatividade, de modo que não há falar em desafetação de períodos de licença-prêmio não gozada.<br>Assim, observa-se que o acórdão não padece de omissão sobre questão relevante, buscando a parte embargante, na verdade, a rediscussão de matéria decidida em sentido contrário à sua pretensão, o que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de Luiz Carlos Sperb.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUIZ CARLOS SPERB REJEITADOS.