DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO ASSUNÇÃO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão temporária do paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, II, e §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989.<br>Alega que o paciente sempre se colocou à disposição da autoridade policial, comparecendo todas as vezes em que foi intimado, fornecendo acesso a seus aparelhos e apresentando-se espontaneamente após a decretação da prisão.<br>Argumenta que o Tribunal de origem acrescentou fundamentação à decisão do Juízo de primeiro grau.<br>Afirma que não há indícios suficientes de autoria do crime de roubo.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o nã o conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Além disso, "a prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>A decisão que manteve a prisão temporária do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 258-260, grifo próprio):<br>Narra a Autoridade Policial que, no dia 14 de maio de 2025, a vítima ANGELA MARIA DE LIMA, de 66 anos, teve sua residência invadida por três indivíduos que, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e violência física, subtraíram joias, dinheiro e um veículo automotor.<br>As investigações preliminares, consubstanciadas em imagens de câmeras de segurança, depoimentos e análise de dados de geolocalização de aparelho celular, apontaram fortes indícios de participação dos representados. Conforme o relatório investigativo, o veículo de MARCIO foi utilizado para dar apoio à ação criminosa, e o GPS de seu celular o posiciona na cena do crime no momento exato dos fatos. Inicialmente, MARCIO negou participação, mas, confrontado com as evidências, apresentou versão inverossímil, atribuindo a posse de seu veículo e celular ao correpresentado PABLO, conhecido no meio policial pela prática de crimes patrimoniais.<br> .. <br>O requisito do art. 1º, I, da Lei 7.960/89  ..  está devidamente preenchido. As fundadas razões defumus comissi delicti autoria em relação a ambos os representados exsurgem dos robustos elementos informativos coligidos pela investigação.<br>Quanto a MARCIO ASSUNÇÃO DA COSTA, as provas são contundentes:<br>1. O veículo de sua propriedade, um Fiat Uno, foi flagrado por diversas câmeras de segurança realizando o monitoramento da residência da vítima dias antes do crime e, no dia dos fatos, atuando como "batedor" e dando apoio à fuga dos executores.<br>2. A análise da linha do tempo do Google Maps, extraída de seu aparelho celular, confirmou que o investigado esteve nas proximidades do local do crime no momento exato de sua ocorrência.<br>3. Suas versões apresentadas em sede policial são contraditórias e inverossímeis, buscando, sem sucesso, criar um álibi frágil e atribuir a responsabilidade a terceiro.<br>O crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, CP) encontra-se expressamente previsto no art. 1º, III, alínea "c", da Lei de Prisão Temporária.<br>Ademais, o periculum libertatis, manifestado pela imprescindibilidade da medida para as investigações (art. 1º, I), é evidente. A liberdade do representado, neste momento, representa um risco concreto à elucidação dos fatos, pois ainda é necessário identificar o terceiro executor do crime, localizar a arma de fogo utilizada e recuperar os bens subtraídos. A prisão temporária se mostra, portanto, o único meio eficaz para garantir que novas diligências sejam realizadas sem a interferência do investigado, que pode destruir provas, coagir testemunhas ou combinar versões com os comparsas ainda não identificados.<br>Tratando-se de crime hediondo, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90.<br>O acórdão do Tribunal de origem ficou assim consignado (fls. 11-13):<br>Em que pesem os argumentos apresentados, verifica-se que a prisão temporária se justifica para coibir a ação criminosa, devolver a sensação de ordem pública e de presença estatal, bem como para possibilitar o aprofundamento das investigações policiais iniciais.<br>A decisão que decretou o acautelamento do paciente, a meu ver, demonstra claramente a presença dos requisitos previstos nos incisos I e III, alínea "c", do art. 1º da Lei 7.960/89, visto que demonstrou que a segregação cautelar do paciente é medida imprescindível às investigações, ante a complexidade do caso e os indícios de autoria ou participação do paciente no delito ora em questão.<br>Verifica-se que, com vista dos autos, o magistrado a quo decretou a prisão temporária do paciente, com fundamento no art. 1º, I e III, "a", da Lei n. 7.960/80, pelo prazo de 30 (trinta) dias, apresentando a seguinte fundamentação:<br> .. <br>A custódia temporária impugnada, portanto, faz-se necessária e está devidamente justificada, diante da suspeita de envolvimento do paciente no crime de roubo majorado e da necessidade de sua prisão para o bom andamento das investigações criminais.<br> .. <br>Com todo o exposto, evidenciada a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, resta evidente que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes, sendo inviável a substituição da prisão temporária que foi decretada por outra medida cautelar.<br>No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.<br>Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão temporária, pois o paciente é acusado da prática do delito de roubo majorado.<br>Destacou-se que o paciente e mais dois indivíduos, mediante grave ameaça com arma de fogo e violência, teriam invadido a residência da vítima e subtraído joias, dinheiro e um veículo. Os autos apontam que seu veículo foi captado por câmeras realizando monitoramento prévio da residência e que foi utilizado para dar apoio à fuga dos executores, além de seu celular o posicionar nas proximidades do local do crime no momento exato da ocorrência.<br>Havendo ainda diligê ncias policiais em curso, a prisão revela-se imprescindível para garantir o sucesso da investigação, sobretudo para evitar a ocultação de provas.<br>Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "é possível a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 1º, I e III, se demonstrada a imprescindibilidade da medida para investigação de crime de organização criminosa" (AgRg no HC n. 632.752/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021).<br>Acrescente-se que "o art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação" (RHC n. 77.265/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017)" - AgRg no HC n. 689.251/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA