DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANEY ROBERTO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal n. 9000200-23.2025.4.04.7017).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por entender que o paciente não cumpriu 1/6 das penas restritivas de direito, indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>A defesa, então interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 7-10). Os embargos de declaração opostos (fls. 38-41) foram eles rejeitados (fls. 34-37).<br>No presente writ, o impetrante alega que a decisão desconsiderou o art. 5º do referido decreto, que determina o cômputo do tempo cumprido em prisão cautelar, domiciliar ou com monitoramento eletrônico como pena cumprida.<br>Destaca que houve manifestação favorável do Ministério Público estadual e do Ministério Público Federal pela concessão do benefício, reforçando a presença de ilegalidade.<br>Argumenta que a negativa judicial colide com os dois pareceres favoráveis do Ministério Público e que a decisão da autoridade coatora baseou-se em entendimento superado, anterior à edição do Decreto n. 12.338/2024.<br>Sustenta que o paciente cumpriu mais de 1/6 da pena, considerando os 222 dias de prisão provisória e as 102 horas de prestação de serviços à comunidade, o que corresponde a 15,34% do total da pena substitutiva imposta.<br>Afirma ainda que o crime pelo qual o paciente foi condenado, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, não está incluído no rol de crimes impeditivos do benefício, e que não há registro de falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão da Oitava Turma do TRF4, determinando-se o sobrestamento da execução penal quanto à pena de prestação de serviços até o julgamento final deste habeas corpus, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e concedido o indulto com base no art. 5º do Decreto n. 12.338/2024.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 123-126).<br>Parecer do Ministério Público Federal "pela concessão, de ofício, da ordem para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Execuções Penais a fim de que reaprecie os requisitos para concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, considerando, para tanto, no cômputo da pena já resgatada pelo paciente, o período cumprido em prisão cautelar, domiciliar ou de recolhimento noturno com monitoramento eletrônico, nos moldes do art. 5º, da norma de regência" (fl. 136).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e rejeitou os embargos de declaração, consignando, para tanto, que (fls. 7-9 e 35):<br>O indulto presidencial constitui ato de clemência constitucional, subjugado a critérios de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Por este motivo, no que se refere aos requisitos para sua concessão, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, no controle judicial de decretos de indulto, cabe "ao Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal" (ADI 5.874, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 04/11/2020).<br>A análise a ser efetuada pelo Poder Judiciário é, portanto, notadamente restrita.<br>Assentadas tais premissas, passo ao seu exame.<br>A decisão agravada foi assim redigida:<br>1. Indefiro o pedido defensivo, uma vez que não está superado o montante exigido dispositivo abaixo:<br>Decreto Presidencial n. 12.338/2024<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>2. Nesse sentido, embora quitada integralmente a pena pecuniária com o saldo da fiança, a parte foi admoestada em 24/10/2024 e cumpriu até dezembro/2024 apenas 102 horas da pena de prestação de serviços, o que corresponde a 15,34% do total de 663 horas e prejudica o pleito em mesa, já que não resgatado o percentual mínimo disposto no decreto presidencial.<br>3. Descabe tomar a média da pena cumprida, pois é assente que a fração de extinção, para fins de indulto, demanda a análise das penas alternativas isoladamente. Precedentes.<br> .. <br>4. Não há falar em desconto da fração de pena cumprida na cautelar ou na condenação provisória com monitoramento eletrônico, como quer a defesa, pois a indulgência em análise é considerada em incisos diversos para cada modalidade de pena, que no caso dos autos restou fixada definitivamente com a substituição por restritivas de direitos. Ademais, o cumprimento antecipado do monitoramento eletrônico se deu unicamente em razão de pedido da defesa, o que reforça a impertinência do pedido de indulto, já que a parte não havia sido compelida ao cumprimento forçado da pena.<br>As duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça já assentaram que para a concessão do indulto revela-se necessário o cumprimento da fração da pena (requisito legal objetivo) com relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao apenado (AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022 e AgRg no HC n. 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/11/2021).<br> .. <br>Por oportuno, a imposição de duas penas restritivas de direitos no lugar da privativa de liberdade revela que sua substituição por apenas uma restritiva não corresponde ao total da pena a ser cumprida. Nestes casos, para ser possível a concessão do indulto, a fração de cumprimento deve incidir sobre cada uma das penas substitutivas.<br>Conforme se extrai da própria decisão agravada, embora quitada integralmente a pena pecuniária com o saldo da fiança, a parte executada não cumpriu 1/6 da pena de prestação de serviços à comunidade. Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada, com o prosseguimento da Execução Penal.<br>A questão objeto do presente agravo de execução foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão, que expressamente consignou a necessidade de cumprimento da fração da pena (requisito legal objetivo) com relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao apenado e que, na hipótese em exame, embora quitada integralmente a pena pecuniária com o saldo da fiança, o ora embargante não cumpriu 1/6 da pena de prestação de serviços à comunidade, impedindo a concessão do benefício. Ademais, tanto o período da prisão em flagrante e da preventiva quanto o período cumprido com monitoramento eletrônico foram computados antes da substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito; por essa razão, não devem ser novamente considerados.<br>Constata-se, pois, que busca o embargante rediscutir o mérito do julgado, haja vista o inconformismo com seu resultado, não sendo os embargos de declaração, contudo, a via adequada para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma: "Havendo fundamentação congruente, de acordo com o ordenamento jurídico, em sentido contrário ao entendimento da defesa, o voto condutor do acórdão mostra-se válido e apto a afastar a pretensão recursal." (TRF4, ACR 5005584-79.2022.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 07/07/2023).<br>A fim de melhor contextualizar a situação fática, vejamos como se manifestou o Ministério Público Federal ao apresentar as contrarrazões ao agravo em execução (fls. 27-31, grifei ):<br>1 . SILVANEY ROBERTO SOARES foi condenado nos autos de Ação Penal nº 5000031-75.2023.4.04.7017, pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão em regime aberto. Foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais (seq. 51.1, fls. 24/25).<br>Computada a detração do tempo da prisão em flagrante e preventiva (39 dias - 11/12/2022 a 18/01/2023), bem assim do período cumprido com monitoramento eletrônico a partir do início da execução penal provisória (183 dias - 15/09/2023 a 15/03/2024), a pena restou definitivamente fixada em 1 ano, 9 meses e 28 dias de reclusão em regime aberto (seq. 69.1).<br>A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade (663h) e prestação pecuniária, no valor de R$ 12.708,00 (seq. 79.1).<br>A pena de prestação pecuniária e as custas processuais foram pagas como o saldo da fiança depositada em juízo (R$ 24.240,00) (seq. 69.1 - item 8).<br>Foi expedida Carta Precatória ao Juízo competente da Subseção de Coxim/MS para realização de audiência admonitória, bem como para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das 663 horas de serviço comunitário (seq. 99.2 e 99.4).<br>Consta nos autos a certidão de cumprimento de 102 horas de serviços comunitários, sendo 39 horas cumpridas em novembro de 2024 e 63 horas entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela não concessão do indulto ao apenado (seq. 102.1).<br>Por meio da decisão prolatada na seq. 105.1 dos autos de Execução Penal nº 9001361-39.2023.4.04.7017, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, por entender que o executado não cumpriu 1/6 das penas restritivas de direito.<br>Inconformado, SILVANEY ROBERTO SOARES, ora agravante, apresenta as razões de agravo (seq. 1.1), requerendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Execução ao argumento de que o r. Juízo agravado não considerou o tempo de prisão provisória do executado (15 meses e nove dias) para computo do tempo de cumprimento da pena, conforme estabelece o artigo 5º do Decreto 12.338/2024, o que seria suficiente, segundo seu entendimento, para a concessão do indulto com base no Decreto em voga.<br>Vieram os autos ao Ministério Público Federal para a apresentação das contrarrazões.<br>É, em breve síntese, o relatório.<br>Merece provimento o recurso do agravante, pelos motivos a seguir expostos.<br>1.2. FUNDAMENTAÇÃO<br>Como visto, o executado/agravante teve suas penas privativas de liberdade convertidas em duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade (663h) e prestação pecuniária.<br>Aos condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o art. 9º, VII do Decreto nº 12.338 de 2024 condiciona à concessão do indulto ao cumprimento, até 25 de dezembro de 2024, de um sexto da pena, se não reincidente. Confira-se:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>No caso em tela, o período no qual o executado encontre-se provisoriamente preso deve ser contabilizado como cumprimento da pena, nos termos do artigo 5º do sobredito Decreto e artigo 42 do Código Penal. Veja-se:<br>Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser computada como pena cumprida, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, sem prejuízo do cômputo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br> .. <br>O agravante ficou preso provisoriamente por 222 dias e, para além disso, pagou integralmente a prestação pecuniária e cumpriu 102 horas da pena de prestação de serviços, o que corresponde a mais 15,34% do total da referida pena substitutiva imposta, de forma que cumpriu bem mais de 1/6 da pena, preenchendo o requisito temporal/quantitativo relativo ao cumprimento de pena previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Ademais, o crime pelo qual o agravante SILVANEY ROBERTO SOARES foi condenado, artigo 334 do Código Penal, não se insere no rol de crimes que impedem a concessão do benefício (artigo 1º, inciso IX, do Decreto nº 12.338/2024), bem como não há nos autos notícia do cometimento de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena (artigo 6º do mesmo diploma legal).<br>À vista do exposto, assiste razão ao agravante, haja vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto previsto no Decreto 12.338/2024.<br>Nessas circunstâncias, verifica-se que as instâncias ordinárias contrariaram de forma literal e direta o disposto nos art. 5º e 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que, consoante se extrai dos trechos das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, o ora paciente, de fato, teria cumprido o requisito objetivo exigido pelo art. 9º, VII.<br>Aliás, nesse mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal apresentado a esta Corte Superior, vejamos (fl. 135, grifei):<br>Com efeito, o artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, concede o indulto a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidente.<br>A seu turno, o art. 5º, da referida norma, é categórico ao determinar que deverá ser computada como pena resgatada, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, sem prejuízo do cômputo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>Na hipótese, o acórdão impugnado, para negar o benefício, afirmou que, em casos de penas restritivas de direitos, o requisito temporal deve ser analisado isoladamente para cada sanção e que o tempo de prisão cautelar e monitoramento eletrônico não deveria ser considerado, pois já computado antes da substituição da pena privativa de liberdade.<br>Assim, ao desconsiderar o lapso temporal cumprido pelo reeducando em monitoramento eletrônico no cômputo de sanção resgatada, sob o argumento de que constituiria dupla valoração jurídica dessa circunstância, criou requisito não estabelecido na norma de regência, violando o princípio da legalidade e o ato discricionário do Presidente da República, que, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, detém a competência exclusiva para estabelecer os critérios de clemência.<br>Nesse sentido, a jurisprudência da Corte: "O deferimento do indulto deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa ao princípio da separação entre os poderes" (AgRg no REsp n. 1.809.749/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de concessão do indulto, considerando, nos termos do art. 5º do Decreto n. 12.338/2024, o período cumprido em prisão cautelar, domiciliar ou de recolhimento noturno como pena efetivamente cumprida, inclusive em relação ao requisito objetivo exigido pelo art. 9º, VII, do mencionado decreto.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA