DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Gramado-RS, relativamente à competência para processar e julgar ação de resolução de contrato c/c restituição de valores proposta por Kellya Lima Santos e Luiz Fernando de Brito em face de Gramado Parks Investimentos e Intermediações Ltda.<br>A parte autora declarou residir em Taguatinga Norte, Brasília/DF, tendo ajuizado o feito na comarca gaúcha, sede da empresa ré e local do empreendimento imobiliário objeto da demanda.<br>O Juízo de Gramado/RS reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à um dos Juízos do Distrito Federal, sendo distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, domicílio da parte autora, ao fundamento de que, nas ações de consumo, é competente o foro do domicílio do consumidor, mesmo que a escolha tenha sido feita por ele, somente se justificando outra opção em casos excepcionais, desde que provada a necessidade de eleição de foro distinto (fls. 91/93).<br>O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que se trata de competência relativa, uma vez que os consumidores ocupam o polo ativo da ação, não podendo ser declinada de ofício (fls. 95/100).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou no sentido da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, suscitado (fls. 110/113).<br>Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que esta Corte, em inúmeros precedentes, tem decidido que "a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ" (Aglnt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024).<br>No caso dos autos, a ação ajuizada é de autoria do consumidor, que preferiu distribuí-la no foro sede da ré (fl. 4).<br>A hipótese trata, assim, de discussão de enfrentamento rotineiro no âmbito da Segunda Seção, que permite concluir que pode o consumidor exercer a escolha pelo foro em que melhor tenha capacidade de exercer a defesa de seus interesses, não se desconsiderando os casos em que há nítido exercício da opção pelo advogado ou associação, questão da qual nos autos não há indício material. Nesse sentido, a título de reforço do precedente já citado:<br>CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.<br>3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araranguá - SC, suscitante.<br>(CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 23.11.2009)<br>Assim, se a norma existe em função da proteção do consumidor, pode ele renunciar ao privilégio legal, pois, em tal atitude, presume-se incluída a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Gramado-RS.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA