DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA HORA BATISTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial com referência ao AgRg no AREsp n. 673.382/RJ, ao AgInt no AREsp n. 1.699.952/SP e ao AgInt no AREsp n. 917.716/SP.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 145):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DESCONSTITUIÇÃO.<br>I  As verbas repassadas pelo fundo partidário possuem natureza pública e não podem ser penhoradas para pagamento de débitos dos partidos com recursos do fundo partidário. Inteligência do art. 833, inciso XI, CPC;<br>II - Relativamente à extensão da impenhorabilidade, a Lei nº 9.096/95 estabelece os critérios para destinação dos valores que, no caso em comento, foram vinculados à aquisição de bens indispensáveis ao funcionamento da sede do partido, constituindo-se, dessa forma, bens públicos impenhoráveis.<br>III  Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.<br>IV  Resta prejudicado o Recurso de Agravo Regimental nº 202000818820.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 594, 186, 187 e 927, caput, do Código Civil, porque a impenhorabilidade do art. 833, XI, do CPC não alcança bens móveis adquiridos com recursos do fundo partidário, visto que não se trata de penhora direta sobre verbas públicas; além disso, a responsabilidade civil do partido decorre do inadimplemento de obrigação contratual e do abuso de direito;<br>b) 38, 39 e 44, III e VII, da Lei n. 9.096/1995, porquanto a destinação legal do fundo partidário não autoriza a aquisição de bens móveis com caráter de impenhorabilidade, visto que a manutenção de sedes compreende despesas correntes e não aquisição de bens; e existem receitas partidárias não abrangidas pela cláusula de impenhorabilidade;<br>c) 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal local foi omisso quanto às teses de que os bens não se confundem com o fundo partidário; de que há necessidade de contas bancárias distintas para verbas do fundo e demais receitas; e de que há exceções à impenhorabilidade vinculadas à origem eleitoral da dívida e à natureza alimentar.<br>Sustenta ainda que houve ofensa à Resolução TSE n. 21.841/2004, já que os partidos devem manter contas bancárias distintas para movimentar recursos do fundo partidário e os de outra natureza, pois a utilização de conta única inviabiliza a transparência e a correta prestação de contas.<br>Argumenta que o Tribunal de origem, ao decidir que bens móveis adquiridos com recursos do fundo partidário e indispensáveis ao funcionamento da sede são impenhoráveis, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.474.605/MS, em que se admitiu a constrição de verbas do fundo quando a dívida decorre de despesas eleitorais, e em julgados do TSE sobre a obrigatoriedade de conta exclusiva para o fundo partidário (AgRg no AgIn n. 13.885/PA).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se a penhora dos bens móveis descritos no auto de penhora de fls. 212-213 dos autos originários, e se reconheça a possibilidade de constrição diante das exceções à impenhorabilidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls.180-202.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que desconstituiu, em parte, a penhora de bens móveis na sede do partido político.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão que desconstituiu a penhora dos bens móveis adquiridos com recursos do fundo partidário, afirmando que tais bens se qualificam como públicos e são impenhoráveis, com base no art. 833, XI, do CPC e na destinação legal prevista na Lei n. 9.096/1995.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem foi claro ao dispor que, no caso, a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, XI do CPC estende-se aos bens adquiridos com recursos do fundo partidário, indicando as razões do entendimento.<br>Não há vício a sanar, portanto, já que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>Quanto aos arts. 594, 186, 187 e 927, caput, do Código Civil, trata-se de dispositivos sobre os quais a instância de origem não se pronunciou, tampouco foram matéria de debate ou prequestionamento em embargos de declaração.<br>Inviável, portanto, o conhecimento do especial a esse título, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br> .. <br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>Com relação aos arts. 38, 39 e 44, III e VII, da Lei n. 9.096/1995, verifica-se que a Corte local decidiu a matéria segundo a jurisprudência consolidada do STJ, porquanto os recursos públicos do fundo partidário, uma vez transferidos para o partido político, passam a integrar um patrimônio "protegido de qualquer constrição judicial" (REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021).<br>Ora, se as verbas do fundo partidário passam a integrar patrimônio impenhorável do partido político, decorre daí, logicamente, que os bens adquiridos com esses recursos, desde que de acordo com as destinações específicas previstas pelo art. 44 da Lei n. 9.096/1995, também são alcançados por essa proteção, tendo em vista a sub-rogação real.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC.<br>1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.<br>2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.<br>3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS PÚBLICOS. ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, CPC/2015 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, por destinarem a garantir que os fins dos partidos, consagrados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995, não sejam comprometidos por insuficiência financeira.<br>2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.116.991/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, destaquei.)<br>Como se observa, a conotação a ser dada ao uso da expressão "patrimônio" pela jurisprudência deste Tribunal é justamente a que ora se empresta, ou seja, a de que a impenhorabilidade alcance também os bens móveis ou imóveis sub-rogados no lugar dos valores monetários oriundos do fundo partidário.<br>Concluir em sentido contrário significa engessar esses valores, destinando-os a permanecer constantemente em pecúnia, contrariando o próprio sentido do art. 44 da Lei n. 9.096/1995, que estatui a possibilidade de sua utilização para as finalidades ali previstas, entre as quais, inclusive, está a aquisição de bens móveis e imóveis.<br>No que se refere à alegada ofensa à Resolução TSE n. 21.841/2004, a matéria é relativa à fiscalização de contas partidárias e refoge ao âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, tanto é que a própria recorrente cita precedentes do Tribunal Superior Eleitoral para amparar sua insurgência.<br>Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial apontado, a parte agravante não realiza o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma a fim de possibilitar a identificação da divergência, falha que inviabiliza o conhecimento do especial nesse particular.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I.<br>CASO EM EXAME<br>  <br>8. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, inviabilizando a apreciação do recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DA PAGAMENTO À VISTA. FALTA DE ACEITE. FACULTATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. LEGALIDADE E FORMA CONTRATUAL. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>  <br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.934.007/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA