DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA MARTA BULLA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 894):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. A parte agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com as súmulas e jurisprudência dominante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A parte agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal.<br>4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com as súmulas e julgados que a respaldam, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 927-933), a parte recorrente aponta violação ao art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Sustenta, em síntese, não incidir o prazo decadencial para revisão de benefício de previdência complementar, aplicando-se somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 965-978.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 979-981), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a incidência ou não da decadência para revisão de benefício de previdência complementar.<br>O Tribunal de origem asseverou haver decaído o direito da recorrente à revisão do benefício de previdência privada. Confira-se (fl. 893):<br>De todo modo, observo que a própria autora admite que, a partir de 2001, existia prazo decadencial aplicável a previdências privadas. Como pontuado no acórdão combatido, naquele ano, o lapso temporal em questão era de 5 anos. Logo, sua pretensão teria decaído em 2006, mesmo nesse cenário, enquanto a lide foi ajuizada apenas em 2007, a destempo, portanto.<br>No caso dos autos, o aresto recorrido dirimiu a controvérsia em dissonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a qual assevera que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício, sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ.<br>2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013).<br>3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifa-se)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que contratos de previdência privada são de trato sucessivo, sujeitando a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação, sem afetar o fundo de direito, conforme Súmulas 291 e 427 do STJ. Precedentes.<br>4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifa-se)<br>Nesse contexto, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, para afastar a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício de previdência privada.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento para afastar a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício de previdência privada, pois o prazo quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação, sem afetar o fundo de direito, devendo o feito retornar ao Tribunal de origem para dar continuidade ao julgamento da Apelação de fls. 815-833.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA