DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL WILLIAN ANSELMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001241-57.2025.8.26.0026.<br>Consta dos autos que, ao paciente, foi concedida a progressão para o regime aberto sem a realização de exame criminológico.<br>Interposto Agravo em Execução, a autoridade apontada como coatora deu provimento ao recurso para determinar a recondução do executado ao regime semiaberto, até que cumpra o requisito subjetivo, aferido mediante laudo pericial, nos termos do acórdão de fls. 25/34.<br>Sustenta a impetrante que o apenado tem direito à progressão de regime, por ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos necessários, instruindo o pedido com atestado de bom comportamento carcerário, histórico de trabalho e estudo.<br>Aduz a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 por violar o princípio da individualização da pena e a duração razoável do processo ao exigir exame criminológico para progressão de regime.<br>Alega que a condenação do custodiado ocorreu antes do advento da Lei n. 14.843/2024, de modo que a necessidade de exame criminológico não pode ser aplicada retroativamente por ser mais gravosa.<br>Argumenta que a gravidade dos delitos, a longa pena a cumprir e a atividade delitiva reiterada não podem ser óbices à progressão de regime, haja vista já terem sido consideradas na condenação, de modo que, na execução criminal, é o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena que deve ser levado em consideração .<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o ato coator, restabelecendo a progressão ao regime aberto deferida ao paciente. Caso se entenda pela necessidade de realização de exame criminológico, requer seja determinado seu aguardo em regime intermediário.<br>A liminar foi indeferida (fls. 80/81).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 108/109) e pelo Juízo de primeiro grau (fl. 105).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, seja denegada a ordem. (fls. 135/141)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>Inicialmente, trago à colação os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para cassar a decisão de primeiro grau:<br>" .. <br>Ora, cuida-se de sentenciado reincidente e criminoso contumaz, que resgata pena de 27 anos, 04 meses e 08 dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de uso restrito, extorsão qualificada (art. 158, § 3º, CP) e dois roubos circunstanciados, com previsão de término para 07/04/2039, com registro de prática de novo crime, durante período de prova de livramento condicional (fls. 16/19 destes autos e fls. 664/681 do PEC de origem), tudo levando a crer, portanto, que o mérito necessário para a promoção ao regime aberto precisa ser mais bem avaliado.<br>De fato, as circunstâncias pessoais do sentenciado não podem ser ignoradas; ao contrário, indicam que a perícia constitui medida razoável e adequada, com o fim de se apurar o nível de sua periculosidade.<br>A respeito, aliás, já deixou claro o C. Superior Tribunal de Justiça que "com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, o art.112, § 1º, da LEP passou a prever que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". (HC 910756-SP,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/05/2024, g.n.).<br>Portanto, não há se falar em dispensa do exame criminológico na espécie, sendo o art. 112, § 1º, da LEP, norma de caráter processual e de aplicação imediata (tempus regit actum), considerando que não houve a implementação de nova regra que suprimisse o direito à progressão de regime e, muito menos, houve a criação de novo requisito, além daqueles já existentes (objetivo ou subjetivo), caso em que estaria caracterizado o prejuízo ao sentenciado.<br> .. <br>De se ressaltar, ainda, por relevante, que não se trata de considerar os fatos já julgados na mensuração da periculosidade do recorrido. O que se está a afirmar é que o sentenciado, que demonstra contumácia na prática criminosa, condenado pela prática de delitos gravíssimos, inclusive de natureza violenta e equiparado a hediondo e com histórico carcerário comprometedor, como é o caso do agravado, deve ser mais bem avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social. Ora, "bom comportamento todo preso deve ter. A liberação exige mais. Falta de periculosidade e demonstração de que, em liberdade, a possibilidade de tornar a delinquir é nenhuma ou reduzida. É nisso que consiste o mérito tão discutido nos incidentes de execução" (TJSP Agr. em Exec. nº 1.133.438.3/7-PresidentePrudente, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Pinheiro Franco, v.u., j.6.12.07).<br> .. ". (e-STJ fls. 30/33)<br>É cediço que Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais.<br>Todavia, como se trata de norma mais gravosa, deverá ser aplicada apenas aos crimes praticados após a sua vigência, não alcançando, desse modo, o caso dos autos.<br>Contudo, nos termos da Súmula n. 439 desta Corte Superior, é possível a determinação de realização do exame criminológico diante das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada.<br>Confira-se:<br>Súmula n. 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>No caso em análise, como dito, o exame criminológico foi determinado com base no registro de faltas graves praticadas pelo paciente, que apresenta conturbado histórico prisional, ressaltando-se, além disso, o quadro de reiteração delitiva constatado, inclusive no período de prova do livramento condicional.<br>Desse modo, a necessidade do exame criminológico restou plenamente fundamentada em circunstâncias da própria execução penal que justificam uma melhor análise da aptidão do paciente à progressão de regime.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Na hipótese dos autos, o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado histórico prisional da apenado, que possui registro de faltas graves, consubstanciando fundamento idôneo para exigir a realização do exame.<br>Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 780.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>2. A existência de falta grave relativamente recente, como na espécie, em que o apenado praticou falta grave em 15/9/2021 (novo crime doloso), constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 750.392/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA