DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ESTEVAO AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004090-69.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, para cassar a decisão do juízo de primeiro grau e determinar o retorno do paciente ao regime fechado para que seja submetido a exame criminológico. Confira-se a ementa do julgado (fl. 18):<br>"Agravo em execução penal Ministério Público Decisão em que foi deferida a progressão ao regime semiaberto com base em singelo atestado de boa conduta carcerária Constitucionalidade da nova previsão legal, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual Precedentes desta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal Ainda que assim não o fosse, inexistem elementos para aferição do requisito subjetivo Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente a tanto Gravidade concreta das condutas praticadas pelo sentenciado e histórico prisional conturbado, a tornar imprescindível o exame criminológico Decisão cassada Determinada a realização da perícia Recurso provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a medida é manifestamente ilegal, pois a Lei n. 14.843/2024 trouxe mudança gravosa ao sentenciado, posterior aos fatos que ensejaram a atual execução, não podendo retroagir para prejudicá-lo.<br>Alega que que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, que exige exame criminológico, tem natureza de norma penal e não pode ser aplicado retroativamente.<br>Afirma que a decisão do TJSP é desprovida de fundamentação, pois não considera os fatos ocorridos durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme exigido pela Súmula Vinculante n. 26 do STF.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para progredir o paciente ao regime semiaberto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 81/82).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 110/111) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 107/108).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso conhecido, seja denegada a ordem. (fls. 125/136)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>Inicialmente, trago à colação os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para cassar a decisão de primeiro grau:<br>" .. <br>O agravado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 23 anos, 07 meses e 08 dias, no regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes de extorsão qualificada, tráfico de drogas, tráfico de drogas privilegiado, furto qualificado e lesão corporal culposa de trânsito, com término da pena previsto para 27 de agosto de 2037.<br>Vale salientar que, além de ser reincidente, o sentenciado praticou uma falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena, consistente na posse de entorpecentes, e ao ser anteriormente agraciado com o livramento condicional, ele tornou a delinquir, tudo a evidenciar a sua periculosidade concreta, exigindo maior cautela para a aferição do mérito para o benefício.<br>Sua progressão ao regime semiaberto, portanto, se mostrou prematura, fazendo necessária a reversão da decisão agravada, com o retorno do sentenciado ao regime fechado, para que seja submetido a exame criminológico.<br> .. ". (e-STJ fl. 21)<br>É cediço que Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais.<br>Todavia, como se trata de norma mais gravosa, deverá ser aplicada apenas aos crimes praticados após a sua vigência, não alcançando, desse modo, o caso dos autos.<br>Contudo, nos termos da Súmula n. 439 desta Corte Superior, é possível a determinação de realização do exame criminológico diante das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada.<br>Confira-se:<br>Súmula n. 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>No caso em análise, como dito, o exame criminológico foi determinado com base no registro de faltas graves praticadas pelo paciente, que apresenta conturbado histórico prisional, ressaltando-se, além disso, o quadro de reiteração delitiva constatado, inclusive após ter sido beneficiado com o livramento condicional.<br>Desse modo, a necessidade do exame criminológico restou plenamente fundamentada em circunstâncias da própria execução penal que justificam uma melhor análise da aptidão do paciente à progressão de regime.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Na hipótese dos autos, o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado histórico prisional da apenado, que possui registro de faltas graves, consubstanciando fundamento idôneo para exigir a realização do exame.<br>Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 780.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>2. A existência de falta grave relativamente recente, como na espécie, em que o apenado praticou falta grave em 15/9/2021 (novo crime doloso), constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 750.392/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA