DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 400):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVO - LEIS FEDERAIS Nº. 10.637/02 E 10.833/03 - MP Nº. 1.159/23 E LEI FEDERAL Nº. 14.592/23 - EXCLUSÃO DO ICMS DO CREDITAMENTO - REGULARIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA MEDIDA PROVISÓRIA - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.<br>1- O Supremo Tribunal Federal fixou orientação, em julgamento com repercussão geral, no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito.<br>2- Extinção do processo sem a resolução do mérito. Recurso de apelação interposto pela impetrante prejudicado.<br>O julgado foi integrado nos termos da ementa (e-STJ, fl. 221):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS DECISÃO DENEGATÓRIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que homologou o pedido de desistência em mandado de segurança.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão incide sobre a possibilidade da homologação de desistência mandado de segurança mesmo após a prolação de decisão denegatória.<br>III. Razão de decidir<br>3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.<br>4. A decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal (Tema 530) não limita a possibilidade de desistência de mandado de segurança, caso já prolatada a sentença, apenas à hipótese em que esta for de procedência, como sustenta a embargante.<br>5. A tese firmada apenas enfatiza que, "mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, é possível a desistência do mandado de estando evidente que a sentença de mérito pode ser segurança", denegatória e até mesmo concessiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para acrescer fundamentação ao v. Aresto sem alteração do resultado do julgamento.<br>7. Tese de julgamento: É possível a homologação de pedido de desistência do mandado de segurança mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, é possível a desistência do mandado de segurança.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 485, VIII.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 229-255), a recorrente alega violação dos arts. 485, VIII, §§ 4º e 5º, e 1.022 do Código de Processo Civil .<br>Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem deixou de apreciar as questões suscitadas no aludido recurso integrativo.<br>Afirma que a tese firmada sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 530/STF) não alcança as hipóteses em que o pedido de desistência do mandado de segurança é apresentado após ter sido prolatada decisão de mérito desfavorável ao impetrante.<br>Sustenta que "o entendimento acolhido no v. acórdão ora recorrido, no sentido de permitir a homologação de pedido de desistência no presente caso, além de não se amoldar ao leading case do Tema 530, permite que a cada sentença ou acórdão desfavorável à parte contribuinte, possa ser feito um pedido de desistência da ação para limitar os efeitos da decisão judicial e possibilitar a propositura de outras ações até que fosse acolhida sua pretensão, o que revelaria uma conduta abusiva" (e-STJ, fl. 250).<br>Contrarrazões às fls. 257-264 (e-STJ).<br>Realizado o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 265-269), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>De início, no que tange ao pretenso vício na decisão recorrida, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a não limitação da tese fixada pelo STF à possibilidade de desistência do mandado de segurança apenas em casos de procedência.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto ao cerne da controvérsia recursal, examina-se a aplicabilidade do Tema n. 530/STF quando a desistência do mandado de segurança, caso já prolatada a sentença, ocorrer em julgamento desfavorável.<br>Ao integrar o acórdão, o colegiado de origem consignou que a tese firmada pela Suprema Corte não fizera limitação quanto à possibilidade de desistência (e-STJ, fl. 216):<br>No caso dos autos, necessário integrar a fundamentação do v. Aresto, sem alteração do resultado do julgamento, de modo a consignar que a decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal (Tema 530) não limita a possibilidade de desistência de mandado de segurança, caso já prolatada a sentença, apenas à hipótese em que esta for de procedência, como sustenta a embargante.<br>Ao contrário, a tese firmada apenas enfatiza que, "mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, é possível a desistência do mandado de segurança", estando evidente que a sentença de mérito pode ser denegatória e até mesmo concessiva.<br>Registra-se que o entendimento adotado encontra ressonância nesta Corte Superior.<br>Efetivamente, o impetrante pode desistir da ação do mandado de segurança independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na DESIS no AREsp n. 2.155.451/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE TAXA SELIC (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 962. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL.<br>I - Na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). Precedentes do STJ.<br>II - Após o julgamento do RE n. 1.063.187 RG/SC, em 19/4/2017, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, acórdão publicado em 29/6/2017, verifica-se que o entendimento firmado por essa Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça diverge da orientação do Pretório Excelso.<br>III - O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 962, firmou a tese no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.<br>IV - Homologação da desistência parcial do mandado de segurança na parcela referente à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores advindos de levantamentos de depósitos judiciais, conforme previsão contida no art. 485, VIII, do CPC/2015, restando prejudicados o recurso adesivo do contribuinte e as parcelas recursais atinentes ao pedido de desistência ora homologado e, na parte que sobeja, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, provimento do agravo interno do contribuinte para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo como indevida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema n. 962/STF).<br>(AgRg no REsp n. 1.474.318/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publ ique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM A ANUÊNCIA DA IMPETRADA E APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL À IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.