DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2248018-63.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/7/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V (inciso IV do §2º do art. 121), e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante e fundamentação inidônea do decreto prisional pois ausentes os requisitos autorizadores da medida. Por fim, sustentou que exerce a guarda de fato e responsabilidade exclusiva sobre seu filho menor.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36/37):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FEMINICÍDIO E DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. A pretensão consiste em pleitear o relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade da prisão em flagrante, que a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea, ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, presentes condições pessoais favoráveis, além do paciente exercer a guarda de fato e responsabilidade exclusiva sobre seu filho L., de 10 anos.<br>II. Questões em Discussão.<br>2. As questões em discussão consistem em aferir: (I) a legalidade do flagrante; (II) se a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva é idônea; (III) se ausentes os elementos ensejadores da prisão preventiva; (IV) se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da custódia cautelar; e (V) se cabível a prisão domiciliar.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. Eventual irregularidade do flagrante, se existente, é superada pela decretação da prisão preventiva, na qual foram analisados a legalidade, os requisitos e a necessidade da segregação.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de acordo com o art. 93, inc. IX da CF.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para infirmar a necessidade da custódia preventiva.<br>6. No caso, o paciente foi preso por circunstâncias que indicam sua autoria nos crimes feminicídio e destruição, subtração ou ocultação de cadáver, cujas circunstâncias em concreto extraídas dos autos, evidenciam periculosidade em concreto, gravidade sensível e maior reprovabilidade das condutas, justificando a necessidade de custódia preventiva para garantir a ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela.<br>7. Ausentes provas que demonstrem que o paciente atende aos requisitos do art. 318, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>8. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em tese, cometido.<br>Sustenta a ilegalidade do flagrante pois não preenchidas nenhuma das hipóteses previstas no art. 302, do CPP, ressaltando que nada de ilícito foi encontrado na revista pessoal. Acrescenta que a acusação baseia-se em meras presunções e indícios frágeis de autoria.<br>Aduz que o paciente é pai e responsável exclusivo pelo filho de 10 anos e, com vista a proteção integral da criança, bem como sua imprescindibilidade aos cuidados do menor, deve a prisão preventiva ser substituída pela prisão domiciliar.<br>Aponta para a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão que seriam suficientes para acautelar a ordem pública, sugerindo o comparecimento periódico em juízo; proibição de contato com as testemunhas; recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Por fim, destaca ser o paciente primário, portador de bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita como bombeiro civil.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por domiciliar ou medidas cautelares diversas.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado pela suposta prático de feminicídio qualificado e destruição de cadáver.<br>Incialmente, imperioso se faz ressaltar que, em sede de habeas corpus, não cabe discussão acerca da autoria do delito, bastando para justificar a prisão preventiva a existência de indícios mínimos. A análise mais aprofundada da questão é pertinente ao mérito da causa e será debatida durante a instrução criminal onde será oportunizado as partes o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Posto isso, passemos a análise da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 76/79):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de feminicídio e destruição, subtração ou ocultação de cadáver (artigos 121-A, §2, V, e 211, ambos do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o auto de exibição e apreensão de fls. 20.<br>Com efeito, consta no Boletim de Ocorrência de fls. 40/43 que:<br>"Compareceram a este plantão policial os policiais militares Sd PM Mauro e Cb PM Galvão, respectivamente condutor e testemunha, integrantes da VTR M16302, relatando que foram acionados via COPOM para atender ocorrência de incêndio. Chegando no local, o Auto Comando 02 Responsável Cap Michael Cristo já estava em atendimento, tendo encontrado o corpo de uma mulher pela escadaria entre o 7º e 8º andar, com o rosto queimado. Segundo relatos, vizinhos teriam sentido cheiro de queimado vindo do apartamento 804. No apartamento, visualizaram sangue no box, motivo pelo qual acionaram a Polícia Militar. Ainda, o porteiro do prédio teria informado à equipe de resgate que por volta das 04:30 viu o locatário do apartamento 804 saindo com uma criança e não retornou".<br>A policial Thais de Jesus Costa foi ouvida e disse que:<br>"estavam apoiando a ocorrência do homicídio ocorrido pela manhã, que pelo local dos fatos conseguiram informações de que o suspeito Dênis Rogério Dos Santos Silva poderia estar na casa do pai dele. Com essa informação, a equipe se deslocou até a residência de Domingos Barbosa Da Silva, pai de Dênis, que autorizou a entrada da equipe na casa e disse que o filho estaria no quarto. No quarto, encontraram Dênis, que a princípio negou o envolvimento; depois disse que tinha conhecimento do ocorrido, mas que não tinha matado a mulher, só a empurrado. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Dênis apresentava lesão na mão e no pé, motivo pelo qual foi encaminhado ao AMA Jardim Pirajussara, onde recebeu atendimento médico e foi liberado. Foi necessário o uso de algemas devido ao receio de fuga. Ninguém ficou lesionado da ação policial. Toda a ação foi gravada pelas câmeras corporais dos policiais militares. Diante dos fatos, apresentaram Dênis nesta delegacia para procedimentos de polícia judiciária".<br>Josefa Vieira dos Santos também foi ouvida e relatou que:<br>"meu filho chegou, por volta das 06:30 h, do dia de hoje, em minha casa, dizendo que no prédio dele houve acionamento do alarme de incêndio; que necessitava ficar em minha casa, até o horário de ele ir trabalhar e depois iria se dirigir se diretamente a sua casa; a depoente informa que, o DENIS ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA tinha o costume de deixar o filho dele em casa para ir trabalhar; que o DENIS saiu de um relacionamento de 11 (onze) anos, que desse relacionamento tiveram 2 (dois) filhos, LORENZO de 10 (dez) anos e IAGO 5 (cinco) anos; que o ex casal firmou um acordo, que o DENIS ficaria com a guarda do LORENZO e sua ex companheira ficaria com a guarda de IAGO; que a depoente esclarece que, o DENIS sempre foi extremamente apaixonado e após a separação da sua ex companheira, aproximadamente há 2 (dois) meses, arrumou um outro relacionamento; que, segundo a depoente, ao saber desse novo relacionamento o DENIS ficou profundamente abalado; ademais, a depoente, desconhecia o novo relacionamento amoroso do seu filho, DENIS; que aparentava ter uma vida normal, que não usava droga, nem remédio controlado, muito menos, ingere bebida alcoólica. Que a família foi pega de surpresa, diante do ocorrido na data de hoje, que não esperava que seu filho, sempre honrado seus compromissos, seja profissional ou familiar, inclusive, frequentador de cultos evangélicos, fosse envolvido num crime dessa natureza. Salienta, a depoente, que o seu filho é bombeiro, excelente pai de família.".<br>Raimundo Reginaldo Peixoto, a seu turno, informou que:<br>"é zelador do Edifício residencial, METRO CASAS, segundo o qual, reside o DENIS. Que às 04:30 h foi acionado pela portaria do prédio, dando notícia do acionamento do alarme de incêndio e vazamento de água que escorria pelos elevadores; que o DENIS tinha o costume de receber algumas garotas em seu apartamento; que nunca observou a entrada de alguma pessoa chamada FELIPE no apartamento do DENIS; que havia reclamação de barulho de outras unidades em relação ao apartamento de DENIS, entretanto, o depoente não sabe dizer se a reclamação era originada do filho do DENIS, visto se tratar de uma criança; que no dia de hoje, como foi acionado o alarme, os elevadores pararam de funcionar, que o depoente ao subir de escadas para verificar o oque havia ocorrido, se deparou com um corpo pegando fogo na região do rosto, no 8º andar, inclusive o depoente jogou água para apagar o foco de incêndio, que o corpo encontrado pelo depoente aparentava estar sem os sinais vitais. O depoente numa tentativa de descobrir o foco da água que escorria pelos andares e escadas, subiu até o 9º andar e se deparou com o hidrante ligado. O depoente notou um comportamento estranho do DENIS com conversas atípicas do tipo, que: " A CLARO TINHA CLONADO O TELEFONE DELE"; salienta o depoente que frequentava algumas garotas a unidade do DENIS, inclusive, uma delas, usava o espaço comum do condomínio, como piscina".<br>De acordo com a autoridade policial:<br>"Outrossim, os indícios de autoria são veementes, visto que, no apartamento do indiciado foram localizados alguns sacos pretos, facas, o que revela, a priori, a premeditação do crime, além do mais, o indiciado é bombeiro civil e no andar superior a ocorrência dos fatos, 9º andar, foi aberto o registro de água, inundando todo prédio, ocasionando, inclusive, o acionamento do alarme, promovendo um tumulto, visto que, vários moradores saíram correndo pelas escadas, os elevadores pararam de funcionar. Talvez, o indiciado consumou o crime dentro de sua unidade residencial, colocou o corpo na escadaria do prédio, subiu no 9º andar abriu o hidrante, ao gerar esse "corre-corre", na visão do indiciado seria o álibi para se desfazer do corpo, dando uma roupagem de a vitima ter sido pisoteada, como tentou passar essa dinâmica, numa troca de áudios com o zelador do prédio".<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de feminicidio consumado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de feminicídio, tendo ceifado a vida da vítima dois meses após conhecê-la, causando tumulto no prédio após o fato e colocando fogo no rosto da vítima para aparentemente isentar-se do crime, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer a ordem pública.<br>Ressalte-se que a vida é o bem mais precioso do ordenamento jurídico, de modo que aquele que se dispõe a tira-la como no caso dos autos não pode permanecer em liberdade sob pena de abalo grave à ordem pública.<br>(..)<br>Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 38/45):<br>Inicialmente, cumpre observar que eventual irregularidade do flagrante, se houvesse, resta superada pela decretação da prisão preventiva, ocasião em que a legalidade, requisitos e necessidade da segregação foram analisados, no que se fundou a medida e não no estado de flagrância.<br>(..)<br>De outra parte, a motivação das decisões judiciais deflui dos princípios do contraditório e da ampla defesa e é considerada adequada mesmo quando o despacho judicial seja sucinto, mas desde que atenda aos pressupostos legais. Assim, a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma concisa, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto. Na espécie, a decisão vergastada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. O juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva, vislumbrando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ressaltou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias em concreto do caso, gravidade dos crimes e condições pessoais, trazendo os elementos de convicção que motivaram a medida de exceção. Pontue-se que a prisão preventiva, medida restritiva do status libertatis destinada a salvaguardar o bem-estar social, tem cabimento na presença de prova da materialidade e indícios de autoria e, ante sua excepcionalidade, deve ser informada pela necessidade que justifica o decreto cautelar. O fundamento de toda e qualquer prisão cautelar, durante o curso do processo penal, lastreia-se, ainda, nos pressupostos autorizadores da preventiva, cujo fim é também a asseguração do resultado profícuo do processo de conhecimento de caráter condenatório.<br>(..)<br>A necessidade e a adequação, subprincípios do Princípio da Proporcionalidade, formam o primeiro degrau de exigências que o magistrado deve atentar para impor a prisão. Neste ponto, é de se ressaltar que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa.<br>(..)<br>In casu, forçoso admitir que o paciente foi preso por situação que faz presumi-lo ser autor dos crimes de feminicídio e destruição, subtração ou ocultação de cadáver, cujos elementos concretos extraídos dos autos, evidenciado no modus operandi dos atos criminosos (o denunciado e a vítima, em um relacionamento de dois meses, se encontraram em 29 de julho, quando ele decidiu matá-la. Armado com duas facas, Dênis desferiu golpes, e a vítima morreu no local, sem ter como se defender. Após o crime, Dênis arrastou o corpo até a área comum do 9º andar do condomínio e ateou fogo conforme denúncia às fls. 1/4, autos de origem), denotam periculosidade em concreto, crueldade, desprezo aos mais comezinhos valores sociais, gravidade sensível e maior reprovabilidade das condutas, justificando a necessidade de custódia preventiva para acautelar a ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela. Convém ressaltar ainda, que a via estreita do writ não permite profunda valoração de fatos e provas, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, não podendo ingressar em questões meritórias, no limitado espectro de cognição possível pela via eleita. Assim, apurável, neste momento histórico, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção do paciente na prisão. Até porque os requisitos da prisão preventiva se fazem presentes e a segregação significa a salvaguarda da ordem pública, razão pela qual não há se falar em liberdade, tampouco em substituição da constrição cautelar por outro medida cautelar alternativa ao cárcere.<br>Por derradeiro, ausentes provas idôneas de que o paciente se enquadre em algum dos requisitos do art. 318, do Código de Processo Penal, inaplicável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta supostamente praticada evidenciada pelo modus operandi empregado - armado com duas facas, desferiu golpes letais contra a mulher, em seguida, arrastou o corpo até a área comum do edifício, posicionando-o na escadaria entre o 7º e 8º andar, onde ateou fogo no rosto da vítima, em nítida tentativa de dificultar a identificação e simular outra dinâmica para o crime. Para reforçar a encenação, o paciente abriu o registro de água do 9º andar, ocasionando o alagamento do prédio, o acionamento do alarme de incêndio e a interrupção dos elevadores, o que gerou tumulto entre os moradores que desceram em pânico pelas escadas.<br>A estratégia criminosa, portanto, consistiu em executar a vítima no interior da unidade, arrastá-la para área de circulação do condomínio, atear fogo ao corpo e provocar uma emergência artificial com o intuito de criar confusão e forjar um álibi, passando a impressão de que a vítima teria sido vitimada por circunstâncias distintas, como pisoteamento durante a evacuação.<br>O conjunto probatório ainda evidenciou a presença de sacos plásticos e facas no apartamento, corroborando a intenção de eliminar vestígios. Além disso, após o crime, paciente deixou o prédio com seu filho por volta das 04h30, tentando se distanciar da cena, sendo posteriormente encontrado na casa do pai, onde inicialmente negou os fatos, mas acabou admitindo parcialmente a agressão.<br>Esse encadeamento de condutas evidencia periculosidade concreta, desprezo pela vida humana e elevado grau de reprovabilidade, justificando a custódia preventiva como medida necessária para garantia da ordem pública.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade e se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado.<br>4. No caso, a decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi dos delitos de estupro de vulnerável, feminicídio e fraude processual, e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da prática criminosa e pela periculosidade do acusado.<br>Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com sua soltura.<br>6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 984.118/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em tentativa de feminicídio mediante atropelamento doloso, em via pública, após desentendimento com a vítima no interior de um motel, revelando periculosidade social elevada.<br>4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, e a premência de assegurar a integridade física da vítima, justifica-se a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas é inviável no caso concreto, diante da alta reprovabilidade da conduta e da insuficiência das medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.768/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como consignado pelo Tribunal, não foi juntada prova idônea de que o paciente se enquadre em uma das hipóteses do art. 318, do CPP. A propósito, "a alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar." (AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Ademais, o delito imputado ao paciente é extremamente gravo e "a jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça." (AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA