DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/6/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>Aduz a defesa a ausência de fundamentação concreta exigida pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, sustentando que as decisões foram fundamentadas em presunções, na gravidade abstrata e em termos como "suposto envolvimento", sem a demonstração do periculum libertatis atual e sem individualizar vínculo do paciente com facções.<br>Destaca a inexistência de contemporaneidade e a falta de risco atual à ordem pública ou à instrução, esclarecendo que o fundamento de fuga teria perdido eficácia após o recolhimento à prisão.<br>Acrescenta que não houve avaliação idônea acerca da impossibilidade da fixação das medidas diversas revistas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade e bons antecedentes, além de residência fixa, emprego lícito como taxista e serviços gerais, registros em CTPS e quatro filhos menores dependentes.<br>Aponta, ainda, que a participação no crime foi restrita ao transporte de clientes por corrida de táxi, defendendo a ausência de protagonismo ou de prova de vínculo pessoal com os executores.<br>Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da decisão liminar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Muito embora não tenha sido juntada a decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se, na decisão que indeferiu o pedido de revogação, que a prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 65-67, grifei):<br>De acordo com a decisão de mov. 8.1 dos autos n. 0010739- 75.2024.8.16.0129, a prisão do requerente foi decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com os seguintes fundamentos:<br>Além disso, a atuação extrapola os limites do tipo penal, ensejando risco concreto à ordem pública, visto que o denunciado Alessandro se utilizou de um serviço de utilidade pública, sujeito à alvará (Táxi), para deslocar os investigados até o local do crime, e o corréu transita de forma tranquila na via pública, ambos sem qualquer senso de responsabilidade sobre o ato cometido. Os disparos de arma de fogo realizados, em tese, por Suyuz também foram realizados em via pública, em local movimentado, na frente de uma casa noturna com alta concentração de pessoas.<br>Necessário consignar, ainda, que há indícios de a motivação do crime se tratar de animosidade entre facções criminosas que atuam na área, havendo notícias de que Suyuz seja membro do PCC e a vítima de facção diversa, sendo esta rivalidade a motivação do crime.<br>Não bastando, a forma como realizada a conduta, com aparente divisão de tarefas, retirada do local de maneira ordenada e em separados, demonstra verdadeira organização para a realização do delito, transparecendo a maior periculosidade dos agentes.<br>Vale destacar, como já mencionado, que SUYUZ SOUZA THIAGO não possui passagem pela polícia enquanto adulto, considerando que atingiu a maioridade em 19/08/2006, 04 dias antes dos fatos, o que não reduz a gravidade da conduta supostamente cometida por si.<br>Embora a Defesa alegue que a participação do requerente foi de menor importância, a utilização, em tese, do táxi conduzido por Alessandro foi determinante para o resultado do crime, configurando o fumus comissi delicti para a decretação da custódia cautelar.<br>Assim, tendo o requerente, em tese, auxiliado na prática de um crime com indicativos de ter sido motivado por interesses de facção criminosa, tal circunstância a ele se comunica.<br>Conforme dito, a gravidade do fato cuja prática é imputada, em tese, ao requerente demonstra a índole violenta, uma vez que a motivação do crime seria a disputa entre facções criminosas e o crime foi praticado em via pública, em frente a uma casa noturna em que estava ocorrendo um baile, em local de aglomeração.<br>Verifico, ademais, que a prisão preventiva foi decretada em outubro e o requerente ficou foragido até junho, o que demonstra sua intenção de furtar-se à responsabilidade penal.<br>Importante ressaltar que, desde a prisão, nenhum fato novo foi trazido à apreciação judicial capaz de reverter os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do acusado.<br>Quanto ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez demonstrada a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, as medidas cautelares diversas da prisão se tornam insuficientes.<br>Por fim, embora o requerente alegue que possui quatro filhos, dos quais é o responsável, não juntou aos autos documentos que comprovem que é o único provedor do sustento familiar.<br>Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, a teor do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, que possui um táxi, levou o executor do crime de homicídio até o local do delito, onde foram efetuados os disparos de arma de fogo em via pública com aglomeração de pessoas.<br>Destaca-se, ainda, que, conforme as informações extraídas da decisão acima transcrita, a motivação do crime teria sido uma disputa entre facções criminosas.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>2. O reconhecimento fotográfico do acusado não foi abordado pelo acórdão impugnado, de modo que a análise da matéria por este Superior Tribunal ensejaria a indevida supressão de instância.<br>3. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).<br>4. A par das diretrizes firmadas pela jurisprudência, a gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente - delito contra a vida, em via pública e horário de alta circulação de pessoas, motivado, em tese, pelo confronto entre facções criminosas rivais pelo domínio do tráfico de drogas na localidade - justifica a custódia processual do réu, sobretudo porque, à ocasião dos fatos, a ofendida caminhava com o filho, de 5 anos de idade, que presenciou os disparos e a violência sofrida pela mãe.<br>5. A periculosidade social do acusado e o efetivo risco à integridade física e psicológica da vítima sobrevivente são razões bastantes, segundo o STJ, para a preservação do cárcere provisório do acusado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei)<br>Além disso, conforme consta da decisão, a prisão preventiva foi decretada em outubro de 2024 e o paciente foi preso apenas em junho de 2025, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva também para garantir a aplicação da lei penal.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Soma -se a isso que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, n o procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA