DECISÃO<br>ADAILTON ALVES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0011352-03.2025.8.26.0996.<br>A defesa sustenta que a aprovação parcial em áreas do ENCCEJA garante direito à remição proporcional, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ 391/2021, que a admitem mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino no presídio.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus, para deferir a remição de pena pela aprovação no exame.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 62-65).<br>Decido.<br>I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo autodidata<br>A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.<br>O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br> .. <br>§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>Na hipótese de estudo durante os regimes fechado ou semiaberto, a remição é calculada na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.<br>Premia-se igualmente o aprendizado autodidata, porque a dedicação do preso ao projeto de ressocialização contribui para a finalidade e os fins da pena (art. 1º, da LEP). Além disso, é reconhecido o estudo do próprio preso para a instrução da educação básica, desde que certificado pelo êxito nos exames nacionais de ensino.<br>À época da Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do CNJ, a Portaria MEC n. 807, de 18/6/2010, havia instituído o Enem. Conforme a Portaria Normativa n. 10/2012, do Ministério da Educação: "Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular".<br>Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.<br>O Enem (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que possuem mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o Encceja - nível fundamental - é um exame voluntário e gratuito destinado aos candidatos que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada. Os examinados que atingirem o mínimo de pontos em cada área de conhecimento podem solicitar a certificação do grau de escolaridade.<br>Para requerer a remição relacionada ao art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, basta ao interessado juntar certificado ou declaração parcial de proficiência no exame nacional, emitidos por Secretarias Estaduais ou Institutos de Educação parceiros do INEp. Essa é a prova do estudo autodidata, bastante para lastrear o fato constitutivo do direito à remição.<br>Se o Ministério Público refutar o documento e suscitar dúvida sobre o direito alegado (por exemplo, o reeducando já possuía diploma anterior do mesmo grau de ensino ou já foi premiado por Encceja anterior), é ônus do órgão produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.<br>Outrossim, no REsp n. 1.913.757/SP, julgado em 7/2/2023, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que concluiu a etapa dos ensinos fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional. O estudo para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e existe diploma oficial comprovando que o aprendizado não foi desenvolvido por esforço próprio do preso, durante o encarceramento.<br>A realização de exames, nesta hipótese, somente atesta o estudo prévio à execução e não aprendizado autodidata na prisão que possa contribuir para a função ressocializadora da pena.<br>Porém, no julgamento do EREsp 1.979.591/SP, julgado em 8/11/2023, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o reeducando tenha concluído os ensinos médio e superior antes do início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023, destaquei.)<br>Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a minha ressalva pessoal de entendimento quanto ao tema.<br>Aliás, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental  ..  ou médio" (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destaquei), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo formal dentro da unidade.<br>Ainda consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.  ..  O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022, grifei).<br>Destaco, também, que "há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social" (AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, de 22/3/2023).<br>Indo além, interpretando o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, esta Corte compreende que o aprendizado da educação básica pelo preso dos regimes semiaberto ou fechado, por meio de estudo regular ou autodidata, deve resultar na remição de até 133 dias da pena no caso do ensino fundamental, ou 100 dias no caso do ensino médio, com o acréscimo de 1/3 caso haja conclusão certificada do nível de educação. Caso a aprovação seja parcial, haverá a devida proporcionalidade no período a ser remido.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte orientação:<br> .. <br>5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.<br>Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos.  .. <br>(HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021, grifei.)<br>O acréscimo de 1/3 não será devido quando a aprovação no exame tenha se dado quando já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>Ressalto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou o entendimento de que:<br> ..  "a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017".<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, destaquei.)<br>Conforme assentado no referido precedente, o acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, também não é aplicável na hipótese de aprovação parcial ou total no ENEM, a partir de 2017:<br> ..  A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.  .. <br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025.)<br>Por fim, registro que a remição da pena pelo estudo foi afetada aos Temas Repetitivos n. 1.270, 1.357 e 1.376, ainda sem conclusão.<br>Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.<br>II. O caso dos autos<br>O sentenciado Adailton Alves dos Santos, que cumpre pena em regime fechado, realizou as provas do ENCCEJA PPL (Ensino Médio) nos anos de 2022 e 2023 e obteve aprovação parcial em duas áreas de conhecimento (Matemática e Ciências da Natureza).<br>O Juízo da execução penal concedeu 40 dias de remição de pena proporcionalmente às áreas aprovadas, com os seguintes fundamentos (fls. 42-46):<br>Fls. 355/356 e 357/358. Trata-se de pedido de remição parcial da pena por estudo com base na aprovação em uma ou mais áreas de conhecimento do ENCCEJA - Ensino Médo.<br>O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, conforme consignado pela Defesa, atualmente a certificação da conclusão dos ensinos médio e fundamental não são mais feitas com base nas notas obtidas no ENEM, mas sim pela certificação pelo ENCCEJA, conforme Portaria nº 458/2020 do MEC (parágrafo único do artigo 12).<br>Em segundo plano, a concessão da remição pelo estudo deve atender ao disposto no art. 126 da LEP e na Resolução 391/2021, do CNJ, dispõe em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional:<br> .. <br>Portanto, se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena.<br>Deve-se, no entanto, considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).<br> .. <br>Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).<br>O sentenciado obteve aprovação em duas áreas de conhecimento: Ciências da Natureza e suas tecnologias (fls. 357) e Matemática e suas tecnologias (fls. 355).<br>Outrossim, considerando que deve ser remido 1 dia de pena para cada 12 horas estudadas, é necessário dividir o montante de horas por 12, resultando em 40 dias a serem computados.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 03/2010 do CNE, DECLARO REMIDOS 40 (quarenta) dias da pena, imposta ao sentenciado ADAILTON ALVES DOS SANTOS, MTR: 720915, RG: 61873414-SP, RJI: 170290441-11, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista.<br> .. <br>Irresignado, o Ministério Público Estadual apresentou agravo em execução penal e argumentou que a remição por estudo exige aprovação integral no exame e comprovação de frequência escolar, conforme art. 126, § 1º, I e § 2º da LEP, não sendo suficiente a aprovação parcial em áreas isoladas. Defende que a Resolução CNJ não se sobrepõe à lei e que não cabe ao Judiciário ampliar o benefício sem previsão legal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso e revogou a remição. Confira-se (fls. 22-24):<br> .. <br>3. A irresignação há de ser acolhida.<br>Consoante o artigo 126 da Lei de Execuções Penais a remição se dará por trabalho ou por estudo (caput). No caso de mitigação da reprimenda pelo estudo, a contagem do tempo será feita à razão de 1 (um) dia a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias (§ 1º, inciso I). Registre-se ainda que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância, as quais deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º). Acrescente-se, igualmente, que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (§ 5º).<br>No presente caso, o sentenciado demonstrou tão somente ter prestado o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA. Não comprovou, contudo, frequência escolar, fosse presencial, fosse pela metodologia de ensino à distância, requisitos expressos do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da LEP.<br> .. <br>Com efeito, o teor do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (sucessora da Recomendação nº 44/2013, também do C. CNJ, estabelecendo que na hipótese de o apenado não estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, obtendo aprovação no ENCCEJA, os Juízes de Direito concedam remição por estudo) não se sobrepõe ao estatuído em lei (repise-se: mencionado artigo 126 da LEP). Há de se registrar, contudo, que nem mesmo sob o prisma da aludida diretriz administrativa o reeducando teria direito à remição, porquanto sequer obteve aprovação no exame, já que restou eliminado em uma área, cf. documento de fls. 23.<br>4. Em decorrência, meu voto dá provimento ao recurso para o fim de revogar a remição concedida na r. decisão de fls. 26/30.<br>O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não está em harmonia com o consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, pois a aprovação parcial em exame nacional é suficiente para a remição de dias da pena, sem que se exija comprovação de frequência escolar formal.<br>No caso, a aprovação no ENCCEJA PPL (Ensino Médio) nos anos de 2022 e 2023, com aprovação parcial em duas áreas de conhecimento (Matemática e Ciências da Natureza), configura fato autônomo e legítimo para fins de remição, pois decorreu de estudos realizados de forma individualizada e autodidata.<br>Além disso, o Juízo de primeiro grau realizou o cálculo proporcional às matérias aprovadas e se atentou a não aplicar o acréscimo de 1/3.<br>Por fim, não se verifica duplicidade entre as matérias aprovadas no exame em anos sucessivos. Ressalte-se que o mesmo fato gerador (aprovação no Enem ou no Encceja), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que  o preso  repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>No entanto, deve ser observado no Juízo de primeiro grau - devido ao que consta na manifestação do Ministério Público Estadual de fls. 37-39 - que não é possível cumular a remição pela aprovação no ENCCEJA com a remição pela frequência escolar regular, cujo período eventualmente deve ser abatido, por conta de se vincularem ao mesmo fato gerador - ensino médio.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 605.344/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu ao paciente o direito à remição de 40 dias de pena, em razão da aprovação parcial em duas áreas de conhecimento nas provas do ENCCEJA PPL (Ensino Médio) realizadas nos anos de 2022 e 2023, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021, salvo se já houver premiação anterior pelo mesmo fato gerador.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA