DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WERONICA KELLEN FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 21/3/2025, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 329 e 330 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva da recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido motivada em premissas genéricas e pré-fabricadas a respeito da suposta periculosidade da recorrente.<br>Afirma não haver indícios de que a recorrente integraria organização criminosa e ressalta que a quantidade de droga apreendida seria pouco significativa para denotar a especial gravidade da infração penal.<br>Sustenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura da recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 329-337), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 344-355).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 120-121, grifei):<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade da autuada é inequívoco, na medida em que é multirreincidente em crimes da mesma natureza, uma vez que foi condenada pelo delito de tráfico de drogas nos autos nº 0005319-45.2016.8.16.0105, 0005334-14.2016.8.16.0105 e 0003341-73.2017.8.16.0048.<br>Em outras palavras, a liberdade da autuada traz sérios riscos à ordem pública, justamente pelo risco concreto de reiteração delitiva, pois reincidente, tendo supostamente cometido novo delito enquanto foragida nos autos de execução da pena (mov. 13.1).<br>Desse modo, as circunstâncias da prisão em flagrante e os antecedentes criminais levam a concluir que a indiciada se dedicava a atividades criminosas. De acordo com a narrativa exposta no boletim de ocorrência, os policiais militares abordaram a autuada em posse de vários papelotes de substância análoga a cocaína, uma porção de substância análoga a maconha e cédulas de dinheiro, a qual confirmou o local em que havia pegado as substâncias entorpecentes e o local onde iria entregá-las, restando evidente o contexto de comercialização de drogas por parte da autuada.<br>Se não bastasse, há indícios da prática dos delitos de desobediência e resistência, tendo em vista as diversas tentativas de fuga durante a abordagem, além do fato de que possuía contra si um mandado de prisão vigente pelo descumprimento de pena imposta por condenação criminal pela prática de crimes da mesma natureza, fatos que evidenciam sua personalidade voltada para o crime e o consequente risco à ordem pública.<br>Tais circunstâncias, por si só, justificam a ordem de segregação cautelar da autuada, em razão da gravidade dos fatos em questão e da reiteração delitiva.<br>Assim, a medida extrema da prisão cautelar se mostra adequada e em tudo necessária à gravidade da infração, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos flagranteados, consoante art. 282, I e II, do CPP.<br>Portanto, uma vez provada a materialidade dos delitos e havendo indícios suficientes de autoria que recaem sobre a autuada, bem como evidenciada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da agente, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com o escopo de resguardar a ordem pública e para evitar a prática de novas infrações penais, conforme art. 282, I, e art. 312 do CPP.<br>Ademais, trata-se, aparentemente, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos (tráfico de drogas), o que autoriza a imposição da prisão preventiva, conforme art. 313, I, do CPP.<br>Os fatos são novos e contemporâneos, justificando, portanto, a prisão preventiva postulada, tudo conforme o art. 312, § 2º, do CPP, não havendo outro meio senão a prisão preventiva da autuada, que se mostra de todo necessária e adequada às circunstâncias do caso, como assim exposto.<br>Por fim, não é possível no presente caso a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam o caso em concreto, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua (art. 282, § 6º, CPP - redação dada pela Lei n. 13.964/2019).<br>Dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aquelas dispostas nos incisos I, IV, e IX, não impedem a reiteração delitiva, porque permitem apenas o acompanhamento remoto e eventual das condutas dos agentes.<br>Já as medidas cautelares previstas nos incisos II, III, V e VI são inaplicáveis porque a prática delitiva não se relaciona com circunstâncias especiais quanto ao local dos fatos, com o exercício de função pública ou atividade de natureza econômica, e não há nenhuma utilidade, no caso concreto, em proibir a autuada de manter contato com determinada pessoa.<br>Por fim, incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como requerido pela defesa, na medida em que as particularidades do caso concreto impedem a concessão do benefício.<br>De acordo com o que dispõe o artigo 318, inc. V, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva ser substituída pela domiciliar à poderá mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Ademais, no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, o STF assentou que deve prevalecer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar," ..  a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes,  ..  excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos, juízes que denegarem o benefício" (grifei).<br>Observa-se que o caso concreto é excepcionalíssimo, na medida em que a autuada possui extensa ficha criminal, e, especialmente, condenações definitivas por tráfico de drogas, de modo que não há outra maneira de privá-la da prática de novos crimes senão a segregação cautelar.<br>Além disso, a autuada estava em cumprimento de pena, consoante se vê das anotações de processo de execução penal, o que não bastou para dissuadi-la de continuar em aparente ilicitude.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que a recorrente é multirreincidente, com diversas condenações definitivas por crimes da mesma espécie, e estava foragida da Justiça, pois havia contra ela mandado de prisão em aberto para a ex ecução de pena privativa de liberdade.<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desemba rgador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e incompatíveis com a execução definitiva de pena privativa de liberdade. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA