DECISÃO<br>KESLEI VICENTE MARTINES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000626-46.2025.8.24.0038.<br>A defesa sustenta que os exames ENEM e ENCCEJA não configuram bis in idem, pois são exames com finalidades e complexidades distintas, pois o ENEM visa o ingresso no ensino superior, enquanto o ENCCEJA certifica a conclusão do ensino médio. Portanto, requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a remição de 40 dias pelo ENEM, cumulativamente com os 133 dias pelo ENCCEJA.<br>O Juízo de primeiro grau (fl. 124) e o Tribunal de origem (fls. 130-150) prestaram informações.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 155-160).<br>Decido.<br>I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar<br>A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.<br>O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br> .. <br>§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>Na hipótese de estudo durante os regimes fechado ou semiaberto, a remição é calculada na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.<br>Premia-se igualmente o aprendizado autodidata, porque a dedicação do preso ao projeto de ressocialização contribui para a finalidade e os fins da pena (art. 1º, da LEP). Além disso, é reconhecido o estudo do próprio preso para a instrução da educação básica, desde que certificado pelo êxito nos exames nacionais de ensino.<br>À época da Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do CNJ, a Portaria MEC n. 807, de 18/6/2010, havia instituído o Enem. Conforme a Portaria Normativa n. 10/2012, do Ministério da Educação: "Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular".<br>Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.<br>O Enem (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que possuem mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o Encceja - nível fundamental - é um exame voluntário e gratuito destinado aos candidatos que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada. Os examinados que atingirem o mínimo de pontos em cada área de conhecimento podem solicitar a certificação do grau de escolaridade.<br>Para requerer a remição relacionada ao art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, basta ao interessado juntar certificado ou declaração parcial de proficiência no exame nacional, emitidos por Secretarias Estaduais ou Institutos de Educação parceiros do INEp. Essa é a prova do estudo autodidata, bastante para lastrear o fato constitutivo do direito à remição.<br>Se o Ministério Público refutar o documento e suscitar dúvida sobre o direito alegado (por exemplo, o reeducando já possuía diploma anterior do mesmo grau de ensino ou já foi premiado por Encceja anterior), é ônus do órgão produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.<br>Outrossim, no REsp n. 1.913.757/SP, julgado em 7/2/2023, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que concluiu a etapa dos ensinos fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional. O estudo para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e existe diploma oficial comprovando que o aprendizado não foi desenvolvido por esforço próprio do preso, durante o encarceramento.<br>A realização de exames, nesta hipótese, somente atesta o estudo prévio à execução e não aprendizado autodidata na prisão que possa contribuir para a função ressocializadora da pena.<br>Porém, no julgamento do EREsp 1.979.591/SP, julgado em 8/11/2023, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o reeducando tenha concluído os ensinos médio e superior antes do início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a minha ressalva pessoal de entendimento quanto ao tema.<br>Além disso, ressalto que a matéria foi afetada aos Temas Repetitivos n. 1.357 e 1.376, ainda sem conclusão.<br>Aliás, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental  ..  ou médio" (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destaquei), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo formal dentro da unidade.<br>Ainda consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.  ..  O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022, grifei).<br>Destaco, também, que "há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social" (AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, de 22/3/2023).<br>Indo além, interpretando o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, esta Corte compreende que o aprendizado da educação básica pelo preso dos regimes semiaberto ou fechado, por meio de estudo regular ou autodidata, deve resultar na remição de até 133 dias da pena no caso do ensino fundamental, ou 100 dias no caso do ensino médio, com o acréscimo de 1/3 caso haja conclusão certificada do nível de educação. Caso a aprovação seja parcial, haverá a devida proporcionalidade no período a ser remido.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte orientação:<br> .. <br>5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.<br>Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos.  .. <br>(HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021, grifei.)<br>O acréscimo de 1/3 não será devido quando a aprovação no exame tenha se dado quando já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>Ressalto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou o entendimento de que, "a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017" (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, destaquei).<br>Conforme assentado no referido precedente, o acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, também não é aplicável na hipótese de aprovação parcial ou total no ENEM, a partir de 2017:<br> ..  A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br> .. <br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025.)<br>Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.<br>II. O caso dos autos - aprovação parcial no Enem e prévia obtenção de remição de pena por aprovação no Encceja - ensino médio<br>O sentenciado cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e, durante a execução penal, requereu a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, com os seguintes fundamentos (fls. 59-60):<br>Trata-se de execução penal em face de atualmente com KESLEI VICENTE MARTINES, alocação no Presídio Regional de Joinville.<br>1. Remição por leitura (LEP, art. 126, § 1º, I e Res. CNJ n. 391/21).<br>O(A) apenado(a) realizou a leitura de 19 livro(s), totalizando de remição (seq. 69.2, p. 3/1476 dias , seq. 69.3 e seq. 76, p. 2/15).<br>2. Remição pela aprovação no ENCCEJA/2023 (ensino médio) (Res. CNJ n. 391/21).<br>O(a) apenado foi aprovado em 5 área (s) de conhecimento (nota mínima de 100 em cada área de conhecimento e 5 na redação), pelo que faz jus à remição de 133 dias da pena, já acrescido de um terço pela aprovação em todas as matérias (LEP, art. 126, § 5º) (seq. 69.2, p. 1).<br>3. Remição pela aprovação no ENEM/2024 (Res. CNJ n. 391/21).<br>Nos termos da Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, do CNJ, mostra-se cabível a remição aos presos que estudam por conta própria e são aprovados no ENEM.<br>Dito isso, em análise à documentação acostada no seq. 76, p. 1, observa-se ter o(a) apenado(a) participado da prova no ano de 2024, ocasião em que foi aprovado(a) em 2 área (s) de conhecimento (nota mínima de 450 em cada área de conhecimento e 500 na redação).<br>Neste ponto, registra-se que este Juízo no passado já entendeu pela impossibilidade da remição por aprovação no ENCCEJA Ensino Médio e ENEM de forma cumulativa, acompanhando a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Contudo, melhor revendo a matéria, evoluiu-se no entendimento adotado, mormente em razão da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para acompanhar o entendimento de que "as aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como " e que "regra a remição de pena por aprovação no ENEM é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP ". (AgRg no HC n. 953.074/SP, , Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, relator Ministro Messod Azulay Neto DJEN de 17/2/2025).<br> .. <br>Logo, faz jus o(a) apenado(a) à remição de 40 dias da pena.<br>O(s) incidente(s) de remição foi(ram) atualizado(s) pelo gabinete.<br>Irresignado, o Ministério Público Estadual apresentou agravo em execução penal, que foi provido.<br>O Tribunal de origem entendeu que a concessão cumulativa configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem), uma vez que tanto o ENEM quanto o ENCCEJA avaliam o mesmo nível de ensino, razão pela qual revogou a remição concedida pelo ENEM. Confira-se (fls. 13-17):<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Como brevemente sintetizado, o agravante busca a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM (40 Dias), alegando que o apenado já foi beneficiado outrora em virtude da aprovação integral no ENCCEJA/Ensimo Médio.<br>Pois bem, sobre o benefício da remição, estabelece o artigo 126, §1º, inciso I, da Lei 7.210/84:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>Cumpre observar que entrou em vigência em 10 de junho de 2021, a Resolução n. 391 do CNJ, revogando a Recomendação n. 44/2013, a qual passou a aceitar novamente o direito à remição pela aprovação nos exames que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio, bem como aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, vejamos:<br>Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.  .. <br>Art. 9º Fica revogada a Recomendação CNJ no 44/2013. Art. 10. Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.<br>Verifica-se que a resolução que revogou a Recomendação n. 44/2013 prevê expressamente o direito à remição pelas aprovações no exame nacional do exame médio (ENEM), bem como o direito a remição pela conclusão do ensino fundamental e médio pelo ENCCEJA.<br>No caso concreto, não obstante a possibilidade de concessão da remição pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA, constata-se da própria decisão impugnada que o apenado já obteve a remição máxima prevista pela certificação da conclusão do ensino médio através da aprovação integral no ENCCEJA 2023/Médio (Seq. 86.1, SEEU), que lhe concedeu 133 dias de remição, de modo que não pode ser beneficiado novamente pelo mesmo fato gerador, ainda que agora a prova realizada tenha sido a do ENEM.<br>Assim, não se verifica possível a cumulação do benefício pela aprovação no mesmo nível de ensino, pois o apenado estaria recebendo uma dupla bonificação pelo mesmo fato gerador.<br>A propósito, como bem destacado pelo ilustre Procurador de Justiça (evento 7):<br>Aliás, caso tal raciocínio venha a prosperar, corre-se o risco de o agravado (ou qualquer outro apenado) ficar realizando o ENCCEJA - Ensino Médio ou o ENEM, ou mesmo o ENEM, todos os anos durante o cumprimento de sua pena, obtendo êxito na aprovação e assim remindo dias de pena em razão disso, certificando várias vezes o cumprimento do mesmo nível de instrução sem almejar algo mais avançado, o que foge por completo dos princípios norteadores da Recomendação n. 391/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça quanto à remição de pena por estudo.<br>Logo, nesse contexto, sopesado que a parte agravante foi agraciada em função da aprovação no ENCCEJA, que lhe concedeu 133 dias de remição (Seq. 86.1, SEEU), afigura-se tecnicamente defeso cogitar o implemento de nova remição, em virtude de aprovação no ENEM 2023, haja vista a vedação de dúplice redução de pena corporal com lastro no mesmo fato gerador.<br> .. <br>Dessarte, a concessão de nova remição pela aprovação nas mesmas áreas de conhecimento consistiria em dupla remição indevida, desvirtuando a própria finalidade do benefício, que busca recompensar o preso pelo esforço de evoluir intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação.<br>Portanto, deve-se cassar a decisão na parte que concedeu a remição de 40 dias em relação a aprovação parcial no ENEM (Sequencial 86.1), nos termos da fundamentação.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.<br>O entendimento firmado pelo acórdão recorrido diverge do consolidado neste Superior Tribunal de Justiça , uma vez que a aprovação em exame nacional Encceja - ensino médio não impede a remição pela aprovação no exame Enem, inexistindo duplicidade de benefício, mesmo que estejam no mesmo nível de escolaridade.<br>A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2024), mesmo que parcial, configura fato autônomo e legítimo para fins de remição e foi respeitado pelo Juízo de primeiro grau tanto a proporcionalidade dos dias, quanto a vedação ao acréscimo de 1/3, previsto no § 5º, do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>Ressalte-se que o mesmo fato gerador (aprovação no Enem ou no Encceja), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que  o preso  repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu o direito à remição da pena do paciente com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, no ano de 2024.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA